ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Trancamento de ação penal pelo tj . Ausência de liame subjetivo entre conduta e fato criminoso. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que trancou ação penal por inépcia da denúncia.<br>2. Fato relevante. A denúncia imputou ao acusado a coautoria em esquema criminoso por meio da emissão de parecer jurídico que viabilizou licitação, sem apontar circunstâncias fáticas ou jurídicas que vinculassem o acusado de forma dolosa aos fatos narrados.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela ausência de descrição mínima na denúncia que vinculasse subjetivamente o acusado aos crimes, fundamentando o trancamento da ação penal nos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, ao não descrever de forma mínima as circunstâncias que vinculassem o acusado de forma dolosa aos fatos criminosos narrados, é inepta e enseja o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. A ausência de descrição mínima que vincule o acusado aos fatos narrados caracteriza inépcia.<br>6. Mesmo em crimes de autoria coletiva, é necessário que a denúncia indique a vinculação dos acusados aos delitos, ainda que não seja exigido detalhamento rigoroso de cada conduta, não se admitindo que a denúncia seja demasiadamente genérica.<br>7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é excepcional, mas possível quando, de plano, verifica-se a inépcia da denúncia pela ausência da individualizaçã o mínima da contribuição do acusado com os delitos apurados, como no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de forma subjetiva e dolosa aos fatos narrados, sob pena de inépcia.<br>2. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia é possível quando, de plano, verifica-se a ausência de elementos mínimos que vinculem o acusado aos fatos criminosos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, RHC 118.439/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 938.960/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra, a fls.1430/1437, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 1443/1450), a acusação insiste na sua pretensão recursal de que a denúncia preenche todos os requisitos de admissibilidade, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada que negou provimento ao recurso contra a decisão do TJGO.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Trancamento de ação penal pelo tj . Ausência de liame subjetivo entre conduta e fato criminoso. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que trancou ação penal por inépcia da denúncia.<br>2. Fato relevante. A denúncia imputou ao acusado a coautoria em esquema criminoso por meio da emissão de parecer jurídico que viabilizou licitação, sem apontar circunstâncias fáticas ou jurídicas que vinculassem o acusado de forma dolosa aos fatos narrados.<br>3. Decisão anterior. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concluiu pela ausência de descrição mínima na denúncia que vinculasse subjetivamente o acusado aos crimes, fundamentando o trancamento da ação penal nos arts. 41 e 395, I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, ao não descrever de forma mínima as circunstâncias que vinculassem o acusado de forma dolosa aos fatos criminosos narrados, é inepta e enseja o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme o art. 41 do Código de Processo Penal. A ausência de descrição mínima que vincule o acusado aos fatos narrados caracteriza inépcia.<br>6. Mesmo em crimes de autoria coletiva, é necessário que a denúncia indique a vinculação dos acusados aos delitos, ainda que não seja exigido detalhamento rigoroso de cada conduta, não se admitindo que a denúncia seja demasiadamente genérica.<br>7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é excepcional, mas possível quando, de plano, verifica-se a inépcia da denúncia pela ausência da individualizaçã o mínima da contribuição do acusado com os delitos apurados, como no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de forma subjetiva e dolosa aos fatos narrados, sob pena de inépcia.<br>2. O trancamento da ação penal por inépcia da denúncia é possível quando, de plano, verifica-se a ausência de elementos mínimos que vinculem o acusado aos fatos criminosos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.594/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, RHC 118.439/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 938.960/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 171.110/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consignado na decisão agravada, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS fundamentou a inépcia da denúncia nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A denúncia foi recebida, motivando a impetração deste habeas corpus para trancamento da ação penal, sustentando as seguintes teses: (a) ausência de justa causa para o exercício da ação pena, (b) inépcia da denúncia, (c) atipicidade do suposto fato; (d) inexistência de indícios de autoria e materialidade, (e) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br> .. <br>Pois bem. Nos termos do art. 41, do CPP, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais possa identificá-lo, a classificação do crime, e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso, embora tenha exposto os fatos criminosos e suas circunstâncias, quanto ao paciente, a denúncia limitou-se a afirmar que, no alegado esquema criminoso, ele emitiu parecer jurídico, sem apontar - mesmo que implicitamente - circunstâncias que o vinculem subjetivamente aos fatos narrados. A denúncia também não apontou que o paciente tinha conhecimento ou que o seu parecer jurídico objetivaria lesar o erário ou promover o enriquecimento dos demais denunciados. Segundo doutrina: "A contratação direta possui dois elementos subjetivos. O dolo, como elemento genérico, traduzido na vontade e consciência de contratar sem licitação, fora dos casos previstos na Lei n. 14.133/2021. Requer-se, ademais, um elemento subjetivo específico (implícito no tipo penal), consistente no "fim de lesar o erário ou promover o enriquecimento ilícito dos acusados", do contrário, há apenas ilícito administrativo." (Esteban, André. Direito Penal: Parte Especial: Arts. 235 a 359-T v. 3 10 ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 732).<br>Assim, ausentes descrições dos fatos ilegais praticados pelo paciente e do elemento específico do tipo, a denúncia é inepta.<br> .. <br>POSTO ISSO, voto pelo conhecimento e concessão da ordem habeas corpus para, com fundamento nos arts. 41 e 395, I, do CPP, trancar a ação penal exclusivamente contra o paciente Hugo Mendanha." (fls. 1285/1289)<br>Conforme registrado na decisão monocrática, depreende-se do teor do acórdão, com base na denúncia oferecida, que a concessão da ordem para trancamento da ação foi fundamentada na ausência de liame entre a conduta praticada pelo agravado e o bem jurídico tutelado, não lhe sendo imputado conduta criminosa.<br>Neste sentido, reafirma-se, tal como destacado pelo Tribunal a quo, que a denúncia limitou-se a narrar o esquema criminoso e que o agravado imputando ao acusado a coautoria no delito ao emitir o parecer jurídico que viabilizou a mencionada licitação. Todavia, o Parquet deixou de apontar as circunstâncias fáticas e jurídicas que o vinculassem de forma dolosa aos fatos criminosos narrados.<br>Registre-se que mesmo em delitos de autoria coletiva deve haver a indicação da vinculação dos acusados aos delitos em questão, ainda que não seja necessário o específico detalhamento com rigorosa especificação de cada conduta, consignando-se a advertência de que: "Este Tribunal Superior tem mitigado a exigência de descrição minuciosa da ação de cada agente nos crimes de autoria coletiva, desde que a denúncia não seja demasiadamente genérica" (RHC 111.060/MG, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019).<br>Neste contexto fático, o entendimento do TJGO no sentido da ausência de especificação mínima descritiva na denúncia da vinculação subjetiva do acusado nos crimes em apreço encontra amparo na jurisprudência desta Corte, valendo registrar que, ainda que excepcional, o trancamento da ação penal, pela via de habeas corpus, é possível, quando de plano, pode se verificar, a inépcia, como no caso.<br>A proposito (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO.<br>INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (AgRg no RHC n. 135.135/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/4/2021).<br>2. Para configurar o tipo do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, necessário ficar demonstrada a quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, ocasionada pelo mero ajuste, combinação ou outro expediente apto a frustrar ou fraudar o procedimento licitatório (HC n. 485.791/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/5/2019).<br>3. Na inicial acusatória, não é narrada expressamente a combinação entre os denunciados, sejam servidores públicos ou particulares, para a fraude do processo seletivo, tendo o órgão da acusação se limitado a descrever critérios subjetivos do edital e a celeridade com que as propostas foram analisadas.<br>4. Assim, não há falar na descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, tendo em vista a ausência de indicação de uma das elementares do crime.<br>5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão e conceder a ordem para trancar a ação penal proposta contra o recorrente e os corréus da denúncia (Autos n. 5012550-82.2021.4.03.0000), sem prejuízo de que nova denúncia seja formulada pelo Ministério Público Federal, desde que descritos devidamente os fatos capazes de tipificar o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993."