DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO. CONSTRIÇÃO DE BENS. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO DE VERBAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZ "A QUO" QUE OBSERVOU AS DISPOSIÇÕES DO ART. 6º, §§ 1º, 2º e 7º DA LEI Nº 11.101/2005 E RESSALVOU OS CRÉDITOS NA FORMA DOS §§ 3º e 4º DO ART. 49 DA MESMA LEI. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO.<br>O STJ, por ocasião do julgamento do R Esp n. 1.694.261/SP, firmou a tese de que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial e que, constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.<br>No mais, quanto à alegação de que os créditos fiscais não se sujeitam à recuperação judicial, de tal sorte que imperiosa a observância do art. 6º, § 7º-B 10, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, aplicável aos processos em andamento (art. 5º), entendo que tal questão foi observada pelo Juiz "a quo", conforme se pode ver do item "d" da decisão ora recorrida (Id. 48760395 dos autos originais).<br>Na origem, foi interposto agravo de instrumento pela Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo juízo que, nos autos de recuperação judicial movida pela recorrida, determinou a suspensão da ordem de bloqueio promovida na execução fiscal ajuizada contra a mesma pessoa jurídica do processo recuperacional.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso fazendário ao argumento de que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.." (fl. 98).<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.<br>Irresignada, a Fazenda Nacional interpõe recurso especial sustentando violação aos artigos 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ante à suposta omissão, não suprida com a oposição de embargos de declaração, com o julgamento pela Corte de origem.<br>Em conformidade, aponta ofensa a dispositivos da lei de recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005), bem como do Código de Processo Civil, quanto ao dever de cooperação jurisdicional entre os juízos da execução fiscal e aquele competente para processamento da recuperação judicial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da natureza dos bens objeto da constrição judicial efetivada nos autos da execução fiscal e posteriormente suspensa por ordem do juízo recuperacional, assim como a falta de substituição do ato constritivo afastado.<br>Inicialmente, ressalta-se que o atual entendimento compartilhado por ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça aponta que, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, a execução fiscal e eventuais embargos devem tramitar regularmente perante o juízo executório, inclusive no que diz respeito à determinação de penhora de executado em recuperação judicial.<br>Dessa forma, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição efetivados nos autos de execução fiscal, nos termos do art. 6º, § 7.º-B da Lei n. 11.101/2005, demanda uma análise sobre a natureza do objeto da medida constritiva, para determinar se a sua perfectibilização é capaz de comprometer a viabilidade da manutenção da atividade empresarial até o encerramento do rito recuperacional.<br>Em conformidade, o dever de cooperação jurisdicional entre os respectivos juízos demanda uma postura proativa do magistrado competente para processar a recuperação judicial, sendo necessária a indicação de substituto hábil ao ato de constrição rechaçado e não apenas a determinação de suspensão de maneira indefinida.<br>Sobre o tema, outra não é a posição adotada por este Tribunal Superior:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 7º-B. ATOS CONSTRITIVOS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.<br>I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de primeira instância proferida em execução fiscal, objetivando, independentemente da oitiva do juízo recuperacional, a efetivação dos atos de cobrança para satisfação da dívida - à época, maio de 2023, avaliada em R$ 22.057.812,65 (vinte e dois milhões, cinquenta e sete mil, oitocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos) -, por meio da liquidação dos ativos financeiros da agravada, correspondentes a quotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, negou-se provimento ao recurso.<br>II - A questão não é nova, cabendo nesta oportunidade análise pormenorizada das disposições normativas e dos precedentes proferidos por esta Corte a respeito do tema para melhor elucidação, decompondo a compreensão das controvérsias e as orientações expedidas nos diversos casos submetidos à análise deste Tribunal, a fim de sistematizar, no intuito de conferir-lhe maior operabilidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da recíproca influência entre os processos de recuperação judicial e execução fiscal.<br>III - A correta interpretação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, mais atenta às disposições de seu texto normativo e à aplicabilidade prática, deve sempre ter à vista as finalidades do ordenamento jurídico, previstas tanto na Lei de Recuperação e Falências quanto no Código Tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais, quais sejam: (i) a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial e (ii) o crédito público tributário goza de preferência legal, nos termos da legislação.