DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência do Servidor Municipal (IPSM), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo IPSM, objetivando a restituição de valores pagos a título de aposentadoria por força de tutela de evidência concedida em sentença, posteriormente revogada em sede recursal.<br>Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por ausência de título executivo (fls. 136-138), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação, nos termos assim ementados (fl. 182):<br>APELAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS. Pretensão da Autarquia à restituição dos valores pagos a título de aposentadoria especial por força de tutela antecipada, a qual foi posteriormente revogada por Acórdão que reconheceu a improcedência da ação. Descabimento. Pretensão que encontra óbice na ausência de demonstração de má-fé do apelado, na teoria da aparência e no caráter alimentar da verba percebida. Inaplicabilidade ao caso do Tema 692/STJ, delimitado ao regime geral de previdência social. Entendimento, ademais, do STF no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar". Precedentes da Câmara e de outros Órgãos do Tribunal. Sentença que rejeitou o pleito da autarquia mantida, ainda que por fundamento diverso. Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Inconformada, a parte recorrente alega, nas razões do recurso especial, a violação do art. 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que, havendo reforma da decisão que concedeu tutela provisória para implantação de benefício previdenciário, impõe-se a restituição dos valores recebidos, com liquidação nos próprios autos, por se tratar de responsabilidade processual objetiva decorrente da efetivação da tutela de urgência, nos termos do Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz a ofensa ao Tema n. 692/STJ, afirmando sua natureza vinculante e aplicação também aos litígios afetos a Regime Próprio de Previdência, pois a ratio decidendi se funda em normas processuais (art. 520, II, do CPC/2015) e no dever de retorno ao estado anterior, com possibilidade de desconto até 30% sobre benefício eventualmente ainda pago.<br>Argumenta que o Tribunal de origem deixou de observar precedente vinculante do STJ (Tema n. 692), em matéria notoriamente infraconstitucional, segundo o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 799, razão pela qual deve prevalecer a uniformização do direito federal pelo STJ. Pondera que a distinção feita pelo Tribunal a quo entre Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não se sustenta, e que a boa-fé não se presume em pagamentos amparados por decisão judicial precária, devendo ser reconhecida a possibilidade de repetição dos valores, ainda que de natureza alimentar.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 216-220.<br>É o relatório. Decido.<br>No caso, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 181-188):<br>Trata-se de pedido de repetição de valores formulado pelo Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal em face de Olga Tolotto, nos autos do Proc. nº 1012491-52.2014.8.26.0577, alegando a autarquia, em suma, que a circunstância de os pagamentos, a título de aposentadoria especial, terem sido efetuados por força de decisão precária proferida em sentença, posteriormente revogada por acórdão que reconheceu a improcedência da ação, autoriza a reversão dos respectivos valores aos cofres públicos, nos moldes do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 692.<br>A r. sentença de fls. 136/138 julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de título executivo a embasar a pretensão.<br>Contra a referida decisão, insurge-se a autarquia previdenciária, defendendo, em suma, que a situação dos autos amolda-se perfeitamente ao precedente vinculante do STJ no julgamento do REsp nº 1401560/37, Tema 692, segundo o qual a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.<br>Pois bem.<br>À primeira vista, não se nega que a hipótese dos autos parece se aproximar da situação fática objeto do Tema nº 692 do STJ, em que fixada a seguinte tese revisada:<br> .. <br>Todavia, compulsando o julgado que revisou o respectivo tema (STJ: Pet n. 12.482/DF, Relator: Ministro Og Fernandes, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022), dele se extrai que a questão ficou delimitada à "interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015", ou seja, não apenas faz referência expressa ao regime geral de previdência social, mas também a disposição legal específica quanto à possibilidade de descontos de benefícios na hipótese de sua cessação pela revogação de decisão judicial.<br>De modo que a solução do tema não se aplica ao caso concreto, por ausência de aderência estrita, uma vez que o pleito da autarquia previdenciária versa sobre a restituição de valores recebidos em decorrência de tutela de urgência revogada por litigante beneficiário do sistema próprio dos servidores municipais.<br>Afastada essa premissa, a repetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada quanto a benefício previdenciário encontra óbice na ausência de demonstração de má-fé do Apelado, na teoria da aparência e no caráter alimentar da verba percebida.<br>Com efeito, a boa-fé é uma situação presumida pelo ordenamento jurídico, é a má-fé que deve ser demonstrada. E em momento nenhum se percebe que o apelado estivesse dela imbuído ou concorresse, de qualquer modo, para a percepção do valor, o qual estava amparado em decisão judicial.<br>Ademais, o gozo de benefício emanado de decisão judicial provisória incute ao beneficiário a aparência de plena legalidade do recebimento do numerário, e a sua concessão encontra respaldo no teor da Súmula 729, do E. STF, que afastou a aplicação da matéria previdenciária do âmbito das restrições legais da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.<br>Tampouco a reversibilidade da tutela poderia imediatamente induzir à possibilidade de reaver os valores pagos, mas sim à cessação do benefício a qualquer momento; caso contrário, estar-se-ia inviabilizando a adoção de cautelares para toda e qualquer obrigação alimentar.<br>Evidente, de outra parte, o caráter alimentar dos valores recebidos que correspondem ao pagamento de aposentadoria, a apontar para a sua utilização para a subsistência do apelado e sua irrepetibilidade, fundado na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).<br>Tais circunstâncias são suficientes para mitigar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não se cogitando, por consequência, a repetição.<br> .. <br>De igual modo: TJSP: Apelação Cível 1025072-80.2018.8.26.0053, Relator: Des. Camargo Pereira, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18/08/2020; Agravo de Instrumento nº 2055780-27.2019.8.26.0000; Relator: Des. Reinaldo Miluzzi; 6ª Câmara de Direito Público; j. 26/07/2019).<br>Por esses fundamentos, de rigor a manutenção da r. sentença que rejeitou o pedido da autarquia, ainda que por fundamento diverso; devendo ser majorado em uma décima parte o percentual dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau (CPC, art. 85, §11).