<br>(AgRg no HC n. 710.594/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE AO CARATÉR COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 90, DA LEI N. 8.666/93. DESCRIÇÃO DA CONDUTA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO TIPO PENAL IMPUTADO. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AFASTADO O OUTRO CRIME. TRANCAMENTO COM RELAÇÃO AO ART. 288 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e/ou a ausência de justa causa.<br>2. É inepta a denúncia, quanto ao delito de fraude ao caráter competitivo da licitação, porquanto a exordial acusatória não individualiza a conduta dos recorrentes, limitando-se a afirmar que seriam presidentes da comissão permanente de licitação do município de Porto Firme.<br>4. Determinado o trancamento da ação penal com relação ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, por consequência lógica no caso, deve ser concedida a ordem, também, para trancar o ilícito de associação criminosa.<br>5. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação aos pacientes G. M. DE C. S e D. A.<br>B. S, o que não impede o oferecimento de nova denúncia cumprindo os rigores legais.<br>(RHC n. 118.439/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar o trancamento da ação penal exclusivamente em relação a uma das denunciadas, mantendo a ação penal em relação à agravante.<br>2. A denúncia imputou às denunciadas a prática de crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/1998, 2º, caput e §1º, da Lei n. 8.176/1991, 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 299 do Código Penal.<br>3. A decisão monocrática entendeu que a denúncia era inepta em relação a uma das denunciadas, por falta de delineamento fático específico, justificando o trancamento da ação penal em relação a ela.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar suficientemente as condutas das denunciadas, justificando o trancamento da ação penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A denúncia foi considerada inepta em relação a uma das denunciadas por não apresentar delineamento fático específico, configurando responsabilidade penal objetiva, o que é vedado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A denúncia deve conter delineamento fático específico para cada denunciado, sob pena de inépcia.<br>(AgRg no HC n. 938.960/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISPENSA E FRAUDE A LICITAÇÃO. TRANCAMENTO. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO PARECER FAVORÁVEL À DISPENSA DE LICITAÇÃO. DESCRIÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA IMPUTADA E A OFENSA AO BEMJURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE O DENUNCIADO E OS DEMAIS CORRÉUS QUE PROCEDERAM DE FORMA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCRIÇÃO DA INTENÇÃO DO AGENTE EM LESAR O ERÁRIO E O EFETIVO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>1. Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.<br>2. No caso, o Ministério Público Federal atribuiu ao acusado a conduta de colaborar para a formalização de contratos irregulares apenas pelo fato de ele ser o responsável pela emissão do parecer favorável às contratações imputadas de ilegais, deixando-se de se descrever o necessário nexo causal entre a conduta atribuída e a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal.<br>3. Sem a mínima menção à atuação ou contribuição do acusado na empreitada criminosa, imputou-se-lhe a ocorrência do fato delituoso, consubstanciando-se exclusivamente na função exercida por ele, situação que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Não se demonstrou também de que forma a dispensa da licitação configurou o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. Não ficou nítida na inicial acusatória a intenção do agente em lesar os cofres públicos, tampouco a ocorrência de prejuízo. Em outras palavras, não há, na inicial ofertada pelo Parquet, menção à ocorrência de dolo específico ou de dano ao erário.<br>4. Conforme entendimento pacificado nesta Corte, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, devem ficar demonstradas a intenção dos agentes em lesionar os cofres públicos e a existência de dano ao erário (A Pn n. 480/MG, Relator p/ o acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, D Je 15/6/2012).<br>5. Agravo regimental provido para conceder ordem de habeas corpus para declarar a inépcia da inicial acusatória e, por conseguinte, a nulidade de todo o processo em relação ao paciente, ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova denúncia com a correta individualização das ações a ele atribuídas, que efetivamente possam ter contribuído para a prática delituosa, ensejando, desse modo, o exercício da ampla defesa.<br>(AgRg no RHC n. 171.110/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, D Je de 3/7/2023)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.