ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal militar. Agravo regimental. Nulidade processual. Cadeia de custódia. Prequestionamento. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. A defesa alegou condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos em inquérito policial militar, quebra na cadeia de custódia e insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade na cadeia de custódia da prova pode ser alegada após o prazo estabelecido no CPPM; e (ii) saber se a condenação baseada exclusivamente em prova indiciária é válida, considerando a ausência de manifestação do Tribunal sobre o tema.<br>III. Razões de decidir<br>4. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. Não se admite a chamada "nulidade de algibeira".<br>5. O réu permaneceu silente no prazo estabelecido pelo artigo 504 do CPPM para apontar a alegada nulidade na cadeia de custódia, não questionando a autenticidade ou validade da prova durante a instrução processual.<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>7. O recurso especial carece de prequestionamento quanto ao pleito relativo à condenação lastreada unicamente em prova indiciária, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão.<br>2. A ausência de manifestação sobre ponto específico da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 427 e 504; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STF, Súmulas 282 e 356.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 427/446 interposto por GERALDO MAGELA DA SILVA MOREIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 416/423 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 2000421-26.2023.9.13.0002.<br>A defesa reitera as razões declinadas no recurso especial, no sentido de que foi condenado exclusivamente com base em elementos informativos colhidos em inquérito policial militar, salientando que tal tese foi enfrentada pela instância recursal ordinária. restando, portando, prequestionada. Por outro lado, repisou os argumentos relacionados à quebra na cadeia de custódia, insurgindo-se, ainda, contra a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Requereu a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal militar. Agravo regimental. Nulidade processual. Cadeia de custódia. Prequestionamento. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>2. A defesa alegou condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos em inquérito policial militar, quebra na cadeia de custódia e insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade na cadeia de custódia da prova pode ser alegada após o prazo estabelecido no CPPM; e (ii) saber se a condenação baseada exclusivamente em prova indiciária é válida, considerando a ausência de manifestação do Tribunal sobre o tema.<br>III. Razões de decidir<br>4. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. Não se admite a chamada "nulidade de algibeira".<br>5. O réu permaneceu silente no prazo estabelecido pelo artigo 504 do CPPM para apontar a alegada nulidade na cadeia de custódia, não questionando a autenticidade ou validade da prova durante a instrução processual.<br>6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>7. O recurso especial carece de prequestionamento quanto ao pleito relativo à condenação lastreada unicamente em prova indiciária, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão.<br>2. A ausência de manifestação sobre ponto específico da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 427 e 504; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STF, Súmulas 282 e 356.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre a violação aos artigos 155, 156, 157, 158, 158-A e 158-B, todos do CPP, aos artigos 297 e 308, ambos do CPPM e ao 439 do CPC, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS manifestou-se sobre a licitude da prova nos seguintes termos do voto do relator:<br>"PRELIMINAR - ILICITUDE DA PROVA<br>A defesa do apelante suscitou questão prejudicial de mérito, consubstanciada na ilicitude da prova utilizada para embasar a condenação do apelante.<br>No entanto, razão não lhe assiste. O art. 504 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) define o momento para a arguição de nulidades, in verbis:<br>Art. 504. As nulidades deverão ser arguidas: a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas; b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.<br>In casu, verifica-se que a defesa do ora apelante, em momento algum da instrução processual, questionou a autenticidade ou a validade da referida prova.<br>Inclusive, na fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), manifestou-se pela ausência de requerimentos e pugnou pelo prosseguimento do feito (Evento 28).<br>Dessa forma, entendo que a questão foi alcançada pela preclusão temporal, haja vista que, tendo a defesa a oportunidade de se manifestar, não o fez. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:<br> .. " (fl. 260).<br>O entendimento esposado pelo Tribunal a quo se alinha à jurisprudência do STJ, a indicar que no processo penal as nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, não se admitindo a chamada "nulidade de algibeira".<br>Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que o réu, mesmo ciente da alegada nulidade na cadeia de custódia relativa à prova produzida em seu desfavor, quedou-se silente no prazo estabelecido especificamente para apontá-la, conforme disposto no artigo 504 do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Além disso, "verifica-se que a defesa do ora apelante, em momento algum da instrução processual, questionou a autenticidade ou a validade da referida prova. Inclusive, na fase do artigo 427 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), manifestou-se pela ausência de requerimentos e pugnou pelo prosseguimento do feito" (fl. 260).<br>É o caso, pois, de incidência da Súmula 83 do STJ, a indicar que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO SEM JUSTIFICATIVA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. RÉU NÃO INTIMADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate.<br>2. No caso, conforme se vê no acórdão impugnado, a mudança de endereço do réu que tinha conhecimento do processo, sem comunicar ao Juízo, impossibilitou sua intimação para a audiência, assim, não padece de vícios a realização da audiência sem a sua participação.