ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula N. 182/stj. agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>2. A defesa alegou, no agravo regimental, que impugnou cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7/STJ, além de apontar vício de fundamentação na decisão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.<br>5. A defesa não apresentou argumentos para a ausência de prequestionamento da violação aos arts. 315, § 2º, e 386, II e VII, do CPP, cingiu-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e não tratou da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALÉCIO CLEMENTINO ALVES contra decisão de minha lavra de fls. 1.464/1.466, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>No regimental (fls.1.482/1.491), a defesa alega que, no agravo em recurso especial, impugnou cada um dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Diz que o óbice da ausência de prequestionamento teria sido impugnado nos parágrafos 12 a 17 do agravo em recurso especial. Depois, afirma patente a impugnação, no agravo em recurso especial, do óbice da Súmula n. 7/STJ. Ademais, assevera que a decisão do Tribunal de origem padece de ausência de fundamentação e que "28. É evidente que a decisão monocrática ora agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial sob o argumento de ausência de impugnação específica, desconsiderou o fato de que a própria decisão anterior, que se pretendia impugnar, já padecia de vício de fundamentação, criando um ciclo vicioso que prejudica o direito de defesa do agravante. A defesa não pode ser penalizada pela genericidade da decisão que se buscou rebater" (fl. 1.490).<br>Requer o provimento do agravo regimental para determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.<br>Em petição de fls. 1.504/1.505, a defesa ratifica o agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula N. 182/stj. agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>2. A defesa alegou, no agravo regimental, que impugnou cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo os óbices da ausência de prequestionamento e da Súmula n. 7/STJ, além de apontar vício de fundamentação na decisão do Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ.<br>5. A defesa não apresentou argumentos para a ausência de prequestionamento da violação aos arts. 315, § 2º, e 386, II e VII, do CPP, cingiu-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e não tratou da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023, DJe 04.04.2023.<br>VOTO<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de alterar o juízo monocrático, razão pela qual mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi inadmitido no Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos:<br>a) ausência de prequestionamento da violação aos arts. 155, 315, § 2º, e 386, II e VII, todos do Código de Processo Penal - CPP;<br>b) óbice da Súmula 7/STJ no que se refere a violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990;<br>c) óbice da Súmula 284/STF, deficiência de fundamentação, quanto à violação ao art. 156 do CPP;<br>d) óbice da Súmula 7/STJ no tocante à violação ao art. 59 do Código Penal - CP; e,<br>e) pela alínea "c" do permissivo constitucional, ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ, mais os óbices aplicados pela interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 1.364/1.367).<br>Contudo, no agravo em recurso especial (fls. 1.376/1.383), a parte não impugnou especificamente os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento da violação aos arts. 315, § 2º, e 386, II e VII, do CPP, à incidência do óbice da Súmula 7/STJ sobre a violação ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990; à incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à violação ao art. 59 do CP e todos aqueles relativos à inadmissão do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Verifica-se que a parte deixou de rebater, especificamente, os fundamentos acima pontuados. Nesse sentido, não apresentou argumentos para a ausência de prequestionamento da violação aos arts. 315, § 2º, e 386, II e VII, do CPP, cingiu-se a afirmar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e não tratou da alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse contexto, reafirma-se a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da deci são agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.