ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conhec eu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fun damento na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>2. O embargante alega omissão quanto à fundamentação relacionada à limitação ao acesso à justiça e à aplicação da Súmula n. 182/STJ, que, segundo ele, violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que na terceira fase da dosimetria da pena deveria ser afastada a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo, por se tratar de simulacro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios mencionados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>6. A discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento.<br>7. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. Diante do não conhecimento do recurso interposto, descabida a análise das teses meritórias subjacentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento.<br>2. A discordância quanto à solução jurídica adotada não caracteriza vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>3. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sendo competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por VITOR MANOEL FAGUNDES DOS SANTOS ao acórdão de fls. 1019-1022, proferido pela Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental.<br>O acórdão embargado foi assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não merece conhecimento, pois o agravante não refutou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos relativos ao mérito do recurso especial.<br>4. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido." (fls. 1019/1020)<br>O embargante alega que houve omissão quanto à fundamentação do que diz respeito à limitação ao acesso à justiça. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 182/STJ tem o condão de violar o art. 93, IX, da Constituição Federal - CF.<br>Sustenta, ainda, que na terceira fase da dosimetria da pena deve ser afastada a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo, porquanto não utilizada arma de fogo para a pratica do delito, mas apenas um simulacro, ou seja, uma arma de brinquedo, conforme narrado pelo mesmo em sede de audiência.<br>Requer seja sanada a omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conhec eu de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, com fun damento na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>2. O embargante alega omissão quanto à fundamentação relacionada à limitação ao acesso à justiça e à aplicação da Súmula n. 182/STJ, que, segundo ele, violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que na terceira fase da dosimetria da pena deveria ser afastada a causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo, por se tratar de simulacro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>5. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios mencionados, tendo fundamentado adequadamente a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>6. A discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento.<br>7. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>8. Diante do não conhecimento do recurso interposto, descabida a análise das teses meritórias subjacentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento.<br>2. A discordância quanto à solução jurídica adotada não caracteriza vício apto a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>3. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sendo competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, inciso III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme exposto no acórdão embargado, a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não permitiu o conhecimento do agravo em recurso especial. Confira-se:<br>"Não merece conhecimento o agravo regimental, uma vez que não foi devidamente impugnado o fundamento da decisão agravada.<br>Isso porque a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, tendo em vista que a defesa não impugnou os fundamentos relativos aos óbices da Súmula n. 284 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem.<br>Por seu turno, no presente agravo regimental, o agravante deixa de refutar especificamente o referido fundamento, limitando-se a reiterar os argumentos relativos ao mérito do recurso especial. Como se observa, o agravante permaneceu silente quanto ao argumento de que não houve impugnação específica dos óbices que fundamentaram a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Dessa forma, aplicável, novamente, a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, ambos do CPC."<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Ainda, cabe ressaltar que não cabe a esta Corte Superior analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Por fim, é certo que, diante do não conhecimento do recurso interposto, descabida a análise das teses meritórias subjacentes. Precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>3. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, como in casu, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (ut, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2017)<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.