<br>3. De outra parte, o advogado constituído pelo paciente, apesar de intimado, não compareceu à audiência, razão pela qual o Juízo nomeou defensor público para substituí-lo. E, após o encerramento da instrução, o patrono do paciente apresentou alegações finais sem suscitar nulidade em razão da realização da audiência com o defensor público, que era o momento oportuno para arguir tal vício processual. Assim, ocorreu a preclusão temporal da matéria.<br>4. Ademais, o entendimento desta Corte Superior não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte, ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para suscitar a nulidade apenas quando for conveniente.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 969.395/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. " ..  a jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão" (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 16/6/2016). Significa dizer que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem-se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão (AgRg no HC n. 527.449/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., D Je 5/9/2019; AgRg no HC n. 593.029/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 21/6/2022).<br>2. O paciente, denunciado, em 25/8/1995, como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, foi impronunciado, em 1/2/1996. O Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal estadual, em 12/2/1998, deu provimento para pronunciar o acusado nos termos da denúncia. Ato contínuo, a defesa apresentou Recurso Especial em 21/8/1998, no qual pleiteou a nulidade do acórdão, sob o argumento de que a pronúncia se baseou exclusivamente em prova ilícita, recurso esse que não foi conhecido. O paciente, então, foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em 27/2/2015, ocasião em que foi proferida sentença condenatória contra o réu.<br>3. No que concerne ao alegado excesso de linguagem, não houve nenhum reclamo da defesa acerca da nulidade no momento oportuno, de modo que operou-se a preclusão. Em verdade, a parte invocou a referida tese, de forma inédita, por ocasião deste habeas corpus.<br>4. "A jurisprudência deste STJ não tolera a chamada nulidade de algibeira - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no AR Esp n. 2.106.665/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., D Je 10/8/2022).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 810.742/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão de supressão de instância.<br>2. O agravante foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa, tendo a defesa impetrado habeas corpus alegando violação ao contraditório e à ampla defesa, devido à não disponibilização integral de material de interceptação telefônica e da cadeia decisória sobre seu deferimento e prorrogações.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a análise de tais alegações pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.<br>4. Outra questão é se há ilegalidade manifesta a justificar a concessão ex officio da ordem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.<br>6. O Tribunal de origem apontou que o conteúdo da mídia mencionada pela defesa técnica se encontra integralmente nos autos, em perfeito estado. Conclusão diversa sobre a questão implicaria em revolvimento fático-probatório inadmissível em habeas corpus.<br>7. A defesa não alegou oportunamente a nulidade relativa à cadeia decisória, configurando a chamada "nulidade de algibeira", que não é admitida pela jurisprudência.<br>8. Não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão ex officio da ordem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. É inviável em habeas corpus a desconstituição da moldura fática traçada na origem, eis que a via não comporta revolvimento fático-probatório. 3. A nulidade de algibeira, não impugnada oportunamente, não é admitida pela jurisprudência. ".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 912.889/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024.<br>(AgRg no HC n. 980.016/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto contra acórdão do TJRO que não conheceu de revisão criminal.<br>2. A revisão criminal não foi conhecida na origem, sob o argumento de que a nulidade alegada, referente a competência relativa, poderia ter sido arguida oportunamente no processo de conhecimento e já até foi decidida em momento anterior, configurando-se em uma nulidade de algibeira impassível de ser tratada em revisão criminal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A defesa sustenta a violação ao princípio da colegialidade e a ocorrência de nulidade processual pela incompetência absoluta do juízo, com base no art. 2º, II, da Lei n. 9.613/1998.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por incompetência relativa, questão não arguida em momento oportuno e já tratada anteriormente, pode levar ao conhecimento de revisão criminal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento adotado pela instância de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que não admite a revisão criminal para rediscutir questões de mérito já decididas.<br>6. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, conforme a Súmula n. 706 do STF.<br>7. A alegação de nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico, devendo ser arguida imediatamente após a ciência do vício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é a via adequada para rediscutir questões de mérito já decididas. 2. A competência em razão do lugar é relativa e deve ser arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 3. A nulidade de algibeira não é tolerada pelo ordenamento jurídico e deve ser arguida imediatamente após a ciência do vício".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 621, I; Lei n. 9.613/1998, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg na RvCr n. 6.078/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 20.06.2024; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.519.923/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca do pleito relativo ao reconhecimento de condenação lastreada unicamente em prova indiciária, em violação ao art. 155 do CPP.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.