ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo e aprovação no encceja. modalidades distintas de remição. possibilidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento ao agravo em execução n. 4000304-74.2024.8.16.0031.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo pode ser concedida ao sentenciado que concluiu o ensino fundamental/médio mediante aprovação no ENCCEJA, além de ter frequentado curso regular no estabelecimento penal, considerando modalidades distintas de remição.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ, conforme a Súmula n. 83, ampara a decisão recorrida, que reconhece a possibilidade de coexistência de modalidades distintas de remição de pena por estudo.<br>4. O esforço individual do sentenciado em estudar no cárcere, sem acompanhamento pedagógico, e sua aprovação no ENCCEJA, justificam a remição de pena, não havendo exclusão entre as modalidades de remição por estudo.<br>5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não havendo divergência que justifique o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo pode coexistir em modalidades distintas, não havendo exclusão entre elas. 2. A aprovação no ENCCEJA, mesmo sem acompanhamento pedagógico, justifica a remição de pena por esforço individual do sentenciado".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 5º; Resolução n.º 03/2010 do CNE, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJE de 3.12.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra de fls. 162/164 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que deu provimento ao Agravo em Execução n. 4000304-74.2024.8.16.0031.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 83 do STJ por entender que o que fora decidido está em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior.<br>No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, requerendo o provimento do recurso do agravante porquanto a orientação não seria unânime.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Remição de pena por estudo e aprovação no encceja. modalidades distintas de remição. possibilidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deu provimento ao agravo em execução n. 4000304-74.2024.8.16.0031.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo pode ser concedida ao sentenciado que concluiu o ensino fundamental/médio mediante aprovação no ENCCEJA, além de ter frequentado curso regular no estabelecimento penal, considerando modalidades distintas de remição.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ, conforme a Súmula n. 83, ampara a decisão recorrida, que reconhece a possibilidade de coexistência de modalidades distintas de remição de pena por estudo.<br>4. O esforço individual do sentenciado em estudar no cárcere, sem acompanhamento pedagógico, e sua aprovação no ENCCEJA, justificam a remição de pena, não havendo exclusão entre as modalidades de remição por estudo.<br>5. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não havendo divergência que justifique o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo pode coexistir em modalidades distintas, não havendo exclusão entre elas. 2. A aprovação no ENCCEJA, mesmo sem acompanhamento pedagógico, justifica a remição de pena por esforço individual do sentenciado".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 5º; Resolução n.º 03/2010 do CNE, art. 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024, DJE de 3.12.2024.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo Regimental, cumprindo os requisitos para conhecimento e admissão do recurso. Passo à análise.<br>Verifica-se que o agravante, em verdade, repetiu os argumentos trazidos anteriormente não apontando nada de novo, demonstrando apenas o seu inconformismo com o que fora decidido.<br>Sobre a violação ao art. 126, §§ 1º, I, e 5º, da LEP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ manteve a condenação/pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"As horas despendidas pelo reeducando vinculado nas atividades de ensino desempenhadas no interior do estabelecimento prisional não podem ser desconsideradas, pois somadas ao seu esforço individual de estudar sem acompanhamento pedagógico o levaram a conclusão do ensino fundamental/médio mediante a aprovação no ENCCEJA. Ademais, consoante o encimado, tratam-se de modalidades distintas de remição, de modo que uma não deve excluir a possibilidade de coexistência da outra. Lado outro, por consistir em verdadeira hipótese de remição por "tempo ficto" de estudo, é possível concluir que a base de cálculo mencionada no art. 4º, da Resolução n.º 03/2010, do CNE é preconizada como carga horária mínima exigida, podendo-se, portanto, superar as 1600 horas exigidas para a conclusão do ensino fundamental." (fl. 52)<br>Extrai-se do trecho acima que o acórdão decidiu em favor do sentenciado prestigiando seu esforço individual em estudar no cárcere. Ponderou tratar-se de modalidades distintas de remição de maneira que uma não exclui a outra. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ que diz que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Pois assim o é, com reiteradas decisões desta Corte Superior.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento penal, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e . 3- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11 /2024, D Je de 3/12/2024).<br>No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento pena, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão.<br>(AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024)<br>Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e nego-lhe provimento.<br>JOEL ILAN PACIORNIK<br>Relator