DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PAMPER COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA REFAZIMENTO DE CÁLCULO EM QUE SE OBSERVE O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DE JUROS MORATÓRIOS POR ELE INDICADO. ALEGAÇÃO, PELA EXEQUENTE, DE QUE O TERMO ESTIPULADO NÃO COINCIDE COM O QUE FOI FIXADO EM DECISÃO ANTERIOR DESTA CORTE. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. DECISÕES PRETÉRITAS EXPRESSAS NO SENTIDO DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS NÃO SERIAM DEVIDOS A PARTIR DE FINDO O PRAZO ESTIPULADO PARA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, MAS SIM DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA QUE O PAGAMENTO DA QUANTIA CORRESPONDENTE EXPIRASSE, DEPOIS DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA REALIZA-LO. PRETENSÃO DA AGRAVANTE QUE ESBARRA NO ARTIGO 507 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 503, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, "que os juros moratórios devam incidam desde o momento em que foi exigida a caução (outubro de 2006), quando iniciou- se a sua execução e não apenas de setembro de 2016" (fl. 77).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 103-107).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 108-110), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 127-132).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente aponta como violados os artigos 502, 503, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil, todos alusivos à autoridade da coisa julgada material, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado título judicial preexistente, no qual restaria fixado, segundo defende, o termo inicial da incidência dos juros desde o momento em que foi exigida a caução, em outubro de 2006.<br>Assim, o ponto principal da controvérsia cinge-se à interpretação dos efeitos de decisões pretéritas nos autos, especialmente nos Agravos de Instrumento n. 0003670-98.2018.8.16.0000 e 0004674-73.2018.8.16.0000, no tocante à definição do termo a quo dos juros de mora incidentes sobre a caução.<br>O acórdão ora recorrido fixou expressamente que (fls. 61-62):<br>Ao contrário do que apregoa o Agravante, o termo inicial dos juros não foi modificado no julgamento dos agravos de instrumento pela 12ª Câmara Cível.<br>Do relatório do agravo n. 0004674-73.2018.8.16.0000, por ele interposto, consta ter sido por ele pedida a modificação da decisão de mov. 59.1 neste particular. Segundo a transcrição resumida das razões recursais, sustentou a Agravante, naquela ocasião, "Que a decisão foi acertada no termo da correção monetária, contudo os juros merecem ajuste quanto à incidência, devendo ser contados a partir do evento danoso, qual seja, o Despejo. Isto porque a caução consiste parâmetro mínimo de indenização ao locatário, quando julgado improcedente o pedido de despejo, sendo exatamente o que ocorreu no caso, com a reforma da sentença pelo Tribunal. Subsidiariamente, acaso outro seja o entendimento, que deve ser considerada pelo menos como termo dos juros moratórios a data em que pleiteado pela primeira vez o levantamento da caução " (autos 0004674-73.2018.8.16.0000, mov. prestada, em 25/10/2006 - mov. 1.83 53.1, fl. 05).<br>A Agravante, apoiando-se num fragmento da fundamentação do voto da relatora, defende que por esta foi afirmado que os juros deveriam ser contados a partir de 2003.<br>A leitura desapaixonada e leal do acórdão, contudo, leva a conclusão oposta: a de que, pela relatora e seus pares, foi entendido que primeiro deveria ser definido o valor em pecúnia da caução, para ser feita depois intimação do devedor para pagar voluntariamente a quantia, só se falando em contagem de juros - não prevista sobre a própria caução - depois do escoamento do prazo assinalado para fazê-lo.<br>Para que não remanesça dúvida, confira-se excerto do acórdão: Por fim, pendente de apreciação somente o pleito do exequente quanto à incidência dos juros de mora, que propugna sejam contados do evento danoso, qual seja, o despejo, não prospera.<br>Note-se que a Lei sequer prevê a incidência de juros, sendo a indenização consistente na caução depositada à época pelo locador, a ser levantada como parâmetro minimamente garantido ao lesionado pelos prejuízos sofridos, salvaguardado direito de prova quanto ao excesso em ação autônoma. Somente isso.<br>Assim que a decisão já reputou juros de mora a partir do momento em que, intimado ao pagamento da caução devida, incorreu em mora o , uma vez que deu causa ao próprio executado, o que se afigura correto inadimplemento, quando depositou imóvel em garantia, impedindo o levantamento imediato pelo locatário quando da improcedência posterior do pedido de despejo.<br>A alusão, a juros de mora reputados a partir do momento em que, intimado ao pagamento da caução devida, incorreu em mora o executado ("o que se afigura correto"), está conectado à premissa na qual se baseou: a de que a caução prestada era uma garantia real, cujo pagamento pelo correspondente em pecúnia só se tornou exigível depois de sua liquidação - feita pela decisão de mov. 59 - e pela intimação do devedor para, voluntariamente, pagar a quantia apurada, sob pena de instauração de execução.<br>Sintetizando, a pretensão da Agravante de modificar o termo a estipulado na decisão de mov. 59 esbarra na proibição ditada pelo artigo 507 do CPC.<br>Verifica-se, portanto, que a definição do termo inicial dos juros decorreu de interpretação do conteúdo e alcance das decisões anteriores, com base no contexto fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, especialmente quanto ao caráter da caução prestada e à necessidade de sua conversão em valor líquido por meio de decisão posterior do juízo da execução.<br>Dessa forma, a insurgência recursal, a despeito de travestir-se de suposta violação literal da norma federal, pressupõe inevitavelmente o reexame do acervo fático-probatório e das premissas fáticas estabelecidas no julgado, o que encontra óbice insuperável no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ estabelece que:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . AÇÃO RESCISÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 . "É assente no STJ que o Recurso Especial interposto em Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos da ação, não aos fundamentos do julgado rescindendo" (AgInt no AREsp n. 2.240.995/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023) . Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.103.131/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024 .2. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp n. 1 .861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). A propósito: AgInt no REsp n. 1 .884.789/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.170 .224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2075210 RN 2021/0259497-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO . POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA . IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" ( AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.2 . Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2133628 PR 2022/0152827-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022.)<br>Dessa forma, a pretensão recursal deduzida no especial, modificar o marco inicial dos juros moratórios com fundamento na suposta autoridade de julgados pretéritos, encontra, como se vê, barreira intransponível na jurisprudência da Corte Superior.<br>Ressalte-se, ainda, que a incidência da Súmula 7/STJ não se afasta pelo simples fato de se invocar violação de dispositivos legais de ordem pública, como são os que tratam da coisa julgada, se a análise da ofensa pressupõe a reapreciação de matéria fático-probatória ou a interpretação das decisões pretéritas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA