ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Ausência de novas provas. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. não conhecimento do pedido revisional. SÚMULA N. 7/ST J. AGRAVO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMG), que não conheceu da revisão criminal, falta de cabimento legal, em razão da ausência de novas provas ou fatos novos, de maneira a não ter sido configurada a hipótese de cabimento do art. 551, "c", do CPPM<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a revisão criminal ajuizada pela defesa no Tribunal de origem pode ser conhecida, nos termos da hipótese legal de cabimento prevista no art. 551, "c", do CPPM; (ii) analisar a tese defensiva no sentido de que foi apresentada prova nova que demonstraria nulidade processual originária que levaria à absolvição do agravante, sem que fosse necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal possui rol taxativo de hipóteses de cabimento, sob pena de não conhecimento do pedido revisional. Assim, não tendo sido demonstrada a materialização da hipótese do art. 551, "c", do CPPM, por não terem sido apresentadas novas provas que invalidassem a condenação do agravante, não há razão para a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal.<br>4. A pretensão de reanálise das provas e das circunstâncias fáticas, a fim de investigar a alegada existência de prova nova constante dos autos de origem, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas nas suas hipóteses legais. Não tendo havido a apresentação de novas provas que pudessem invalidar a condenação nos termos do art. 551, "c", do CPPM, tem-se a ausência de cabimento legal da revisão, o que culmina no seu não conhecimento. 2. A pretensão de reexame de provas e fatos para além dos delineados no acórdão de origem é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 551, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.908.439/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.094/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 461/471 interposto por WESLEY OLIVEIRA GOMES contra decisão de fls. 449/456 por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do seu recurso especial, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Revisão Criminal n. 2000083-24.2024.9.13.0000.<br>A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula n. 7 do STJ, para manter o não conhecimento do pedido revisional e, portanto, também manter a condenação do agravante quanto à imputação do crime previsto no art. 308 do Código Penal Militar - CPM (corrupção passiva).<br>Em suas razões, a defesa reforça a ocorrência de nulidade processual de origem, comprovada pela apresentação de certidão expedida pela 2ª Vara Criminal da comarca de Montes Claros/MG, em razão da inexistência de ordem judicial autorizativa da interceptação telefônica por meio da qual foram coletadas as provas que sustentaram o édito condenatório. Em seguida, reprisa a tese de mérito apresentada nas razões do recurso especial, frisando que a referida certidão constitui prova nova superveniente que leva à admissão da revisão criminal, nos termos do art. 551, "c", do Código de Processo Penal Militar - CPPM. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, haja vista que o caso posto a análise recursal não requer o revolvimento probatório, mas a apreciação jurídica da validade da certidão como prova nova capaz de infirmar o resultado do julgamento.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Ausência de novas provas. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. não conhecimento do pedido revisional. SÚMULA N. 7/ST J. AGRAVO desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMG), que não conheceu da revisão criminal, falta de cabimento legal, em razão da ausência de novas provas ou fatos novos, de maneira a não ter sido configurada a hipótese de cabimento do art. 551, "c", do CPPM<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a revisão criminal ajuizada pela defesa no Tribunal de origem pode ser conhecida, nos termos da hipótese legal de cabimento prevista no art. 551, "c", do CPPM; (ii) analisar a tese defensiva no sentido de que foi apresentada prova nova que demonstraria nulidade processual originária que levaria à absolvição do agravante, sem que fosse necessário o revolvimento fático-probatório aos autos de origem<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal possui rol taxativo de hipóteses de cabimento, sob pena de não conhecimento do pedido revisional. Assim, não tendo sido demonstrada a materialização da hipótese do art. 551, "c", do CPPM, por não terem sido apresentadas novas provas que invalidassem a condenação do agravante, não há razão para a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem que não conheceu da revisão criminal.<br>4. A pretensão de reanálise das provas e das circunstâncias fáticas, a fim de investigar a alegada existência de prova nova constante dos autos de origem, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação, sendo cabível apenas nas suas hipóteses legais. Não tendo havido a apresentação de novas provas que pudessem invalidar a condenação nos termos do art. 551, "c", do CPPM, tem-se a ausência de cabimento legal da revisão, o que culmina no seu não conhecimento. 2. A pretensão de reexame de provas e fatos para além dos delineados no acórdão de origem é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 551, "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.908.439/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.470.094/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/2/2025. <br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso especial.<br>Não obstante o empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o pleito de reconhecimento da existência de prova nova que atestaria vício processual de origem, em razão da alegação da ausência de ordem judicial prévia que autorizasse a interceptação telefônica, cumpre transcrever excerto do voto do TJMMG que tratou sobre o assunto (grifos nossos):<br>"A defesa, com fundamento no art. 551, alínea "c", do CPPM, visa, em síntese, a absolvição do revisionando, sob o argumento de que ele, Wesley Oliveira, foi condenado com base em provas obtidas por meio de interceptação telefônica realizada sem autorização judicial. Subsidiariamente, pugnou que seja decretada a nulidade do referido processo, por violação à Lei n. 9.296/96 e ao art. 5º, incisos XII, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal.<br>Pois bem.<br>Verifica-se, incialmente, que o revisionando, Wesley Oliveira Gomes, foi condenado nesta Justiça especializada - Autos n. 0000020-70.2000.9.13.0001 - à pena total de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de corrupção passiva previsto no art. 308 do Código Penal Militar (evento 1 - OUT7), com decisão transitada em julgado em 03/06/2017 (evento 1- CERTACORD4).<br>Após detida análise dos autos, colaciono, por oportuno, pequeno excerto extraído da denúncia oferecida pelo Ministério Público à época dos fatos, em desfavor do então militar. Veja-se:<br>Narra a denúncia que no final do ano de 1999, vários policiais militares integrantes da Polícia Ambiental, da Polícia Rodoviária Estadual e do 10º BPM, todos lotados na região de Montes Claros, MG, organizaram um esquema que possibilitava a passagem de caminhoneiros com carga de carvão vegetal pelo posto de fiscalização, causando prejuízos ao erário, contrariando a legislação vigente, mediante o recebimento de vantagens indevidas.<br>Os caminhoneiros passavam pelo posto de fiscalização sem que a guia de transporte de carca de carvão vegetal fosse "vistada", ou mesmo sem emissão da referida guia, o que propiciava sonegação de ICMS e acarretava valorização do produto perante os compradores que eram as siderúrgicas da região central do Estado.<br>A organização criminosa era dividida em várias atividades; enquanto alguns trabalhavam no posto onde deveria ocorrer a fiscalização, liberando os caminhoneiros e recebendo as quantias em dinheiro, outros realizavam o monitoramento dos policiais militares de serviço que não estavam envolvidos na organização. Outro grupo de militares realizada o serviço de vigilância da via de trânsito por onde passariam os caminhões, para saber se era realizada a fiscalização por outros militares. Por fim, alguns integrantes controlavam as escalas de serviço, para assegurar que os militares participantes do esquema de corrupção estivessem de serviço, em locais estratégicos em que pudessem realizar as atividades mencionadas anteriormente.<br>A citada denúncia foi oferecida a partir do Inquérito Policial Militar (IPM), instaurado com a Portaria n. 02/2000/3ºCRPM, consubstanciado na interceptação telefônica, objeto desta ação revisional, o que, segundo a percepção do revisionando, constituiria prova ilícita nos mesmos autos, com potencial para anular o processo e, consequentemente, a condenação que lhe foi imposta.<br>Compulsando-se os autos, sobretudo as informações constantes do evento n. 5, percebe-se que o revisionando reitera os argumentos, inclusive, já analisados e refutados em outras oportunidades por esta Corte, em sede de revisão criminal.<br>Nesse sentido, verifica-se que, na Revisão Criminal n. 2000062-82.2023.9.13.0000, proposta em 22/04/2023, a petição inicial apresenta argumentos e pedidos absolutamente idênticos aos que constam da peça exordial dos presentes autos (evento 1 - INIC1 dos Autos n. 2000062- 82.2023.9.13.0000).<br>Conforme destacou a douta Procuradora de Justiça oficiante nesta Corte, naquela oportunidade, em decisão monocrática proferida no dia 16/05/2023 pelo eminente Desembargador Osmar Duarte Marcelino, a petição inicial dos Autos n. 2000062 -82.2023.9.13.0000 foi liminarmente indeferida ante o não preenchimento dos requisitos do art. 551 do CPPM, quais sejam, presença de novas provas ou de erro na interpretação do direito e sentença condenatória contrária à prova dos autos (evento 18 dos Autos n. 2000062-82.2023.9.13.0000), decisão esta que transitou em julgado, em 31/05/2023, para o Ministério Público e, em 12/06/2023, para o requerente.