<br>IV - Na vigência da Lei n. 14.112/2020, na redação dada ao art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, "o Juízo da execução fiscal, ao determinar o prosseguimento do feito executivo ou, principalmente, a constrição judicial de bem da recuperanda, não adentra indevidamente na competência do Juízo da recuperação judicial, não ficando caracterizado, até esse momento, nenhum conflito de competência  .. " (CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)<br>V - Por medida de cooperação jurisdicional, cabe ao juiz da execução fiscal comunicar o juízo recuperacional quanto ao deferimento da medida constritiva, mas a comunicação não é pressuposto do ato e sua eventual inação não enseja a invalidade da contrição, assim como a inação do juízo da recuperação, por não significar suspensão da medida, não implicará vício na alienação do bem e consequentes medidas satisfativas em prol do exequente.<br>VI - A competência do juízo recuperacional limita-se à possibilidade de propor a substituição dos atos de constrição - pela substituição do bem ou a formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito - não podendo, meramente, anular, suspender indefinidamente ou desconsiderar a constrição feita pelo juízo executivo. A lei impõe ao juízo recuperacional, igualmente, postura proativa e cooperativa com o juízo executivo e seu acionamento é ônus principal da executada / recuperanda ou do administrador judicial da recuperação.<br>VII - " B ens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF,  ..  se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.", e " a  Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação". Nesse sentido, "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024 .) ,<br>VIII - Impor que o juízo da execução fiscal aguarde o aval do juízo recuperacional até o trânsito em julgado da sentença de encerramento significa, por via transversa, impor a suspensão da execução fiscal e das medidas constritivas pela simples existência do processo recuperacional.<br>IX - O termo final quanto à competência admitida art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 é descrito como "até o encerramento da recuperação judicial". Há de se afastar a exigência do trânsito em julgado, por não constar do texto normativo, que indica o "encerramento da recuperação judicial", o que se dá, a princípio, com a sentença de encerramento, ressalvada a interposição de recurso com efeito suspensivo, enquanto pendente de julgamento. Acaso, da sentença de encerramento da recuperação judicial, estejam pendentes de julgamento apenas recursos sem efeito suspensivo - por exemplo, recurso especial e recurso extraordinário, salvo atribuição específica - não há que se falar na competência atrativa do juízo universal que para apreciar eventuais atos constritivos proferidos em outros processos, ainda que não se tenha verificado o trânsito em julgado.<br>X - Na pendência da recuperação judicial não encerrada - isto é, sem sentença de encerramento ou na pendência de recurso com efeito suspensivo -, qualquer nova medida constritiva deve ser comunicada ao juízo recuperacional, para que esse possa avaliar a essencialidade do bem constrito e, se o caso, propor a sua substituição ou medidas alternativas de satisfação do crédito. A perenidade da competência, latente, do juízo recuperacional, para decidir sobre novas constriçõeseventualmente realizadas - no mesmo juízo ou em juízo diverso -não significa que toda e qualquer medida constritiva realizada deva ficar suspensa indefinidamente se o juízo recuperacional sobre ela não se manifestar especificamente.<br>XI - No âmbito da execução fiscal, existem inúmeras medidas de defesa à disposição da sociedade empresária devedora para evitar a possível alienação de um bem constrito que se caracterize como essencial ao soerguimento da atividade empresarial. Trata-se de meios e prazos razoáveis para que se afira a necessidade de substituição do bem, estando plenamente garantido ao executado o exercício da ampla defesa. Vale registrar que enquanto não houver a alienação do bem em leilão, é possível a substituição das medidas constritivas, nos termos da competência do juízo recuperacional.<br>XII - Não tendo o juízo universal manifestado qualquer medida de intervenção nesse período e não tendo sido impugnada pelo executado, ou qualquer interessado, por qualquer meio, nos prazos preclusivos próprios, a medida constritiva realizada, a lógica do sistema aponta para a ausência de interesse na substituição do bem constrito, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente, inclusive com a alienação do bem constrito, o levantamento de valores e a efetiva satisfação do crédito em relação ao exequente.<br>XIII - No caso concreto, embora feita comunicação, a inércia do juízo recuperacional, somada ao fato de que a constrição não recai sobre bens de capital, indicam a possibilidade de prosseguimento das medidas constritivas no juízo executivo, inclusive com a liquidação e levantamento de valores até a efetiva satisfação do crédito tributário em cobrança na execução fiscal. Não se pode admitir que a consequência prática do cooperativismo jurisdicional seja a suspensão da execução fiscal e de suas medidas constritivas até o pagamento de todos os credores do plano de recuperação.