ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão do TJBA, que não enfrentou o contraponto trazido pelo embargante , especialmente quanto à divergência temporal entre o prazo do afastamento requerido e o prazo deferido.<br>2. A defesa também argumentou que a análise da decisão ultra petita não demanda reexame de provas, por se tratar de questão de direito, e pleiteou o prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo analisado de forma fundamentada as teses trazidas no recurso especial.<br>5. A omissão no julgado não se confunde com entendimento contrário ao interesse da parte. A pretensão do embargante visa à modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao STF, conforme art. 102, III, da CF/1988.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida.<br>2. A omissão no julgado não se confunde com entendimento contrário ao interesse da parte.<br>3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS HUMBERTO DA SILVA MOREIRA em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental (fls. 869/873).<br>A defesa aponta que o TJBA " ..  não enfrentou, em absoluto, o contraponto trazido pelo Agravante. O ponto nodal da tese defensiva não era a existência de interesse do Ministério Público após o julgamento da apelação, mas sim a divergência temporal específica entre o prazo do afastamento requerido (até o julgamento da apelação) e o prazo deferido (até o trânsito em julgado da pronúncia)" (fl. 897).<br>Aduz que a análise acerca da decisão ultra petita não demanda o reexame de provas, por se tratar de questão de direito e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental. A defesa alegou omissão do TJBA, que não enfrentou o contraponto trazido pelo embargante , especialmente quanto à divergência temporal entre o prazo do afastamento requerido e o prazo deferido.<br>2. A defesa também argumentou que a análise da decisão ultra petita não demanda reexame de provas, por se tratar de questão de direito, e pleiteou o prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, nos termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão embargado não apresenta os vícios previstos no art. 619 do CPP, tendo analisado de forma fundamentada as teses trazidas no recurso especial.<br>5. A omissão no julgado não se confunde com entendimento contrário ao interesse da parte. A pretensão do embargante visa à modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.<br>6. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao STF, conforme art. 102, III, da CF/1988.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida.<br>2. A omissão no julgado não se confunde com entendimento contrário ao interesse da parte.<br>3. Não compete ao STJ examinar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>O acórdão embargado pontuou que o TJBA concluiu que não ocorreu decisão ultra petita, pois houve manifestação expressa do MP no sentido de deter interesse no julgamento do feito mesmo após o julgamento do recurso, sendo inviável a reanálise da conclusão da Corte de origem por demandar reexame de provas. Cito (fls. 870/873):<br>"O Tribunal de origem manteve as medidas cautelares diversas da prisão, apontanto o risco a garantia da ordem pública, pois o afastamento do acusado do quadro e das dependências da Polícia Militar cessaria a continuidade das práticas delitivas, além de não ter havido decisão ultra petitta, conforme trechos do acórdão recorrido:<br> .. <br>"Como se vê, o acórdão recorrido analisou detidamente a matéria, indicando, de forma fundamentada,os motivos pelos quais deveria o pleito ser acolhido, não podendo ser taxado de ultra petita quando há manifestação expressa do Ministério Público (id. 49436323) no sentido de deter interesse no julgamento do feito mesmo após o julgamento do Recurso nº 8004197-55.2020.8.05.0191." (fl. 742)<br>As instâncias ordinárias, após sopesarem as características dos fatos e provas, concluíram pela manutenção das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP, diante da suficiência para evitar a reiteração de ilícitos. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, para reavaliar os requisitos autorizadores das medidas, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Portanto, as teses trazidas no recurso especial foram devidamente analisada por esta Corte, não havendo falar em quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP. Ressalta-se que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.<br>Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.493.912/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO PARCIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>4. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br> .. <br>6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>No que tange à alegada omissão do TJBA, observa-se que não foi apontada eventual violação ao art. 619 do CPP para análise do pleito, evidenciando-se hipótese de inovação recursal, no presente momento.<br>Do mesmo modo, não compete a esta Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONDENAÇÃO DE POLICIAL CIVIL POR PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. INADEQUAÇÃO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO.<br> .. <br>6. Não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>7. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar erro material.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1º /4/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.