DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY MAGALHAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.<br>RECURSO DO APENADO. APENADO CUMPRINDO PENA DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO, ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE, NECESSITA DE TRATAMENTO INCOMPATÍVEL COM O AMBIENTE CARCERÁRIO. ART. 117, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A PRISÃO DOMICILIAR DE APENADO EM REGIME FECHADO É MEDIDA EXCEPCIONAL. INFORMAÇÃO DA MÉDICA PERITA DE QUE O APENADO APRESENTA ENFERMIDADE, EMBORA GRAVE, PODE SER TRATADA DENTRO DO PRESÍDIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  possui lombociatalgia direita, ou seja, dor na lombar que irradia para a perna direita, geralmente causada por compressão de nervos na região lombar" (fl. 5), e , ainda, "Desde o final do ano até o momento as dores pioraram drasticamente, ele sente formigamento nas pernas, tem dias que nem sequer consegue ficar em pé, está tendo problemas com a bexiga e o intestino, e sente dormência nos pés" (fl. 6), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Contudo, o benefício foi negado pelo juízo da execução após a submissão do apenado a perícia realizada pelo médico que presta assistência aos presos na unidade prisional em que se encontra segregado. Extrai-se ainda da fundamentação da decisão agravada:<br>Em resposta, a unidade prisional informou o interno apresenta quadro de radiculopatoa lombar associada à compreensão das raízes nervosas da causa equiva, secundária a completo disco- osteofitário com estenose docaso dural no nível L5S1 (seq. 348.2).<br>Ainda, foi informado pela médica que o apenado necessita de acompanhamento médico regular, fisioterapia e avaliação por especialista em neurocirurgia, tratamento prestados pela unidade prisional.<br>Diante disso, entendeu que "não existem motivos que justifiquem a excepcionalidade da prisão domiciliar, até porque o apenado recebe o tratamento adequado dentro do estabelecimento prisional, como acima mencionado" (evento 1, DOC2).<br>Registro que foi questionado também se a permanência do apenado no estabelecimento oferece risco à saúde dele, tendo a médica perita respondido que "Considerando o quadro apresentado, a permanência pode dificultar o adequado tratamento e manejo da condição" (seq. 348.2 do PEC) .<br>A decisão agravada está devidamente fundamentada, não tendo a defesa logrado êxito em derruir sua motivação.<br>É incontroverso o estado de saúde do agravado e a doença que o acomete. No entanto, a prisão domiciliar por estar acometido de doença grave trata-se de medida excepcional, somente deferida quando a assistência médica da qual o apenado necessita não puder ser prestada no estabelecimento prisional em que cumpre pena.<br>Consoante bem ponderado pelo procurador de justiça Pedro Sérgio Steil, não  cou demonstrado que o tratamento a que o apenado deve ser submetido não lhe é ofertado no ergástulo:<br> ..  Conforme se verifica do laudo trazido aos autos, a perita responsável pela avaliação não encontrou nenhum impedimento médico legal ao cumprimento de pena no interior do estabelecimento penal, indicando, inclusive, a existência de oferta do tratamento na unidade prisional, por meio de fisioterapia e avaliação por especialista em neurocirurgia, além de outros profissionais especializados, inclusive externos, se for o caso.<br>Isto é, diante das informações apresentadas, o parecer demonstrou claramente não existir necessidade de concessão de prisão domiciliar para o tratamento de saúde do apenado, ora agravante.<br>O simples fato de necessitar de acompanhamento médico não é o bastante para lhe conceder a benesse pretendida, pois, como se viu, o tratamento ofertado intramuros é o mesmo da rede pública de saúde e, uma vez constatada a possibilidade de tratamento via Sistema Único de Saúde - SUS, não há como reconhecer a excepcionalidade na situação aqui apreciada, até porque, como ressaltado pelo agravado em suas contrarrazões, "se o apenado necessitar de algum atendimento de emergência, tem o médico da unidade à disposição, se estivesse em sua residência, teria de chamar ambulância (SAMU/Bombeiros), ficando à mercê do tempo de espera desta. Motivos pelos quais não existem razões diversas que justifiquem, por ora, a imprescindibilidade da prisão domiciliar do interno" (ev. 1, PROM5) (evento 6, DOC1) (fl. 20).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA