DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUÍS ANTÔNIO GARBETI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0010834-76.2020.8.26.0482.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.093 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 68/100).<br>Irresignada, a defesa apelou e a Corte estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 25/41), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. Autoria e materialidade configuradas em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Investigação policial robusta, com quebra de sigilo telefônico, revelou reunião estável e permanente dos envolvidos. Condenação mantida. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na dosimetria da pena dos réus Luís e Dekster, considerando antecedentes e circunstâncias pessoais. III. Razões de Decidir. Para o réu Luís, a pena-base foi aumentada em  , em razão da existência de três anotações a título de maus antecedentes, sendo uma delas por tráfico de drogas, e entre ela e a atual, o réu cometeu outros dois delitos, pelos quais também condenado e que leva ao reconhecimento da reincidência. Para o réu Dekster, reconhecimento da atenuante de menoridade relativa e fixação de regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese. Recurso do réu Luís não provido. Recurso do réu Dekster provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda (03 anos de reclusão e 700 dias-multa, no mínimo legal) e fixar o regime inicial semiaberto.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/24), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois das provas produzidas, inviável a prolação de um decreto condenatório em desfavor dos pacientes, porquanto ausentes elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas (e-STJ, fl. 9). Assevera também que a "prova" que se teria do vínculo associativo não foi cabalmente demonstrada no curso da persecução penal (e-STJ, fl. 13).<br>Ademais, alega que deve ser decotada a negativação de seus antecedentes criminais, em observância ao direito ao esquecimento, reduzida a fração de aumento pela multirreinciência e abrandado seu regime prisional.<br>Diante disso, requer: (a.1) O afastamento do aumento aplicado na pena-base em razão das anotações detalhadas acima e o redimensionamento do aumento aplicado em face dos maus antecedentes aplicação da pena base em seu mínimo legal; (a.2) A retificação da fração de exasperação aplicada na segunda fase da dosimetria para no máximo 1/6; (a.3) A fixação de regime de cumprimento da pena diverso do fechado (e-STJ, fl. 23).<br>Suficientemente instruídos os autos, dispensei o envio de informações, e o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 206/213, opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente ou, ao menos, o redimensionamento de suas sanções, ante a redução da pena-base e da fração de aumento pela multirreincidência, além da fixação de regime prisional mais brando.<br>I. Da absolvição<br>De início, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>Nessa esteira, mutatis mutandis:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br> .. <br>5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).<br>HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADES NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E NA SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Só mediante detalhado exame de fatos e provas é possível rever eventual nulidade ocorrida na instrução probatória e na sentença prolatada, sendo certo, pois, que a via estreita do habeas corpus não se presta para tal revisão.<br>2. A análise da desclassificação para o delito de furto encontra-se prejudicada, tendo em vista a informação sobre a concessão do regime semiaberto pelo Juiz da Vara de Execução Criminal.<br>3. Ademais, não é possível, na via estreita do habeas corpus, a pretendida reforma do acórdão ora atacado para que seja desclassificado o crime de roubo para o delito de furto.<br>4. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, exatamente, por conta da violência ou grave ameaça.<br>5. Ordem denegada. (HC n. 111.285/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ, Quinta Turma, julgado em 23/8/2011, DJe 27/9/2011, grifei).<br>Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo defensivo e concluir pela manutenção da condenação do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 31/37, destaquei):<br> .. <br>A materialidade restou devidamente comprovada, conforme se verifica dos boletins de ocorrência (fls. 653/654 e 685/686), auto de exibição e apreensão dos aparelhos de telefonia móvel e do veículo Honda-Civic (fls. 655 e 687/688), laudos periciais dos celulares aprendidos (fls. 1438/1459 e 1566/1583), relatórios referentes aos laudos periciais dos celulares (fls. 1858/1866 e 1892/1903), relatórios das investigações (fls. 1867/1891, 1904/1915 e fls. 2016/2403), bem como da prova coligida sob o crivo do contraditório (fls. 2762/2763).<br> .. <br>A autoria igualmente.<br>A priori, necessário ressaltar que diante da apreensão de significativa quantidade de drogas fornecidas, em tese, por Fernando Zoccante da Silva, foram realizadas prévias investigações (Autos do Processo nº 1501788-86.2020.8.26.0482), que culminaram por descortinar a existência de uma associação criminosa voltada ao tráfico de drogas nos Municípios de Presidente Prudente, Álvares Machado e cidades da região.<br>Consigne-se que a partir da interceptação do aparelho de telefonia móvel de Fernando Zoccante foi constatado que ele estava associado com Luís, Dekster e Adilson, cada qual com sua própria célula para a distribuição e comercialização dos entorpecentes.<br> .. <br>Não bastasse, o laudo pericial realizado no aparelho de telefonia móvel do acusado Luís atestou a existência de mensagens referentes ao tráfico de drogas, bem como da facção criminosa PCC. Confira-se: Vamo pro progresso e Esto Com Duas bica paradas (fls. 1878). Também foram extraídos: foto de uma porção semelhante a cocaína (fls. 1867), áudios encaminhados a respeito da aquisição e comercialização de 100 quilos de maconha (fls. 1876), bem como da menção a "Família Unida PCC" e, ainda, do modelo de cadastro de membros da referida facção (fls. 1884 e 1890).<br>De acordo com o relatório de investigações de fls. 1904/1915, verifica-se que foram extraídas do aparelho de telefonia móvel utilizado pelo réu Dekster, inúmeras conversas acerca da prática delitiva.<br> .. <br>Colocado isso, verifica-se que por meio da robusta investigação policial realizada pelos agentes públicos no período de seis meses foi possível desvencilhar a existência de uma associação voltada ao tráfico ilícito de drogas.<br>No caso dos autos, ficou demonstrado que os réus Luís e seu filho Dekster adquiriam as substâncias tóxicas, que eram intermediadas por Fernando. Em seguida, os apelantes armazenavam e, posteriormente, distribuíam os entorpecentes nos pontos de vendas da cidade de Alvares Machado, o que demonstra o vínculo estável e permanente entre eles para a consecução da empreitada criminosa.<br> .. <br>Desta forma, a associação criminosa estável, permanente e estruturada com divisão de tarefas entre os agentes restou configurada, caracterizando-se, assim, a prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>Portanto, a condenação dos réus no delito de associação ao tráfico era mesmo de rigor.<br>Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a condenação do paciente, pelo delito em comento, foi lastreada em contundente acervo probatório, pois ficou demonstrado por meio de robusta investigação policial, que os réus Luís e seu filho Dekster adquiriam as substâncias tóxicas, que eram intermediadas por Fernando. Em seguida, eles armazenavam e, posteriormente, distribuíam os entorpecentes nos pontos de vendas da cidade de Alvares Machado (e-STJ, fl. 36); o que demonstrou o vínculo estável e permanente entre ele e os demais corréus para a consecução da empreitada criminosa.<br>Desse modo, reputo demonstrada a materialidade e autoria delitivas, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO- PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus.<br> .. <br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei).<br>II. Da dosimetria da pena<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Cabe registrar também que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.  ..  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADONOCÓDIGOPENAL. DISCRICIONARIEDADEVINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.<br>2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.<br>3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.<br> .. <br>3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.<br> .. <br>4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).<br>Ao revisar as sanções do paciente, a Corte estadual asseverou que (e-STJ, fls. 37/38, grifei):<br> .. <br>No caso dos autos, vale ressaltar que as três anotações a título de maus antecedentes não devem ser afastadas, tendo em vista que o réu continuou na senda criminosa.<br>Consigne-se que, um dos maus antecedentes é extremamente relevante, vez que se trata de crime de tráfico de drogas praticado em 2007, com trânsito em julgado em 2009 e extinção da pena pelo cumprimento no ano de 2013. Além do mais, observa-se que entre ele e o crime pelo qual o réu ora é julgado, também houve o cometimento de outros dois delitos (ameaça com trânsito em julgado no ano de 2015, e roubo c. c. desacato com extinção da pena pelo cumprimento no ano de 2020), considerados para fins de reincidência.<br>Sendo assim, não há que se falar em esquecimento, estando correto, o juiz, ao negativar a circunstância e ao escolher inclusive fração superior a 1/6, seja por serem três crimes anteriores, seja por um deles ser tráfico de drogas.