ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no agravo em recurso especial. prazo de CINCO dias contínuos. Intempestividade. expediente avulso decorrente da remessa dos autos ao tribunal de origem em razão da certidão de trânsito em julgado. agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 1º/8/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental em 4/8/2025 e findando em 8/8/2025. Contudo, a petição foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 12/8/2025, após o trânsito em julgado da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório, sem interrupção por férias, domingos ou feriados.<br>5. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo legal impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo de cinco dias corridos e após o trânsito em julgado da decisão agravada, configurando manifesta intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, contínuos e peremptórios, conforme disposto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal.2. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo legal impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MESSIAS ALVES NASCIMENTO FEITOSA contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 612/613, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7/STJ. Reconheceu-se, no caso, a incidência a Súmula n. 182/STJ.<br>No presente recurso, a defesa alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, "uma vez que não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida" (fls . 2/7 - expediente avulso).<br>Requer que seja dado seguimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no agravo em recurso especial. prazo de CINCO dias contínuos. Intempestividade. expediente avulso decorrente da remessa dos autos ao tribunal de origem em razão da certidão de trânsito em julgado. agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 1º/8/2025, iniciando-se o prazo de cinco dias corridos para interposição do agravo regimental em 4/8/2025 e findando em 8/8/2025. Contudo, a petição foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 12/8/2025, após o trânsito em julgado da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto após o prazo de cinco dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal, sendo contínuo e peremptório, sem interrupção por férias, domingos ou feriados.<br>5. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo legal impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. No caso concreto, o agravo regimental foi interposto após o término do prazo de cinco dias corridos e após o trânsito em julgado da decisão agravada, configurando manifesta intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, contínuos e peremptórios, conforme disposto nos arts. 39 da Lei nº 8.038/90, 258 do RISTJ e 798 do Código de Processo Penal.2. A intempestividade do agravo regimental interposto após o prazo legal impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.161/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/3/2023; STJ, RCD no RHC 172.645/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, é de 5 dias contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis.<br>3. O prazo de 5 dias também é aplicável ao Ministério Público, que não goza da prerrogativa do prazo em dobro em matéria penal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 799.161/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 24/3/2023).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias, conforme previsão contida nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(RCD no RHC n. 172.645/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 10/3/2023).<br>A decisão agravada foi considerada publicada em 1º/8/2025. O prazo de cinco dias para interposição de agravo regimental iniciou-se em 4/8/2025 e findou em 8/8/2025.<br>Contudo, a petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 12/8/2025 (fl. 71), dando origem à formação de expediente avulso.<br>Dessa forma, verifica-se que a interposição do agravo regimental ocorreu quando ultrapassado o quinquídio normativo (findo em 8/8/2025), inclusive após a certificação do trânsito em julgado nos autos, sendo manifesta a sua intempestividade.<br>A propósit o, a certidão de trânsito em julgado e de baixa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI (fl. 617), além da certidão de fl. 73 do expediente avulso.<br>Portanto, o recurso é intempestivo.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.