<br>XIV - É possível, até a liquidação dos valores e considerada a essencialidade do que constrito para cumprimento do plano recuperacional, que o juízo universal, de maneira cooperativa e proativa, proponha medidas alternativas desde que efetivas - de satisfação do crédito em cobrança, de maneira a não impedir a realização do plano, porém sem descuidar dos privilégios inerentes ao crédito tributário. XV - Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.195.180/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2025 , DJEN de 11/4/2025 .)<br>Nesse contexto, o recorrente, por meio de embargos de declaração, buscou provocar a Corte local a se manifestar acerca da essencialidade e da natureza de bens de capital do objeto da constrição (dinheiro depositado em instituição financeira), bem como sobre a ausência de indicação da substituição do ato constritivo, teses aptas a influir no resultado do julgamento da lide, conforme extrai-se do teor dos aclaratórios opostos (fls. 139-141):<br> .. <br>Vê-se, portanto, que o Acórdão recorrido pressupõe, sem o necessário respaldo, e, portanto, sem observar o critério trazido pela lei, que a circunstância da constrição alcançar dinheiro depositado em instituição financeira seria, por si só, caracterizador da natureza de bem de capital e essencial à atividade da recuperanda, sem enfrentar, contudo, a irresignação recursal destinada a demonstrar que valores financeiros não podem ser considerados bens de capital, mormente considerando a orientação jurisprudencial constante do REsp 1758746/GO, no sentido de que bens incorpóreos e fungíveis por natureza, tal como o dinheiro, não utilizados no processo produtivo da empresa, não ostentam a natureza exigida pelo art. 6.º, § 7.º-B da Lei 11.101/05 para as suas constrições se sujeitarem ao crivo do juízo recuperacional.<br> .. <br>Da leitura do acórdão percebe-se que não há nenhum pronunciamento quanto ao atendimento do sobredito requisito (bem de capital essencial), bem como não foi observado que o afastamento da constrição decorrente de ato judicial do juízo da execução fiscal deve ser acompanhado da necessária substituição, por meio de cooperação jurisdicional, sendo defeso, portanto, considerando os ditames da lei 11.101/05, a desconsideração da constrição existente sobre os valores que garante o crédito público em sede de execução fiscal, não sucedida da substituição do ato de constrição.<br>Portanto, requer-se a Vossa Excelência que, enfrentando os pontos acima registrados, supra as omissões e atribua efeito modificativo aos presentes declaratórios, para, após análise e afastamento dos requisitos exigidos pela Lei 11.101/05, em seu art. 6., §7-B, reformar o acórdão, mantendo inalteradas as constrições judiciais no bojo da execução fiscal nº 0803013-64.2022.4.05.8200, em curso na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, onde houve bloqueio de ativos no valor de R$ 745.115,62 (setecentos e quarenta e cinco mil, cento e quinze reais e sessenta e dois centavos).<br> .. <br>Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos omissos suscitados pelo recorrente, mantendo inalterados os fundamentos da decisão embargada.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO.<br>CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constatada a deficiência na fundamentação e/ou omissão, contradição, obscuridade ou erro material não sanado, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, corrigindo o vício atestado.<br>2. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1692326/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. A omissão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul está configurada porque, conforme demonstrado na decisão monocrática, a observação (feita no acórdão da Apelação) de que a empresa não trouxe provas para demonstrar irregularidade ou nulidade no lançamento tributário - em tese apta a justificar o acórdão que rejeitou a pretensão recursal da sociedade empresarial - foi apresentada de modo genérico, sem fundamentação específica para infirmar a argumentação de que o conteúdo probatório não aponta o fato gerador da exação cobrada.<br>2. De lembrar que a agravada, reportando-se à prova dos autos, informou à Corte estadual que o relatório de que se valeu o Tribunal de origem indica operações que, conforme reconhecido pelo próprio Fisco, não se encontram sujeitas à tributação, assim como operações que foram declaradas na GIA (o que afasta a possibilidade de que a empresa tenha sonegado informações a respeito). Da mesma forma, indicou a existência de premissa equivocada em relação à base de cálculo, dado que a soma indicada pela empresa (cerca de R$113.000, 00 - cento e treze mil reais) jamais conduziria a uma autuação que resultasse no lançamento de montante superior a R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).<br>3. Como tais pontos não foram satisfatoriamente esclarecidos nas instâncias de origem, mesmo depois da oposição dos aclaratórios, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal a quo, diante da violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1814285/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA