ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios do Julgado. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento a agravo regimental para reformar decisão monocrática, refutando a nulidade e não conhecendo do recurso especial.<br>2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando que: (i) o último acesso aos auto s físicos ocorreu em 2018, quase três anos antes do julgamento virtual em 2021; (ii) a sustentação oral teve que se centrar no pedido de adiamento, prejudicando a defesa de mérito; e (iii) houve petição prévia solicitando acesso aos autos que não foi apreciada pelo TRF1.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar as alegações do embargante sobre o último acesso aos autos, o conteúdo da sustentação oral e a petição não apreciada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada a questão central da inexistência de cerceamento de defesa, concluindo que a defesa teve acesso aos autos e realizou sustentação oral durante o julgamento da apelação.<br>6. Os argumentos apresentados nos embargos, como o momento do último acesso aos autos, o conteúdo específico da sustentação oral e o contexto pandêmico, não configuram omissões sanáveis por embargos de declaração, mas sim tentativa de rediscussão da matéria já apreciada.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, configurando indevida tentativa de transformá-los em sucedâneo recursal inexistente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>2. A ausência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; EDcl no AREsp n. 2.491.755/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HUGO FERNANDES LEVY FILHO contra acórdão proferido por esta Quinta Turma em 29/5/2025 (fls. 1107/1111), que deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática, que reconhecera a nulidade, e não conhecer do recurso especial.<br>O embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando que não teriam sido consideradas as seguintes nuances: (i) o último acesso aos autos físicos ocorreu em 2018, quase três anos antes do julgamento virtual em 2021; (ii) a sustentação oral teve que se centrar no pedido de adiamento, restando prejudicada a defesa de mérito; (iii) houve petição prévia solicitando acesso aos autos que não foi apreciada pelo TRF1.<br>Requer o conhecimento e provimento dos embargos para "aclarar as omissões verificadas no caso concreto, complementando o v. acórdão embargado, aperfeiçoando o provimento jurisdicional" (fl. 1127).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Vícios do Julgado. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que deu provimento a agravo regimental para reformar decisão monocrática, refutando a nulidade e não conhecendo do recurso especial.<br>2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, sustentando que: (i) o último acesso aos auto s físicos ocorreu em 2018, quase três anos antes do julgamento virtual em 2021; (ii) a sustentação oral teve que se centrar no pedido de adiamento, prejudicando a defesa de mérito; e (iii) houve petição prévia solicitando acesso aos autos que não foi apreciada pelo TRF1.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não considerar as alegações do embargante sobre o último acesso aos autos, o conteúdo da sustentação oral e a petição não apreciada.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada a questão central da inexistência de cerceamento de defesa, concluindo que a defesa teve acesso aos autos e realizou sustentação oral durante o julgamento da apelação.<br>6. Os argumentos apresentados nos embargos, como o momento do último acesso aos autos, o conteúdo específico da sustentação oral e o contexto pandêmico, não configuram omissões sanáveis por embargos de declaração, mas sim tentativa de rediscussão da matéria já apreciada.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, configurando indevida tentativa de transformá-los em sucedâneo recursal inexistente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>2. A ausência de vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal impede o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; EDcl no AREsp n. 2.491.755/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecidos.<br>No mérito, contudo, não merecem acolhida.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas.<br>Na hipótese, verifica-se claramente que o embargante, sob o pretexto de apontar omissões, busca na verdade a modificação do julgado que lhe foi favorável, atribuindo-lhe caráter manifestamente infringente.<br>Com efeito, o acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Após minucioso exame dos elementos dos autos, esta Quinta Turma concluiu, por maioria de votos, que não houve cerceamento de defesa no julgamento da apelação criminal, fundamentando que "a regularidade do julgamento foi observada, uma vez que a defesa teve acesso aos autos e realizou sustentação oral, não havendo cerceamento da ampla defesa" (fl. 1105).<br>O embargante, entretanto, pretende que sejam "aclaradas" supostas omissões relacionadas ao tempo decorrido desde o último acesso aos autos, ao conteúdo da sustentação oral e ao contexto pandêmico. Tal argumentação revela nítido propósito de rediscussão da matéria já apreciada, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável.<br>Quanto ao argumento central de que a sustentação oral teria sido prejudicada porque se centrou no pedido de adiamento, impõe-se destacar que, sob os auspícios do princípio da eventualidade, cabia à parte manifestar-se sobre toda a matéria em julgamento, apresentando suas razões de mérito subsidiariamente ao pedido de adiamento ou à preliminar de nulidade invocada.<br>O princípio da eventualidade, aplicável ao sistema recursal, impõe ao recorrente o ônus de deduzir, de uma só vez, todas as razões de fato e de direito suscetíveis de infirmar a decisão impugnada, ainda que de forma sucessiva ou subsidiária. Trata-se de técnica processual consolidada que visa à economia processual e à segurança jurídica, evitando a fragmentação da atividade recursal.<br>No caso concreto, nada impedia que a defesa, ao realizar a sustentação oral, expusesse preliminarmente o pedido de adiamento e, subsidiariamente ou eventualmente, apresentasse os argumentos de mérito que entendesse pertinentes. A escolha de concentrar a sustentação exclusivamente no pedido de adiamento foi estratégia da própria defesa, não podendo ser posteriormente invocada como fundamento para anulação do julgamento ou como omissão do acórdão que apreciou a regularidade do ato.