<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, na linha de entendimento de julgados desta Corte Superior, a questão debatida no Tema n. 692/STJ, que trata da repetibilidade do recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, não guarda similitude fático-jurídica com a controvérsia dos autos, que envolve a devolução de quantias vinculadas ao Regime Próprio de Previdência. A corroborar:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REFORMADA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé" (AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). Nesse sentido: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014; AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019.<br>2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 13/10/2015), pois: (a) ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação; (b) a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991. 3. Agravo interno desprovido. A propósito: AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.849/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>No mesmo sentido, confira-se decisão proferida no âmbito do REsp 2224408/SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, da Primeira Turma, publicado no DJEN em 01/10/2025.<br>Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da necessidade de devolução pelo servidor público dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem.<br>A propósito, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.<br>1. Consoante o entendimento do STJ, os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo que falar em boa-fé a amparar a não devolução.<br>2. Para a verificação das alegações da parte agravante de que os pagamentos teriam sido feitos sob a rubrica "decisão judicial transitada em julgado" seria necessária a análise de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. O fato de os pagamentos serem decorrentes de decisões proferidas em ações coletivas propostas por Sindicato Nacional não altera a natureza do pagamento realizado em razão de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não sendo referido fundamento suficiente para ilidir o entendimento do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.877.556/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PERCEBIDA POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR, POSTERIORMENTE REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se nos autos o termo inicial da decadência do direito da administração pública de reaver os valores recebidos por servidor após reforma da tutela antecipada anteriormente concedida.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento de que os valores indevidamente pagos pela administração pública em decorrência de decisão judicial de natureza precária, posteriormente revogada, devem ser pleiteados no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Lei 9.784/99, contados da data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente o pedido formulado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 976.923/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017; EDcl no AgRg no REsp n. 1.395.339/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 10/10/2014; AgRg no REsp n. 1.145.899/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.187.514/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara, em juízo de retratação, Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se, de ação anulatória de ato administrativo, visando à suspensão dos descontos referentes à devolução dos valores pagos, por força de decisão judicial precária. Discute-se, no presente feito, se tais valores são repetíveis, entendendo o acórdão recorrido negativamente, por se tratar de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé.<br>III. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, na presente demanda, firme na compreensão de que "não foram os autores surpreendidos com o pagamento de tal vantagem, supondo-o livre de qualquer embaraço, de modo a causar-lhes surpresa o posterior cancelamento concretizado pelo aludido Tribunal. Ocorreu, isto sim, que o pagamento mencionado deu-se por provocação insistente dos próprios demandantes. Estes alegaram em seu favor a existência de uma decisão liminar nesse sentido, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no processo que recebeu, em primeiro grau, o nº 2001.83.00.014043-4. Aduziram que o Recurso Especial (n. 637.741/PE) interposto pela União não foi recebido com efeito suspensivo, razão por que deveria a aludida decisão liminar ser cumprida no sentido de implantar-se a referida vantagem. Com isso, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região passou a pagar aos autores a VPNI cumulada com a função comissionada e com o vencimento básico, em caráter provisório, até que fosse decidido o recurso interposto. Assim, ocorrido o julgamento, favorável à União, o TCU determinou que os valores pagos indevidamente fossem restituidos, por meio de desconto em folha dos servidores em questão. Daí se vê que durante todo o período em que os autores receberam a multirreferida vantagem tinham plena consciência de que o faziam em caráter provisório, sujeitos a uma decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Em momento algum pensou-se que o recebimento era definitivo e que jamais seria preciso devolvê-los. Em momento algum agiu-se enganadamente, de modo a serem surpreendidos com uma decisão futura contrária a seus interesses. Por tais motivos, não se há de falar aqui em boa-fé, ao menos no sentido empregado pelos autores, segundo quem o pagamento da VPNI teria sido feito de maneira espontânea pela ré, sem qualquer participação dos postulantes. Noutra perspectiva, ainda que de boa-fé estivessem os autores, da forma como se deu o pagamento da VPNI pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não estaria desautorizada a repetição dos valores pagos indevidamente. Isso é assim porque, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inexigência de devolução dos valores recebidos de forma indevida somente ocorre nas hipóteses em que a Administração concede determinadas vantagens aos servidores em decorrência de equivocada interpretação da lei, fazendo crer aos destinatários que lhes é realmente devida a vantagem". A sentença fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso Especial, interposto pela UNIÃO.<br>IV. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado pelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Assim sendo, inaplicável, ao caso dos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.<br>V. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 02/08/2013). No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no R Esp 1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.<br>VI. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Com efeito, "é entendimento desta Corte que, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado" (EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgRg no AgRg no REsp n. 1.512.477/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Com efeito, constatando-se que o acórdão hostilizado destoa da compreensão desta Corte sobre a matéria, a insurgência recursal merece prosperar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA