DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 87-88):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP Nº 0008465-28.1994.4.01.3400/DF.<br>I - Atualização monetária. O título judicial em liquidação, referiu que devem ser "corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais..". Assim, tratando-se de liquidação provisória de sentença coletiva promovida na Justiça Estadual, deve incidir o IGP-M Foro, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, conforme entendimento desta Câmara, ficando ressalvada a possibilidade de eventual alteração do índice agora definido, caso outro venha a ser estabelecido pelo STF, na forma do art. 520, III, do CPC. Todavia, a fim de evitar reformatio in pejus, deve ser mantida a incidência do IGP-M até fevereiro de 2020 e, a contar de março de 2020, do IPCA, considerando que a parte autora não recorreu da decisão. Desprovido, no ponto.<br>II - Termo inicial dos juros de mora. Nas liquidações individuais de sentença coletiva, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.370.899-SP, aplicável a todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Tema 685-STJ: " os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". Desprovido, no ponto.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 106-112).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, aduz violação dos arts. 219 do CPC e 397, parágrafo único, e 405 do CC, defendendo que os juros de mora são devidos desde sua citação no cumprimento de sentença e não na ação coletiva.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 143-144).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 147-151), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, de se pontuar que, em relação ao termo inicial dos juros de mora, o recurso especial teve seu seguimento negado, e contra esse ponto da decisão o recorrente interpôs agravo interno. Portanto, o objeto deste agravo é apenas a questão atinente à negativa de prestação jurisdicional, ponto em que o recurso especial foi inadmitido.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, n ão há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Foram analisados todos os pontos devolvidos pelo recorrente, de forma suficiente à conclusão alcançada, devidamente abordadas e fundamentadas as questões acerca do índice de correção monetária e do termo inicial dos juros de mora.<br>Destaco trechos do acórdão recorrido (fls. 83-85):<br>Da atualização monetária<br>O recurso não merece ser provido.<br>O título judicial em liquidação consignou que devem ser "corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais (..)".<br>No caso, a decisão agravada determinou que "a correção monetária dos valores em tela deve observar a variação do IGP-M até fevereiro de 2020 e, após, a contar de março de 2020, pelo IPCA."<br>Importante ressaltar que a existência de litisconsórcio passivo unitário com a União e o Bacen implica julgamento uniforme para as partes que compõe o polo passivo da Ação Civil Pública no que tange ao mérito da ação, todavia, os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n 11.960/09), não são aplicáveis na presente liquidação de sentença, promovida somente contra o Banco do Brasil S. A.<br>Assim, tratando-se de liquidação provisória de sentença promovida na Justiça Estadual, deveriam incidir os índices de correção monetária nela utilizados, e não os praticados na Justiça Federal, compostos pelo chamado IGP-M Foro (IGP-DI/FGV, de 03/02/84 a 01/06/89,  IGP-M/FGV, de 01/06/89 a 01/03/94,  URV, de 01/03/94 a 01/07/94,  IGP-2/FGV, de 01/07/94 a 01/09/94,  IGP-M/FGV a partir de 01/09/94), considerando que é o índice que melhor reflete a correção monetária, conforme jurisprudência desta Corte.<br> .. <br>Importante ressaltar que não se aplica ao caso o art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, o qual é direcionado a Contadores Judiciais, na hipótese de não haver decisão judicial quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado no processo.<br>Todavia, a fim de evitar reformatio in pejus, deve ser mantida a incidência do IGP-M até fevereiro de 2020 e, a contar de março de 2020, do IPCA, considerando que a parte autora não recorreu da decisão.<br>De qualquer sorte, como essa questão do índice de correção a ser aplicado ainda pende de definição, pois há Recurso Extraordinário pendente de julgamento quanto ao particular, fica ressalvada a possibilidade de eventual alteração do índice agora definido, caso outro venha a ser estabelecido pelo STF, na forma do art. 520, III, do CPC.<br>Desprovido, no ponto.<br>Do termo inicial dos juros de mora<br>O REsp nº 1.370.899-SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, consolidou a tese de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IDEC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA 685-STJ. RESP. 1.370.899/SP. APLICAÇÃO DA TESE. JUROS DE MORA. Mesmo em execuções ou cumprimentos de sentença individuais, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração desta em momento anterior. Entendimento pacificado em sede de julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no R Esp 1.370.899/SP (Tema 685 dos Recursos Repetitivos), cuja aplicação deve ser observada em todos os recursos que ventilem a mesma controvérsia. O regramento aplicável entre a citação na ação civil pública e a vigência do atual Código Civil, em relação aos juros de mora, é o de 6% ao ano, forte no art. 1.062 do Código Civil de 1916. A partir da vigência do atual Código Civil - 11/01/2003 -, incidem os juros à razão de 12% ao ano, forte no art. 406 do CC 2002 c/c art. 161, §1º, do CTN. RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 70070433990, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 30/11/2016).<br>Agravo desprovido, no ponto.<br>Considerando a suficiente apreciação dos pontos devolvidos pelo recorrente, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  Grifei. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 489 DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura a deficiência de fundamentação do recurso especial a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão agravada.<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.395.429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)  Grifei .<br>Portanto, correta a decisão de fls. 147-151 no ponto em que inadmitiu o recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA