ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de entorpecentes. Alegação de contradição. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>2. O embargante alega contradição na fundamentação acerca da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos e na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta ausência de fundamentação quanto à autoria e materialidade do delito, invocando violação ao art. 93, IX, da CF e ao Tema n. 339 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou ausência de fundamentação quanto à destinação comercial dos entorpecentes apreendidos, à autoria e à materialidade do delito, e se houve aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.<br>5. O acórdão embargado possui fundamentação suficiente e congruente, elucidando que o Tribunal de origem demonstrou de forma concreta a materialidade e autoria delitivas quanto à conduta de tráfico ilícito de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, sendo vedado o reexame de provas, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>7. Não cabe ao STJ analisar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo instrumento para rediscussão de matéria já decidida.<br>2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>3. Não cabe ao STJ analisar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo competência exclusiva do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIEL CINTRA JUSTINO ao acórdão de fls. 408-418, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, ficando mantida a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>O embargante alega que houve contradição quanto à fundamentação que acerca da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos e a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta a ausência de fundamentação quanto à autoria e materialidade do delito, a violar o art. 93, IX, da Constituição Federal - CF, invocando a incidência do Tema n. 339 do STF.<br>Requer seja sanada a contradição.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de entorpecentes. Alegação de contradição. Súmula n. 7 do STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>2. O embargante alega contradição na fundamentação acerca da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos e na aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta ausência de fundamentação quanto à autoria e materialidade do delito, invocando violação ao art. 93, IX, da CF e ao Tema n. 339 do STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou ausência de fundamentação quanto à destinação comercial dos entorpecentes apreendidos, à autoria e à materialidade do delito, e se houve aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.<br>5. O acórdão embargado possui fundamentação suficiente e congruente, elucidando que o Tribunal de origem demonstrou de forma concreta a materialidade e autoria delitivas quanto à conduta de tráfico ilícito de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, sendo vedado o reexame de provas, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A discordância do embargante quanto à solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>7. Não cabe ao STJ analisar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não sendo instrumento para rediscussão de matéria já decidida.<br>2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>3. Não cabe ao STJ analisar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo competência exclusiva do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 568 do STJ.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Isso porque o acórdão embargado conta com fundamentação suficiente e congruente, não havendo falar em contradição, pois elucidou que o Tribunal de origem demonstrou de forma concreta a materialidade e autoria delitiva quanto a conduta delitiva de tráfico ilícito de entorpecentes no interior do estabelecimento prisional praticada pela recorrente, destacando que a alteração dessa conclusão demandaria o reexame de prova, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>"Destaca-se, inicialmente, que não há omissão ou vício de fundamentação no aresto combatido, considerando que a Corte de origem analisou os elementos submetidos a sua apreciação na apelação, apontando, especialmente, estar comprovada a destinação mercantil das drogas apreendidas.<br>Não se configura omissão quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>De se lembrar que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes. No mesmo sentido:<br>(..)<br>De outro lado, extrai-se dos trechos transcritos, que as instâncias ordinárias, após a análise do conjunto de provas produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, concluíram pela materialidade e autoria delitiva quanto a conduta delitiva de tráfico ilícito de entorpecentes no interior do estabelecimento prisional praticada pela recorrente.<br>A despeito da negativa de autoria pelo recorrente, sublinhou o acordão que os depoimentos dos agentes penitenciários foram seguros e coerentes com os demais elementos de prova, destacando que foram responsáveis pela revista no pavilhão em que estava o acusado e onde a droga foi encontrada e apreendida.<br>De acordo com o a sentença, ainda, "diante do quadro comprobatório constante nos autos, as circunstâncias nas quais ocorreu a revista do acusado, a tentativa de esconder o entorpecente, a quantidade de porções de drogas apreendidas com o acusado e, ainda, as declarações harmônicas dos agentes penitenciários, restou devidamente comprovado que Marciel guardava 0,6 gramas da substância 25B-NBOH e 54,02 gramas de maconha para o tráfico".<br>Portanto, devidamente examinadas as provas produzidas, estando o conjunto de provas de acordo com a tese exposta na decisão atacada. Para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos)"<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>(..)<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Por fim, ressalte-se que não cabe a esta Corte Superior analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.