ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. A decisão agravada apontou que as razões do agravo em recurso especial não refutaram de forma detalhada e específica os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, quais sejam: (i) aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação às teses de violação ao princípio da identidade física do juiz, inexistência de provas para a condenação e dosimetria da pena; e (ii) ausência de prequestionamento quanto às teses referentes ao pleito de alteração do regime inicial e reconhecimento da reincidência.<br>3. A parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, as razões do agravo em recurso especial apontaram a questão federal de forma clara e refutaram os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além de terem procedido ao prequestionamento sobre o regime inicial de cumprimento de pena e ausência de reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido porque as razões apresentadas não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>6. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Com o não conhecimento do agravo regimental, descabida a análise das teses contidas no recurso especial subjacente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS DA CRUZ contra decisão de fls. 861/870 em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão.<br>No presente recurso (fls. 874/881), a parte agravante afirma que "ao contrário do que afirma a r. decisão, na própria peça recursal a defesa apontou que questão federal está bem delineada, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça", defendendo ainda que o caso não atrai os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e que procedeu com o prequestionamento sobre o regime inicial de cumprimento de pena e ausência de reincidência.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2. A decisão agravada apontou que as razões do agravo em recurso especial não refutaram de forma detalhada e específica os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem, quais sejam: (i) aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ em relação às teses de violação ao princípio da identidade física do juiz, inexistência de provas para a condenação e dosimetria da pena; e (ii) ausência de prequestionamento quanto às teses referentes ao pleito de alteração do regime inicial e reconhecimento da reincidência.<br>3. A parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, as razões do agravo em recurso especial apontaram a questão federal de forma clara e refutaram os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além de terem procedido ao prequestionamento sobre o regime inicial de cumprimento de pena e ausência de reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não foi conhecido porque as razões apresentadas não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>6. Aplicável a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>7. Com o não conhecimento do agravo regimental, descabida a análise das teses contidas no recurso especial subjacente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ e nos artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC/2015.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental, embora tempestivo, não deve ser conhecido porque deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, no caso sob análise, a decisão monocrática atacada não conheceu do agravo em recurso especial porque as razões do agravo em recurso especial de fls. 811/816 não refutou de forma detalhada e específica os fundamentos que justificaram a inadmissibilidade do recurso especial pelo TJ de origem, a saber: a) óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ com relação às teses de violação ao princípio da identidade física do juiz, inexistência de provas para a condenação e dosimetria da pena; e b) ausência de prequestionamento com relação às teses referentes ao pleito de alteração do regime inicial e reconhecimento da reincidência.<br>No presente recurso, incumbia a parte demonstrar que nas razões do agravo em recurso especial houve impugnação específica aos fundamentos citados acima, o que não se verificou na hipótese.<br>Dessa forma, aplicável a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta dos artigos 932, III, e 1021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula nº 182 desta Corte, aplicável por analogia.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2022, DJe 7/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. Os agravantes deixaram de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 07 DO STJ, 283 E 284 DO STF. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É necessário a impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão contra a qual se insurge o recorrente, sob pena de vê los mantidos, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, em consonância com a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. É vedado à parte sanar os vícios de impugnação à decisão agravada de origem em sede de agravo regimental, em razão do instituto da preclusão.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1998402/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 21/3/2022).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável a análise do mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022).<br>Em tempo, com o não conhecimento do agravo em recurso especial, descabida a análise das teses contidas no recurso especial subjacente. Precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>3. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, como in casu, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (ut, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2017)<br>3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.