ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que acolheu parcialmente embargos de declaração, mas manteve a inadmissão de recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante interpôs simultaneamente embargos de declaração e recurso especial contra decisão do Tribunal de origem.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra uma mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa do segundo recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, contra uma mesma decisão, a interposição de dois recursos pela mesma parte enseja a preclusão consumativa do segundo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado.<br>7. O esgotamento da instância não se configura enquanto houver embargos de declaração pendentes de julgamento no Tribunal de origem, o que impede a abertura da via especial e torna inadmissível o recurso especial interposto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento inviabiliza o conhecimento de recurso especial subsequente, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou não modifiquem o julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.182.677/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.425/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ MARTINS NETO contra decisão da presidência do STJ, a fls. 1884/1886, que acolheu em parte embargos de declaração, mas manteve a inadmissão do recurso especial por ele interposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>No presente agravo regimental (fls. 1892/1906), a defesa insiste na sua pretensão recursal de que não há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada que não conheceu do recurso contra a decisão do TJGO.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (1922/1925)<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que acolheu parcialmente embargos de declaração, mas manteve a inadmissão de recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante interpôs simultaneamente embargos de declaração e recurso especial contra decisão do Tribunal de origem.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra uma mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa do segundo recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, contra uma mesma decisão, a interposição de dois recursos pela mesma parte enseja a preclusão consumativa do segundo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado.<br>7. O esgotamento da instância não se configura enquanto houver embargos de declaração pendentes de julgamento no Tribunal de origem, o que impede a abertura da via especial e torna inadmissível o recurso especial interposto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento inviabiliza o conhecimento de recurso especial subsequente, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou não modifiquem o julgado.<br>Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.182.677/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.691.425/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consignado na decisão agravada, o recorrente interpôs simultaneamente embargos de declaração e recurso especial contra a decisão de julgamento da apelação criminal pelo Tribunal de origem.<br>Ora, verificando-se que, contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou embargos de declaração e, antes do julgamento dos referidos embargos, interpôs recurso especial, tem-se que a decisão agravada não comporta modificação.<br>Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, proferida uma única decisão, a interposição de dois recursos pela mesma parte enseja a preclusão consumativa do segundo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, e, além disso, havendo a possibilidade dos embargos de declaração, quando cabíveis e necessários, não se configura o esgotamento da instância a permitir a abertura da via especial.<br>A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto antes do julgamento daqueles, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.<br>3. A questão também envolve a regularidade da atuação do advogado que apresentou os embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão resulta no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Inaplicabilidade da Súmula 579/STJ no ponto, conforme precedentes.<br>5. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A constituição de defensor independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, conforme art. 266 do Código de Processo Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.701.666/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.485/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.182.677/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal.<br>2. O agravante apresentou embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial contra a mesma decisão, alegando que os embargos não modificaram o conteúdo do julgado e que o recurso especial foi tempestivo e adequado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração e, concomitantemente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A interposição de embargos de declaração e, posteriormente, de recurso especial contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1832666/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1905229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.03.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.691.425/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.