ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>2. A parte agravante alegou que, no agravo em recurso especial, expôs controvérsias estritamente jurídicas e relacionou precedentes jurisprudenciais, buscando afastar os óbices apontados na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.<br>5. A mera alegação genérica de controvérsias jurídicas ou a menção a precedentes jurisprudenciais não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>2. A mera alegação genérica ou a menção a precedentes jurisprudenciais não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.463.052/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra de fls. 1.461/1.463, inalterada, após a oposição de embargos de declaração, conforme decisão de fls. 1.497/1.503, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ.<br>No regimental (fls.1.512/1.518), a defesa alega que, no agravo em recurso especial, não se limitou a afirmar a desnecessidade do exame fático-probatório, já que expôs concretamente controvérsias estritamente jurídicas; e, que, sobre a divergência jurisprudencial, relacionou precedentes.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para conhecer do agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 182/STJ. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>2. A parte agravante alegou que, no agravo em recurso especial, expôs controvérsias estritamente jurídicas e relacionou precedentes jurisprudenciais, buscando afastar os óbices apontados na decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.<br>5. A mera alegação genérica de controvérsias jurídicas ou a menção a precedentes jurisprudenciais não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada, sendo necessário demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>2. A mera alegação genérica ou a menção a precedentes jurisprudenciais não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.463.052/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.<br>VOTO<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o juízo monocrático, razão pela qual mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi inadmitido no Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.367/1.370):<br>a) óbice da Súmula 7/STJ no que se refere a violação ao art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990;<br>b) óbice da Súmula 7/STJ no tocante à violação ao art. 59 do CP;<br>c) pela alínea "c" do permissivo constitucional, ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ, mais os óbices aplicados pela interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Contudo, no agravo em recurso especial (fls. 1.385/1.395), a parte não impugnou especificamente os óbices de inadmissão do recurso especial, já que a fez apenas alegações abstratas e genéricas para afastá-los, o que não basta para demonstrá-los inaplicáveis no caso concreto.<br>Confira-se:<br>"A irresignação do Agravante não perfaz quanto ao revolvimento fático-probatório, mas, tão somente, acerca da ausência de perquirição referente à caracterização de autoria no âmago do v. Acórdão, que não baseou-se em elementos reais e tipificadores do crime em apuração, isto é, a demonstração, para além da simples função de gerência, da responsabilidade penal do delito fiscal apurado.<br>Isso posto, inferiu-se a incidência de patente responsabilidade penal objetiva in casu, uma vez que o elemento do crime fiscal fora imputado diante da posição societária ocupada pelo Agravante, não havendo na decisão guerreada a exposição dos elementos configuradores do delito tributário em questão.<br>No ensejo, registra-se que a irresignação posta, nem de longe, almeja a rediscussão fática-probatória - que esbarraria, de fato, na Súmula nº 7, desta Corte Cidadã -pelo contrário, todos os elementos e informações aqui expostos, podem ser, tranquilamente, percebidos e fisgados do v. Aresto combatido, sem a necessidade de imergir em peças produzidas ao longo dos autos.<br>Nesse ensejo, a decisão agravada incorreu cabal violação da Lei Federal nº 8.137/90, bem como pela completa divergência com o entendimento jurisprudencial invocado.<br>Ademais, a inteligência arguida em sede de Recurso Especial está em plena congruência com o entendimento assente desta Colenda Corte de Justiça, sendo os precedentes consolidados pela Quinta e Sexta Turma (Sodalícios de Direito Penal) deste Tribunal da Cidadania, assim como pelo egrégio STF.<br>Nesse aspecto, quanto à divergência interpretativa com a decisão paradigma perquirida no Apelo Especial, fora demonstrado situações com verossimilhança fática; com igualdade jurídica; e a patente divergência na fundamentação decisória entre o v. Acórdão do egrégio TJPB e o já decidido por esta colenda Corte de Justiça.<br>A bem da verdade, infere-se que o recurso manejado para além de pormenorizar cada exigência imposta à demonstração do cotejo analítico, o fez destrinchando em tópicos próprios, havendo a devida transcrição dos trechos vinculantes, as consequentes circunstâncias que os assemelham, assim como a demonstração do entendimento divergente alcançado, evidenciando o dissídio jurisprudencial realizado.<br>A situação posta em controvérsia no Nobre Apelo perfaz-se no sentido de que a tal gerência, de per si, não enseja, nem muito menos automatiza, a atribuição de autoria, sob pena de configurar a vedada responsabilidade penal objetiva, consoante vislumbrado na jurisprudência invocada, que permite a verificação do Acórdão combatido em quesito de fundamentação.<br>Para mais, especificamente quanto à afronta ao artigo 59, do CP, não há o que se falar em revolvimento do acervo fático-probatório constante do processo, uma vez que não se trata da reanalise de fatos e provas inseridas nos autos, mas, pela verdade, trata-se do exame deste colendo STJ a conclusão jurídica que alcançou a egrégia Corte local na oportunidade da realização de dosimetria da pena.<br>Isto é, a intenção recursal é demonstrar a violação ao âmago do artigo 59, do CP, diante da forma que procedeu o v. Acórdão objurgado.<br>Ora, a partir do momento que a dosimetria da pena é realizada de forma desarrazoada e desproporcional, arrimando- se em motivações inidôneas e rechaçadas por este próprio colendo STJ, inclusive em sede de Recurso Especial, consoante demonstrado no manejo, e, por excesso de zelo, também aqui colacionado. Vejamos:<br> .. <br>Ao desprover a apelação defensiva, o v. Acórdão colacionou todos os argumentos - fatos, provas e teses de ambas as partes, possibilitando, assim, a plena revisão, não sendo necessário revalorá-la, mas tão somente, avaliar a conclusão a que chegou o egrégio TJPB.<br>Insta arguir que, embora a Corte Cidadã não admita dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da decisão impugnada imposta a partir do exame da fundamentação no ato decisório, sendo esta a exata intenção defensiva.<br>Desse modo, após a devida singularização do r. Aresto, não restou implicado o reexame fático-probatório, visto que a controvérsia é exclusivamente jurídica, consoante, sobremodo, entendimento desta Corte Superior:<br> .. <br>Por derradeiro, como exaustivamente destrinchado, não o Recurso Especial manejado não se trata de nova análise pormenorizada dos fatos e provas, a bem da verdade, conclui- se que pela própria fundamentação do v. Acórdão recorrido é possível e necessário rever as consequências jurídicas das razões decisórias, diante da flagrante incidência de apenamento objetivo, bem como pela inobservância ao âmago da dosimetria da pena" (fls. 1.388/1.394).<br>Registre-se que " n ão são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp n. 2.463.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Nesse contexto, reafirma-se a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da deci são agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.