ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula N. 284 do STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial e rejeitou embargos de declaração, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e requer o provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.<br>6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.<br>3. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula 284 do STF, em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.863.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1383/1384 que não conheceu do recurso, e rejeitou os embargos de declaração de fls. 1400/1402.<br>A decisão agravada, em síntese, manteve o não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula 284 do STF, por entender que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da súmula, requerendo o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula N. 284 do STF. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial e rejeitou embargos de declaração, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e requer o provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal configura deficiência na fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>5. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.<br>6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo na peça recursal atrai o óbice da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada.<br>3. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, por meio de agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula 284 do STF, em razão da preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: Súmula 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.863.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso.<br>Todavia, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Isso porque, em reexame do feito, observa-se que o recurso especial não merece conhecimento para as teses suscitadas pela defesa, porquanto a peça recursal não indica os correspondentes dispositivos legais tidos por violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF:<br>"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A corroborar, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo.<br>3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo.<br>4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Da mesma forma, o recurso especial não merece conhecimento para a tese de dissídio jurisprudencial, pois a peça recursal não indica o correspondente dispositivo legal objeto de dissenso, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Por fim, importa consignar que " a  indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, via agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, devido à preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.863.697/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025 ).<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.