ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas N. 7/STJ e N. 284/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão de dois óbices: (i) necessidade de reexame de prova, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ; e (ii) deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o regular processamento do recurso.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.<br>7. A refutação ao óbice da Súmula n. 284/STF exige a demonstração de que o recurso especial indicou claramente a ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada, o que também não foi realizado pela parte agravante.<br>8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.<br>2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica.<br>3. A aplicação da Súmula 284/STF exige indicação clara de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HERCULES ADRIANO DOS SANTOS contra decisão de fls. 505-506, da Presidência desta Corte, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente regimental (fls. 511-516), a defesa sustenta que impugnou, de forma absolutamente pormenorizada, todos os argumentos adotados na decisão agravada, não havendo como se aplicar a vedação contida na Súmula n. 182/STJ para obstar o conhecimento e processamento do recurso defensivo. Reitera as razões lançadas no recurso especial.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo colegiado para o regular processamento dos recursos.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 532-535).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmulas N. 7/STJ e N. 284/STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão de dois óbices: (i) necessidade de reexame de prova, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ; e (ii) deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>3. A parte agravante alegou, no agravo regimental, que impugnou de forma pormenorizada os fundamentos da decisão agravada e reiterou as razões do recurso especial, pleiteando o regular processamento do recurso.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso.<br>7. A refutação ao óbice da Súmula n. 284/STF exige a demonstração de que o recurso especial indicou claramente a ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada, o que também não foi realizado pela parte agravante.<br>8. Nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a mera repetição das razões do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser específica, não sendo suficiente a mera repetição das razões do recurso especial.<br>2. A aplicação da Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica.<br>3. A aplicação da Súmula 284/STF exige indicação clara de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>De fato, conforme consignado na decisão agravada, o recurso especial do recorrente foi inadmitido na origem em razão dos seguintes óbices: a) necessidade de reexame de prova, quanto à alegação relativa à absolvição do delito de violência psicológica e à dosimetria - óbice da Súmula n. 7 do STJ; b) Súmula n. 284/STF (fls. 505-506).<br>Ocorre que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica os referidos argumentos, tendo apenas afirmado genericamente não ser caso de reexame de prova e reiterado as razões do recurso especial.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ainda, o óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte deve ser refutado por meio de demonstração de que na peça do recurso especial houve efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei, bem como da sua correlação jurídica com a tese jurídica correspondente - o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Destarte, pela deficiência recursal, era mesmo de se aplicar o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, dado que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta de capítulos autônomos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém , não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.<br>Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.