DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CASSIANO DE AMARAL contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5002982-91.2022.8.21.0058, assim ementado (fls. 212/213):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E FURTO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.<br>MÉRITO. Materialidade e autoria delitivas dos crimes de roubo (1º fato) e furto (2º fato) comprovadas, dentre outros documentos, pelo registro de ocorrência, pelos autos de prisão em flagrante, de apreensão, de restituição, de reconhecimento fotográfico e demais documentos acostados ao inquérito policial, bem como pela prova oral colhida. Narrativas de todas as vítimas firmes e harmônicas, relatando os fatos com clareza e de forma verossímil, além de amparadas pela prisão em flagrante do acusado, logo após os delitos, com a posse da quantia em dinheiro subtraída durante a prática do crime de roubo. Todas as vítimas apontaram o apelante como autor dos delitos. Em relação ao delito de furto, ao contrário do sustentado pela defesa, as circunstâncias do fato não deixam dúvidas acerca do animus furandi por parte do acusado, que deu início aos atos executórios no momento em que invadiu veículo de propriedade alheia, sendo que somente não foi consumado o crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, consistente na rápida ação da vítima. Manutenção do juízo condenatório.<br>MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. CRIME DE ROUBO. Narrativa clara e detalhada, de ambas as vítimas, no sentido de que o acusado empunhou uma faca para realizar a ameaça e subtrair quantia em dinheiro constante no caixa do estabelecimento. É dispensável a apreensão e realização de perícia para averiguar a potencialidade lesiva da arma branca, ou comprovar a sua utilização. Precedentes desta Corte e do STJ. Mantida a majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>MINORANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE. Ausência de comprovação da alegada condição ébria do acusado, bem como de que, ao tempo do fato, não ostentava plena capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e de autodeterminar-se, de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do CP). Em razão disso, não há falar em semi-imputabilidade e, por consequência, na aplicação da minorante.<br>APENAMENTO. CRIMES DE ROUBO (1º FATO) E FURTO (2º FATO). Penas carcerárias. Penas- base fixadas no mínimo legal, inexistindo razão ou possibilidade de alteração, de forma que vão ratificadas em 04 (quatro) anos e 01 (um) ano de reclusão, respectivamente. Reconhecida, na origem, a atenuante da confissão espontânea em relação ao primeiro fato, reforçada a impossibilidade de fixação da pena provisória abaixo do mínimo legal, conforme estabelece a Súmula nº 231 do STJ. Inalteradas as penas provisórias no mínimo legal. Incidindo a majorante do emprego de arma branca, quanto ao primeiro fato, ratificada a razão de aumento em 1/3 aplicada na origem, de forma que mantida a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses. Já em relação ao segundo fato, presente a causa de diminuição referente à forma tentada do delito, correta a aplicação da fração de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido, restando a pena em 08 (oito) meses de reclusão, como bem aplicada na origem. Finalmente, em atenção à regra do concurso material, previsto no artigo 69 do CP, somadas as penas, a sanção definitiva vai ratificada em 06 (seis) anos de reclusão. Penas de multa cumulativa. Em consonância à sanção carcerária, reduzida a pena de multa referente ao primeiro fato para 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima. Mantenho, ainda, a sanção no que diz respeito ao segundo fato, porquanto fixada no mínimo legal, 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. E, somadas, totalizam 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária mínima.<br>REGIME CARCERÁRIO. O regime inicial para o cumprimento da pena, tal como estabelecido na sentença, é o semiaberto, o que é exegese do art. 33, § 2º, "b", da Lei Penal.<br>SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA E SURSIS. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois, além do quantum de pena, um dos delitos em comento foi praticado mediante grave ameaça. Da mesma forma, inviável a concessão da suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, caput, do Código Penal, pois a pena aplicada ultrapassa o limite de dois 02 anos.<br>ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o pedido expresso da defesa, ainda que se trate de defensor constituído, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo réu.<br>MANTIDAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS.<br>APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, alega o recorrente que houve violação do art. 149 do Código de Processo Penal, pois as instâncias ordinárias deveriam ter determinado a instauração, de ofício, de incidente de insanidade mental no acusado. Assim, requer a reforma do acórdão, para que se determine o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja instaurado incidente de insanidade mental (fls. 215/224).<br>O recurso não foi admitido, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 234/236). Daí o presente agravo (fls. 238/245).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 264/267).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No entanto, não há como ser conhecido o recurso especial, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Cabe ressaltar que a petição do agravo menciona circunstâncias cuja ocorrência teria sido reconhecida expressamente pelo acórdão recorrido (fl. 242): que o acusado fazia uso de medicação controlada, que havia consumido bebida alcoólica, que apresentava comportamento alterado e que já havia apresentado surto anterior, sendo removido por equipe do SAMU.<br>Isso, porém, não correspo nde à realidade. O que o acórdão descreveu, acerca do ponto, é o seguinte (fl. 209):<br>Noutro tópico, registro que tampouco merece prosperar a pretensão defensiva de ver acolhida a tese de aplicação da minorante da semi-imputabilidade.<br>Uma simples alegação, trazida pelo réu e por sua mãe durante as suas declarações, desacompanhada de qualquer comprovação concreta, evidentemente não é suficiente a comprovar que fosse, ao tempo do fato, inimputável, ou que tivesse a capacidade de entendimento e discernimento alterada, por essa razão. A defesa, pretendendo produzir prova nesse sentido, deveria, durante a instrução processual, requerer a instauração de incidente de insanidade mental, o que não ocorreu.<br>O fato de, supostamente, ter misturado remédios controlados com o uso de álcool, e, assim, cometido o delito apurado, por lógico, não exclui a responsabilidade pela prática criminosa. Para tanto, seria preciso que, ao tempo do fato, não possuísse discernimento para agir em conformidade com o Direito, bem como que a condição ébria tivesse advindo de caso fortuito ou força maior.<br>E, no caso em concreto, em nenhum momento houve dúvidas quanto à higidez mental do agente, tanto que nada foi requerido, durante a instrução processual, pela Defesa ou pelo Ministério Público, no sentido de ser instaurado incidente de insanidade mental.<br>Entendesse a defesa que a tese lhe socorria, cabia-lhe requerer, então, a instauração daquele procedimento no momento oportuno, o que não o fez.<br>Diante disso, a mera afirmação de consumo de bebida alcoólica, sem qualquer respaldo de prova no sentido de que, na oportunidade do fato, não contava o autor do fato com discernimento para agir em conformidade com a lei, não o exime da responsabilidade pelo delito praticado.<br>A Corte local, soberana na análise das provas, afastou a pretensão recursal, afirmando que os fatos trazidos pela defesa eram suposições e alegações sem qualquer respaldo de prova.<br>A instauração de incidente de insanidade mental está condicionada à existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, o que não foi observado no presente caso (AgRg no RHC n. 168.584/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022), de modo que alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que não há dúvida sobre a higidez mental do acusado, demandaria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.792.985/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Concluir de forma diversa, como pretende o recorrente, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique -se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.