<br>Nesse contexto, colaciono a citada decisão, para fins de comprovação de identidade entre as matérias suscitadas pela defesa. Veja-se:<br>Cuida-se de revisão criminal proposta por Wesley Oliveira Gomes, pretendendo a revisão de sua condenação pela prática do delito de corrupção passiva (art. 308 do Código Penal Militar), ocorrida nos autos da ação penal n. 0000020-70.2000.9.13.0001, com o trânsito em julgado da decisão no dia 05/06/2017.<br>De acordo com a narrativa do requerente, a condenação resultou de provas obtidas de forma ilícita, conforme desenvolvido na exordial, verbis:<br> .. <br>O Revisionando foi condenado à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 308 do Código Penal Militar, tendo a decisão transitado em julgado em data de 05/06/2017 (certidão em anexo).<br>Conforme demonstrado na instrução processual, por ora, o revisionando foi sentenciado com base em interceptação telefônica desprovida de ordem judicial fundamentada que autorizasse a<br>Desse modo, na mesma linha apresentada pelo eminente desembargador, Osmar Duarte Marcelino, entendo que não cabe guarida ao reiterado argumento defensivo, de nulidade da prova afeta à interceptação telefônica, tendo em vista que a matéria já foi exaustivamente analisada, em sua integralidade, em diversas outras oportunidades, inclusive, pelos Tribunais Superiores.<br>A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos, que a sentença condenatória se fundou em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se, após a sentença condenatória, apareçam novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.<br>Assim, com esteio no douto parecer ministerial e diante da "inexistência de qualquer prova nova que possa fundamentar o atual pedido revisional, pautado nos mesmos argumentos já submetidos à apreciação da Justiça, faz-se mister o imediato reconhecimento da coisa julgada material".<br>De mais a mais, a decisão de primeira instância que foi mantida no segundo grau de jurisdição, nos termos do acórdão do recurso de apelação anexado aos autos, guarda absoluta coerência com as provas do processo, sem qualquer contrariedade à sua evidência, não podendo estas ser reexaminadas apenas para se acalentar o inconformismo da parte autora com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>A efetiva participação do revisionando ficou evidenciada nos autos, como agente do delito de corrupção passiva, na medida em que recebia vantagem ilícita para si, em razão da função que exercia como policial militar, encarregado justamente da fiscalização do transporte dos precitados produtos e subprodutos vegetais.<br>Sua atuação era destacada, também, no monitoramento dos fatos, ora informando sobre militares de serviço que não eram alinhados às atividades da quadrilha, ora mantendo contatos com os caminhoneiros para melhor definição dos horários em que poderiam passar pela fiscalização sem terem suas notas carimbadas em troca da vantagem ilícita.<br>O conjunto probatório coligido aos autos principais se mostrou válido, coeso e firme, tendo sido produzido por diversos meios, não havendo dúvidas quanto a sua legalidade. É relevante mencionar que a prova atacada não foi o único elemento probatório considerado para condenar o revisionando.<br>O trânsito em julgado da ação deve ser respeitado, sob risco de se banalizar o processo e as ações judiciais amantadas pelo fenômeno da coisa julgada.<br>A intangibilidade da coisa julgada deve ceder, tão somente, em hipóteses específicas, previstas no art. 551 do CPPM, o que não ocorreu no caso vertente.<br>Desse modo, reitera-se que a intenção do revisionando de eternizar a discussão da matéria, cuja análise já se esgotou, por meio de julgamentos infindáveis, não pode ser admitida, sobretudo, pela via eleita, ante a patente ausência de previsibilidade legal.<br>Dessa maneira, diante da inobservância das hipóteses legais previstas no art. 551 do Código de Processo Penal Militar, o não conhecimento da presente ação é medida que se impõe" (fls. 275/281).<br>Conforme já destacado na decisão agravada, pela leitura do trecho acima, verifica-se que o TJMG, com base nos e lementos informativos constantes dos autos de origem, afastou o argumento defensivo relativo à nulidade de origem da prova relacionada à interceptação telefônica que sustentou a condenação do agravante, de modo a não ter sido evidenciada a hipótese prevista no art. 511, "c", do CPPM.<br>Ao contrário do alegado pela defesa, lê-se do excerto do acórdão recorrido que não foram apresentadas novas provas que poderiam invalidar a condenação, o que levou ao não conhecimento da revisão criminal, por falta de cabimento legal. Esta foi a razão pela qual houve a manutenção da condenação do agravante, considerando que esta guardou coerência com as provas do processo originário, sendo que o conjunto probatório se mostrou válido, coeso, firme e sem dúvidas quanto a sua legalidade.<br>Ademais, o TJMMG destacou que a prova impugnada pelo agravante (o teor das interceptações telefônicas) não foi o único elemento probatório considerado para reconhecer sua autoria delitiva. Somado a isso, verifica-se que a defesa já havia ajuizado anterior revisão criminal, aduzindo idêntica tese, já tendo esta sido refutada em processo anterior. Neste primeiro processo, tampouco haviam sido apresentadas provas novas que levantassem dúvidas sobre a legitimidade da interceptação telefônica, motivo pelo qual o pedido revisional também não havia sido sequer conhecido.<br>Portanto, restou verificado que o Tribunal de origem não foi omisso em nenhum momento no acórdão recorrido, tendo consignado que, em ambas as revisões criminais ajuizadas pela defesa, não foi demonstrada a existência de novas provas que invalidassem a condenação do agravante, o que torna devidamente justificado o não conhecimento da revisão criminal de origem, por falta de cabimento da pretensão revisional.<br>Com efeito, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois, tendo havido a fundamentação razoável para o não conhecimento do pedido revisional, conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento fático-probatório aos autos de origem, providência vedada a esta Corte Superior.<br>Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido de que a revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas no rol taxativo de suas hipóteses legais, sob pena de não conhecimento do pedido revisional.<br>Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Corte, em casos análogos ao presente (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. REVISÃO CRIMINAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual não conheceu do pedido de revisão criminal, sob os fundamentos de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação e fez uso da ação revisional como se fosse segunda apelação, o que não se admite.<br>2. O entendimento firmado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual: "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado" (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022).<br>3. É assente a orientação deste Superior Tribunal, de que "a revisão criminal não pode ser adotada como segunda apelação, pretensão esta claramente visada pela defesa ao postular rediscussão de matéria com revolvimento de acervo probatório" (AgRg no HC n. 868.096/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023).<br>4. "A fundamentação baseada apenas na insuficiência probatória não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, no âmbito de revisão criminal, pois essa situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, I e III, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 904.012/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>5. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, de que a defesa não trouxe provas novas aptas a desconstituir a condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.908.439/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Acre que não admitiu revisão criminal por ausência de novas provas ou fatos novos.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. Após o trânsito em julgado, ajuizou revisão criminal, que foi rejeitada por ausência de novas provas. Nova revisão criminal foi proposta e novamente não conhecida pelo mesmo motivo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal sem a apresentação de novas provas ou fatos novos, e se a decisão do Tribunal do Júri pode ser revista em sede de recurso especial.<br>4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão criminal com base nos artigos 621, I, e 622 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, permitindo agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>6. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos, o que não foi demonstrado pelo agravante, conforme entendimento do Tribunal de origem e jurisprudência do STJ.<br>7. A pretensão de reexame de provas esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>8. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão criminal apenas quando há provas novas que possam alterar o julgamento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal exige a apresentação de novas provas ou fatos novos. 2. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à revisão criminal."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2021; STJ, AgRg no HC 536.663/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.08.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.470.094/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Dessa forma, não há razões para a reforma da decisão agravada, devendo esta ser mantida, por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.