ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento à apelação criminal.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, como omissão, contradição ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois este é suficientemente claro e objetivo quanto aos fundamentos que levaram à conclusão do julgamento.<br>5. A decisão embargada concluiu que condenação foi baseada em provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não havendo condenação fundamentada exclusivamente em provas indiciárias. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de provas, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao recurso, substituindo o entendimento exarado no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao recurso.<br>2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo vedado o revolvimento fático-probatório nesta fase recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JUNIOR ALVES VIEIRA, em face de acórdão de fls. 1099/1100, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de provas. Súmula 7 stj. depoimentos em juízo. não se trata de condenação com base apenas em provas do inquérito. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento a apelação criminal.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante repetiu argumentos já apresentados, sem trazer novos elementos que justifiquem a revisão da decisão anterior.<br>5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso considerou provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo condenação baseada apenas em provas indiciárias. Indicou provas judiciais que apontam a autoria delitiva.<br>6. A jurisprudência do STJ veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7, sendo necessário o revolvimento fático-probatório para decidir de forma diversa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido."<br>Conforme se verifica, a decisão agravada, em síntese, manteve a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória o que não se permite neste momento recursal.<br>No presente embargos de declaração em agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, requerendo o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ausência de vícios. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que negou provimento à apelação criminal.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, entendendo que o pedido demandaria nova análise fático-probatória, o que não é permitido nesta fase recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, como omissão, contradição ou erro material.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois este é suficientemente claro e objetivo quanto aos fundamentos que levaram à conclusão do julgamento.<br>5. A decisão embargada concluiu que condenação foi baseada em provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa, não havendo condenação fundamentada exclusivamente em provas indiciárias. A alteração dessa conclusão demanda o reexame de provas, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao recurso, substituindo o entendimento exarado no acórdão embargado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, não podendo ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao recurso.<br>2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo vedado o revolvimento fático-probatório nesta fase recursal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão, contradição ou erro material no acórdão objurgado.<br>A decisão impugnada é suficientemente clara e objetiva quanto aos fundamentos que a fizeram levar à conclusão do julgamento, destacando que a condenação foi baseada em prova submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa e que o afastamento da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria e materialidade demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Registre-se que: "O juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).<br>O que se verifica, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido (grifos meus):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIODE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.