ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.<br>2. A parte agravante sustenta que as questões postas no recurso especial (nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia) configuram matérias de direito processual que prescindem de reexame fático-probatório, afastando a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice , sendo necessário indicar concretamente os fatos incontroversos e demonstrar como foram objeto de valoração jurídica equivocada na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON DA SILVA LIMA contra decisão de fls. 662/666 em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.<br>No presente recurso (fls. 670/676), a parte agravante afirma que o caso sob análise não atrai a aplicação da Súmulas n. 7 e 182 do STJ porque "não apenas "invocou", mas demonstrou analiticamente como as questões postas no Recurso Especial (nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia) configuram matérias de direito processual que prescindem de reexame fático-probatório" (fl. 672).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas N. 7 e N. 182 do STJ. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.<br>2. A parte agravante sustenta que as questões postas no recurso especial (nulidade do reconhecimento pessoal e quebra da cadeia de custódia) configuram matérias de direito processual que prescindem de reexame fático-probatório, afastando a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão na origem, afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível a demonstração concreta de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice , sendo necessário indicar concretamente os fatos incontroversos e demonstrar como foram objeto de valoração jurídica equivocada na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182 do STJ.<br>2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>VOTO<br>Inicialmente, conheço do agravo por ser tempestivo e adequado.<br>Referente ao mérito, a irresignação não merece prosperar pois, conforme registrado anteriormente, a defesa não demonstra em que ponto do acórdão estariam os fatos incontroversos, a fim de comprovar a dispensabilidade do revolvimento de fatos e provas, o que seria necessário para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Com efeito, mesmo após uma nova leitura das razões do agravo em recurso especial (fls. 579/584) não se constatou impugnação específica à aplicação da Súmula n. 7/STJ, devendo ser mantida a decisão monocrática.<br>Anote-se que o óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, preferencialmente citando-os, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Ora, não basta apenas afirmar que pretende a revaloração dos fatos, sendo imprescindível a indicação concreta dos fatos tidos por incontroversos que eventualmente foram objeto de valoração jurídica equivocada na origem. A esse respeito, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/11/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões de pedir do agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, especificamente, os fundamentos utilizados da decisão impugnada, o que atraiu a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. O acórdão de apelação indicou razões claras e suficientes para afastar a tese de negativa de autoria e a parte não indicou omissão sobre ponto essencial para o julgamento da lide ou redação de difícil compreensão, a justificar a interposição de recurso especial a pretexto de violação do art. 619 do CPP.<br>3. Ainda, "para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ" (AgRg no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.<br>4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 16/8/2021.)<br>Assim, considerando que no agravo em recurso especial o agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Logo, correta também a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. Destaque-se que tal entendimento está de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/4. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ADCS 43, 44 e 54. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, " ..  não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 491.244/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021).<br> .. <br>9. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima, redimensionando as penas privativas de liberdade para: a) LUCAS VAGNER BASAGLIA CONCEIÇÃO e TALES HENRIQUE DA SILVA LOPES: 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 193 dias-multa; b) LUIZ CARLOS CARVALHO DO NASCIMENTO: 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 227 dias-multa; e também para afastar a execução provisória das penas até o trânsito em julgado do decreto condenatório, mantidos os demais termos da condenação.<br>(AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (7,69G DE COCAÍNA). MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n.ºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 22/5/2020.)<br>Ante o exposto voto pelo desprovimento do agravo regimental.