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 158 e 564, III, "b" do Código de Processo Penal e da atipicidade da conduta relativa ao art. 218-B do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados e a atipicidade da conduta prevista no art. 218-B do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.<br>4. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que não houve prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. A Corte local concluiu que todas as elementares necessárias para caracterizar o delito previsto no art. 218-B do Código Penal estavam presentes, sendo dispensável a habitualidade, em consonância com a jurisprudência consolidada.<br>6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que não exige habitualidade para o delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente, tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O delito de favorecimento à exploração sexual de adolescente não exige habitualidade, tratando-se de crime instantâneo, conforme a Súmula 83/STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 218-B.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;<br>STJ, Súmula 211.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.903.702/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No presente caso, o acórdão embargado enfrentou de forma completa e fundamentada a questão central da existência ou não de cerceamento de defesa, concluindo, após análise do conjunto probatório, pela inexistência de nulidade processual, uma vez que a defesa teve acesso aos autos e realizou sustentação oral durante o julgamento da apelação.<br>Os demais argumentos apresentados nos embargos - sobre o momento em que ocorreu o último acesso aos autos (três anos antes), sobre o conteúdo específico da sustentação oral, sobre a petição não apreciada, sobre o contexto pandêmico - não constituem omissões sanáveis por embargos declaratórios, mas sim tentativa de complementar argumentação com o objetivo de reverter decisão desfavorável. A propósito disso:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do CPP.<br>Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>Precedentes.<br>3. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento da insurgência ministerial, ao conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 2745/2759).<br>4. Constou do acórdão embargado que, conforme destacado pela Corte a quo, (i) não obstante comprovada a materialidade, inexistem nos autos "indícios mínimos de execução das vítimas, ao contrário, apurou-se que os policiais enfrentaram naquela localidade, denominada "rampa 14", um confronto com um grupo de elementos armados, revidando tiros, do que redundou tragicamente as 4 mortes" (e-STJ fl. 2750); (ii) a prova produzida nos autos não se mostra suficiente para corroborar a acusação de que os policiais teriam permanecido na comunidade do Vidigal desde a operação realizada na manhã do dia dos fatos, escondidos numa casa de viela, para executar meros passantes, haja vista que "o próprio histórico do GPS da viatura dos policiais mostra que o veículo deixou o Vidigal ainda na parte da manhã e somente retornou por volta de 17h" (e-STJ fl. 2454); (iii) as testemunhas arroladas pela acusação, "em sua grande maioria, eram parentes das vítimas e não presenciaram os fatos, tendo se limitado a repetir aquilo que teriam ouvido falar na comunidade do Vidigal" (e-STJ fl. 2455); (iv) "não foram realizadas diligências imediatas para preservação do local, havendo relatos das testemunhas de que os próprios moradores haviam desfeito o local para limpar a rua de onde os corpos das vítimas foram removidos  ..<br> " (e-STJ fl. 2455); (v) o exame de confronto de balística entre o projétil encontrado no corpo de uma das vítimas e as armas utilizadas pelos réus no dia dos fatos obteve "resultado de compatibilidade negativo" (e-STJ fl. 2457).<br>5. Ao contrário do que afirma o órgão ministerial, o acórdão embargado não partiu da premissa fática de que as vítimas vieram a óbito em razão de disparos efetuados pelos recorridos, tampouco concluiu pela configuração da legítima defesa, mas apontou, por outro lado, (i) que " ..  a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, é o caso dos autos, em relação aos ora recorridos" (e-STJ fl. 2753); e (ii) que, "consoante se extrai do acórdão recorrido, na hipótese vertente, os únicos indícios de autoria consistem em depoimentos vagos, prestados por testemunhas indiretas (de "ouvir dizer"), sem indicação da fonte da informação, que apontavam os ora recorridos como autores do delito" (e-STJ fl. 2753).<br>6. Nesse contexto, o decisum embargado ponderou que, ainda que inexista, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), "o grau de confiabilidade desse tipo de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius  .. " (e-STJ fl. 2754) - o que, ao revés do que afirma o Ministério Público estadual, não importa dizer que se trata de prova ilícita (e-STJ fl. 2771).<br>7. Assim, o acórdão embargado concluiu que, "na hipótese vertente, dos elementos evidenciados no acórdão proferido pela Corte local, se extrai que a despronúncia dos ora recorridos era mesmo de rigor", porquanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste Superior Tribunal, "inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, e em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, sem indicação clara da fonte da informação" (e-STJ fl. 2758).<br>8. Em arremate, o decisum recorrido assentou que a desconstituição das conclusões do Tribunal a quo, para abrigar a pretensão ministerial de restabelecimento da pronúncia, fundada na aduzida suficiência de indícios de autoria, demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 2750).<br>9. É firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).<br>10. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.<br>11. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.491.755/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Verifica-se, portanto, que os embargos possuem inequívoco propósito infringente, buscando não o saneamento de vícios do julgado, mas sim a rediscussão de questões já adequadamente apreciadas, na expectativa de modificar resultado desfavorável ao embargante.<br>Tal prática não encontra amparo no ordenamento processual. Como consignado em reiterados precedentes desta Corte, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, configurando indevida tentativa de transformá-los em sucedâneo recursal inexistente.<br>Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>É como voto.