<br>Na segunda etapa, incidiu a agravante de dupla reincidência (Processos nº 0000045-31.2014.8.26.0481, ameaça com trânsito em julgado aos 27/05/2015 - fls. 2606/2608 e nº 3006573-61.2013.8.26.0482, roubo e desacato, com extinção da pena pelo cumprimento aos 07/01/2020 - fls. 2604 e 2612), na fração de  .<br>Levando-se em conta que o réu é duplamente reincidente, inclusive porque um dos delitos é de maior potencial (roubo), a fração de  se mostra adequada à espécie, perfazendo em 04 anos, 08 meses e 07 dias de reclusão e 1093 dias-multa.<br>Na terceira etapa, ausentes causas de aumento ou redução da pena.<br>Logo, a pena resulta mesmo em 4 anos, 8 meses e 07 dias de reclusão e 1093 dias-multa, no mínimo legal.<br>De início, registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes.<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal".<br>Todavia, quanto à pretendida aplicação do denominado "direito ao esquecimento", é certo que, em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa.<br>E, no caso concreto, não verifico a possibilidade de afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, na medida em que, entre a extinção da execução da pena, ocorrida em 2013 (crime de tráfico de drogas), e o novo fato delituoso, ocorrido entre os anos de 2018 a 2020 (e-STJ, fl. 68), não decorreu lapso superior a dez anos, devendo ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO NEGATIVAMANTIDA. DIREITOAO ESQUECIMENTO AFASTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCUIDADE DA SUSBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de afastar os maus antecedentes não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos podem configurar maus antecedentes. No caso, verifica-se que entre a extinção da execução da respectiva condenação (que ocorreu em 2007) e antes do novo fato delituoso não se passaram lapso superior a dez anos. Deve, portanto, ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no Enunciado Sumular n. 545, de que a confissão espontânea do réu sempre atenua a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo, desde que utilizada para fundamentar a condenação (AgRg no REsp 1.643.268/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, Julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017). Ainda que os pacientes tenham assumido a posse dos objetos do crime, "sob o argumento de que teriam se apoderado de bens móveis abandonados", esse dado não foi utilizado ou relevante para a formação do convencimento do julgador.<br>3. O debate acerca da inocuidade da substituição da pena de reclusão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do habeas corpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.773/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 26/5/2022, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.<br>1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, as condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, podem ser reconhecidas como maus antecedentes.<br>2. A tese do "direito ao esquecimento" não deve ser aplicada em relação a feitos extintos que não possuam lapso temporal significante em relação à data da condenação, qual seja, menos de 10 anos.<br>3. Tendo ocorrido a extinção da pena da condenação considerada como maus antecedentes em 2011, há menos de 10 anos da prática do novo delito, cometido em 2020, não se verifica lapso temporal suficiente para a aplicação do direito ao esquecimento. Precedentes.<br>4. Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de maus antecedentes, fica afastada a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 698.747/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022, grifei).<br>Desse modo, não há ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido aos antecedentes criminais do paciente.<br>Quanto à fração de aumento na segunda fase da dosimetria, verifica-se que a sanção foi exasperada em 1/4, em razão da multirrencidência do paciente - Processos n. 0000045-31.2014.8.26.0481 e n. 3006573-61.2013.8.26.048 -; desse modo, constato que houve motivação idônea a justificar o incremento em maior extensão. Todavia, reputo desproporcional a fração aplicada, de sorte que, de ofício, reduzo a fração de aumento para 1/5.<br>Assim, mantenho a pena-base exasperada em 1/4, resultando em 3 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. Na segunda etapa, exaspero as penas em 1/5, fixando-as em 4 anos e 6 meses de reclusão e 1.050 dias-multa. Assim, ausentes outras causas modificadoras, as reprimendas do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 1.050 dias-multa (e-STJ, fl. 95).<br>Quanto ao regime prisional, apesar de o novo montante da sanção - 4 anos e 6 meses de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, os maus antecedentes e a reincidência do paciente determinam a fixação do regime mais gravoso, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar as sanções do paciente em 4 anos e 6 meses de reclusão, além de 1.050 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA