DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por AYRES RAPHAEL DE OLIVEIRA MENDES contra acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2218670-97.2025.8.26.0000.<br>Os autos informam que o recorrente foi denunciado por duas vezes perante o juízo da 1ª Vara Criminal de São Joaquim da Barra.<br>A primeira denúncia (e-STJ, fls. 34-65) destina-se à apuração do crime de tráfico e associação para o tráfico. Segundo a peça acusatória, entre 2023 até setembro de 2024, o recorrente associou-se a outras quatorze pessoas com o fim de praticar o tráfico de entorpecentes. No mesmo contexto fático, foram encontradas diversas porções de maconha, haxixe e ecstasy em depósito mantido pelos denunciados. Os crimes, segundo o Ministério Público, foram cometidos nas imediações de duas escolas.<br>A segunda denúncia (e-STJ, fls. 133-136) foi oferecida somente contra o ora recorrente e informa que, em 19 de setembro de 2024, foram encontrados, em depósito sob os cuidados do denunciado, 330g de maconha, 81g de haxixe e mais uma trouxinha de maconha. A apreensão ocorreu em decorrência de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.<br>O habeas corpus impetrado na origem buscou o trancamento da segunda ação penal acima mencionada, sob o argumento de que ela trata dos mesmos fatos que deram origem à primeira denúncia.<br>O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ, fls. 180-195).<br>Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos em favor do reconhecimento de bis in idem. No entender do recorrente, o segundo processo criminal é um desdobramento do primeiro, já que ambos apuram fatos ocorridos no mesmo período e no mesmo contexto, evidenciando a litispendência.<br>Em razão disso, requer o provimento deste recurso para que seja determinado o trancamento do segundo processo criminal movido contra o recorrente.<br>Não há pedido liminar.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, permitindo o exame de mérito das alegações defensivas.<br>Registro que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel DE Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Por meio deste recurso, busca-se provimento judicial que determine o trancamento da Ação Penal n. 1501994-82.2024.8.26.0572, instaurada perante o juízo da 2ª Vara Criminal de São Joaquim da Barra, no estado de São Paulo.<br>A litispendência ocorre sempre que se constata a identidade de partes, de fatos e de pretensão. Não se admite mais de uma condenação criminal pelos mesmos fatos, sob pena de ofensa à garantia do ne bis in idem.<br>Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que o recorrente está respondendo a três ações penais distintas, que apuram condutas de tráfico e associação para o tráfico cometidas em circunstâncias diferentes. A Corte ressaltou que os elementos coligidos até o momento apontam para o fato de que o réu integra duas associações criminosas voltadas para o tráfico, de maneira que não é possível constatar a litispendência nos termos pleiteados pelo recorrente.<br>Como se sabe, o habeas corpus não permite aprofundamento no conjunto de elementos fáticos e probatórios colacionados aos autos. Dessa maneira, o exame de eventual lesão ou ameaça de lesão ao direito ambulatorial deve ser feito a partir do delineamento fático estabelecido pelas autoridades judiciárias cujos pronunciamentos antecederam a manifestação do Superior Tribunal de Justiça. Assim, diante das premissas estabelecidas, não se constata constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem de habeas corpus, ainda que de ofício.<br>Ilustrativamente, cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO RAIO-X). LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1."A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (HC 229.650/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). 2. Assentaram as instâncias ordinárias que a ação penal na esfera estadual de São Paulo não tem por objeto os mesmos fatos ainda em apuração no procedimento investigatório promovido pela Polícia Federal no Pará. 3. Superar o estabelecido no acórdão da Corte de origem demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, pois a análise acerca do bis in idem entre os procedimentos exigiria meticuloso exame sobre as circunstâncias fáticas de cada conduta típica, providência vedada nos estreitos limites do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 149.774/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b" do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA