ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO regimental. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão embargado quanto à possibilidade de o agravo interposto pela defesa ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Extrai-se da fundamentação do decisum embargado que as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido estão bem delineadas, no sentido de que o ora embargante, conquanto tenha sido intimado para regularizar a representação processual, visto que a juntada de cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao advogado com data posterior ao momento da interposição do recurso não supre a deficiência na representação pr ocessual, não procedeu à devida regularização conforme determinado.<br>4. A pretensão do embargante objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inconcebível nesta via recursal, pois não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGER CASAGRANDE CUNHA contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 4.034/4.042, que não conheceu do seu agravo regimental.<br>O acórdão agravado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO NÃOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante foi intimado a regularizar a representação processual, mas não o fez adequadamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 115/STJ.<br>3. A segunda questão controvertida consiste em definir se a regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, supre o vício existente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ.<br>5. A regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no momento da interposição do recurso, impede o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 2. Eventual ou efetiva regularização posterior da representação processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso, não supre (ou não convalida) o vício existente."" (fls. 4.034/4.035)<br>Nestes embargos de declaração (fls. 4.046/4.050), o embargante sustenta, em suma, haver contradição, pois "ignorou-se a regularização processual determinada pelo Nobre Ministro Relator às fls. 4.020, o que foi definitivamente cumprido às fls. 4.024/4.025" (fl. 1.275).<br>Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO regimental. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 115/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício no acórdão embargado quanto à possibilidade de o agravo interposto pela defesa ser conhecido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Extrai-se da fundamentação do decisum embargado que as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido estão bem delineadas, no sentido de que o ora embargante, conquanto tenha sido intimado para regularizar a representação processual, visto que a juntada de cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao advogado com data posterior ao momento da interposição do recurso não supre a deficiência na representação pr ocessual, não procedeu à devida regularização conforme determinado.<br>4. A pretensão do embargante objetiva, em verdade, a rediscussão do mérito e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inconcebível nesta via recursal, pois não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na hipótese, adiante-se que não há vício a ser sanado, pois inexiste contradição no acórdão embargado. Infere-se da fundamentação do decisum que as razões pelas quais o agravo regimental não foi conhecido estão bem delineadas, no sentido de que o ora embargante, não obstante tenha sido intimado para regularizar a representação processual, visto que a juntada de cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao advogado com data posterior ao momento da interposição do recurso não supre a deficiência na representação processual, não procedeu à devida regularização conforme determinado. Ressalte-se ainda que a defesa juntou novamente procuração com data posterior à interposição do recurso. Ademais, salientou-se que a mera informação, no instrumento procuratório, de que os recursos anteriores ficam ratificados pelo novo patrono, não supre a irregularidade processual.<br>Com efeito, em razão da ausência da devida regularização da representação processual no momento oportunizado, a peça recursal não merecia ser conhecida, incidindo o teor da Súmula n. 115 do STJ. Desse mo do, não havia como conhecer do agravo.<br>Destarte, considerando a inexistência de vícios na fundamentação do decisum embargado, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento. Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto. Precedentes.<br>3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.