DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por REALIZA CONSTRUTORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OFERTA VEICULADA NA PROPAGANDA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CONSTRUÇÃO DE TALUDE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUE SE RECONHECE. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 § 3º DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 37, § 3º, do CDC; 186, 884 e 927 do CC; e 926 do CPC, no que concerne à falta de comprovação de danos morais e à inexistência de danos morais presumidos (in re ipsa), razão pela qual o pagamento de indenização configura enriquecimento sem causa da parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Nota-se que o E. Tribunal entendeu que a ausência de menção à construção da bacia de retenção nos materiais publicitários caracteriza propaganda enganosa por omissão, ainda que os projetos tenham sido devidamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. Trata-se, contudo, de interpretação extensiva, desarrazoada e dissociada do texto legal.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, a recorrente apenas deixou de ilustrar, nos panfletos, uma estrutura de engenharia cuja construção foi exigida por normas urbanísticas, aprovada por autoridade pública competente e destinada exclusivamente à drenagem pluvial do loteamento. Essa omissão, portanto, não se revela nem dolosa, nem relevante a ponto de comprometer a essência do contrato celebrado.<br>A recorrente, como incorporadora, não pode ser responsabilizada por soluções técnicas de engenharia necessárias e implementadas em conformidade com os projetos aprovados. Tampouco se pode presumir a ilicitude da conduta a partir da simples ausência de imagem ilustrativa da bacia nos panfletos. A estrutura questionada não compromete o uso da unidade residencial adquirida e, inclusive, foi posteriormente doada ao Município, deixando de estar sob a responsabilidade da construtora.<br>Admitir a responsabilização da recorrente pela ausência de divulgação de um elemento técnico necessário à drenagem de águas pluviais é o equivalente a transformar o dever de informação em dever de adivinhação, subvertendo o equilíbrio nas relações de consumo e desconsiderando a boa-fé objetiva que também deve ser observada pelo consumidor.<br> .. <br>No caso concreto, a autora não demonstrou qualquer dano concreto ou abalo psicológico relevante decorrente da existência da bacia de contenção. A condenação baseou-se, portanto, em presunção de prejuízo, contrariando frontalmente a sistemática da responsabilidade civil e violando, ainda, o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.<br> .. <br>Por fim, o acórdão recorrido também viola o art. 926 do Código de Processo Civil, ao divergir de forma explícita da jurisprudência consolidada e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, o que compromete a integridade, coerência e estabilidade da jurisprudência, exigidas pelo sistema processual contemporâneo (fls. 558/562).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No que toca ao dano moral, bem de ver que os transtornos ocasionados à parte autora suplantam ao mero aborrecimento, eis que tiveram sua expectativa frustrada ao receber o imóvel em dissonância com o projeto paisagístico prometido, além de ter sua unidade residencial sujeita a inundações, uma vez refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros.<br> .. <br>Destarte, o dano experimentado pela parte autora vai além do mero aborrecimento, devendo a conduta da parte ré ser punida, cuja verba possui não só um caráter repressivo, mas também preventivo, em uma atitude verdadeiramente pedagógica e não somente reparatória (fls. 526/527).<br>Tal o contexto, no que se refere à alegação de inexistência de dano moral presumido (in re ipsa), aplicável a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se que o colegiado concluiu pela comprovação de atos que causaram danos que ultrapassaram o mero aborrecimento, não se decidiu por dano moral presumido.<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: "A tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela estabelecida no aresto impugnado, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/8/2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 1.015.938/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2014.<br>Especialmente sobre a condenação em danos morais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível e m Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA