ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. LESÃO CORPORAL GRAVE. Contradita de testemunha. Juntada de documentos. Insuficiência probatória. Desclassificação de delito. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A defesa alegou: (i) afronta ao art. 447, § 3º, I e II, do CPP, em razão do indeferimento da contradita de testemunha por suposta amizade íntima com a vítima; (ii) inidoneidade na negativa de juntada de documentos relativos à ação cível ajuizada pela vítima contra o agravante; (iii) insuficiência do acervo probatório; e (iv) possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal simples.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da contradita de testemunha por suposta amizade íntima com a vítima configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a negativa de juntada de documentos relativos à ação cível ajuizada pela vítima contra o agravante é válida; (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; e (iv) saber se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal simples.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, inclusive para indeferir contradita de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa.<br>5. A testemunha contraditada negou em juízo ter amizade íntima com a vítima, e a decisão que afastou a suspeição foi mantida pelas instâncias ordinárias. Rever tal posicionamento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. A negativa de juntada de documentos relativos à ação cível foi fundamentada na independência das esferas cível e criminal e na ausência de demonstração de utilidade da medida. Alterar esse entendimento também exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. As instâncias ordinárias consideraram robusto o acervo probatório, composto por laudos periciais, declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e informantes, além de relatos de policiais militares. O pedido de absolvição confronta a Súmula 7/STJ, por exigir reexame fático-probatório.<br>8. A desclassificação do delito foi afastada com base em laudos técnicos que comprovaram a gravidade das lesões corporais, que incapacitaram a vítima por mais de 30 dias. Alterar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir contradita de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa.<br>2. A negativa de juntada de documentos relativos à ação cível é válida quando fundamentada na independência das esferas cível e criminal e na ausência de demonstração de utilidade da medida.<br>3. A revisão de decisão que considera robusto o acervo probatório para condenação é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A desclassificação de delito fundamentada em laudos técnicos que comprovam a gravidade das lesões corporais é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 231 e 447.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 464.049/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.732.819/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEMIR JOSE ALVES contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 483/493, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>No presente recurso (fls. 498/507), a defesa alega, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, não seria incidente a Súmula n. 7/STJ ao caso, devendo ser reconhecida a afronta ao disposto no art. 447, § 3º, I e II, do CPP, dado o indeferimento da contradita, sendo manifesta a amizade íntima entre a testemunha e a vítima; a inidoneidade na negativa de juntada aos autos dos documentos decorrentes da ação cível ajuizada pela vítima contra o ora agravante; a insuficiência do acervo probatório e a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal simples.<br>Requer o provimento do agravo nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. LESÃO CORPORAL GRAVE. Contradita de testemunha. Juntada de documentos. Insuficiência probatória. Desclassificação de delito. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A defesa alegou: (i) afronta ao art. 447, § 3º, I e II, do CPP, em razão do indeferimento da contradita de testemunha por suposta amizade íntima com a vítima; (ii) inidoneidade na negativa de juntada de documentos relativos à ação cível ajuizada pela vítima contra o agravante; (iii) insuficiência do acervo probatório; e (iv) possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal simples.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da contradita de testemunha por suposta amizade íntima com a vítima configura cerceamento de defesa; (ii) saber se a negativa de juntada de documentos relativos à ação cível ajuizada pela vítima contra o agravante é válida; (iii) saber se há insuficiência probatória para a condenação; e (iv) saber se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal simples.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, inclusive para indeferir contradita de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa.<br>5. A testemunha contraditada negou em juízo ter amizade íntima com a vítima, e a decisão que afastou a suspeição foi mantida pelas instâncias ordinárias. Rever tal posicionamento demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. A negativa de juntada de documentos relativos à ação cível foi fundamentada na independência das esferas cível e criminal e na ausência de demonstração de utilidade da medida. Alterar esse entendimento também exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>7. As instâncias ordinárias consideraram robusto o acervo probatório, composto por laudos periciais, declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e informantes, além de relatos de policiais militares. O pedido de absolvição confronta a Súmula 7/STJ, por exigir reexame fático-probatório.<br>8. A desclassificação do delito foi afastada com base em laudos técnicos que comprovaram a gravidade das lesões corporais, que incapacitaram a vítima por mais de 30 dias. Alterar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir contradita de testemunhas, sem que isso implique cerceamento de defesa.<br>2. A negativa de juntada de documentos relativos à ação cível é válida quando fundamentada na independência das esferas cível e criminal e na ausência de demonstração de utilidade da medida.<br>3. A revisão de decisão que considera robusto o acervo probatório para condenação é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A desclassificação de delito fundamentada em laudos técnicos que comprovam a gravidade das lesões corporais é vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 231 e 447.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 464.049/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.732.819/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024.<br>VOTO<br>O agravo não merece provimento. Devendo a decisão monocrática ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto às supostas afrontas aos arts. 447, § 3º, I e II, do CPC; e 231 do CPP, confira-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem (grifos nossos):<br>" .. <br>Foram apontadas duas questões em sede preliminar, quais sejam, (i) a nulidade do feito por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de contradita de uma testemunha da acusação (Marisa Natalice Negrello, pela suposta amizade íntima com a ofendida); e (ii) "o dever de serem consideradas as ações de natureza cível interpostas pela suposta vítima e seu marido Rubens".<br>Em relação a essa última, não são necessárias maiores digressões. Isso porque não há nem sequer um pedido atrelado à tese, limitando-se a defesa a apontar que existem ações tramitando no juízo cível que envolvem as partes e que isso deveria ser sopesado "para que seja formado um Juízo completo de valor e entregue ao acusado a devida e justa prestação jurisdicional".<br>Ou seja, não se trata de matéria a ser apreciada em sede preliminar ou até mesmo no mérito, até porque, como bem apontou o Juízo a quo ao indeferir a juntada da íntegra das referidas ações, a "independência das esferas cível e criminal e do fato de que a mera existência de ação cível não influenciará em nada a formação do convencimento do Juízo a respeito dos fatos"(evento 59, TERMOAUD1).<br>No que tange ao não acolhimento da contradita da testemunha, tem-se que também não é tema apto a macular o feito.<br>A uma, porque, segundo o entendimento do STJ, "o princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento de defesa (AgRg no AR Esp n. 464.049/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 02-8-2016, v. u.)<br>A duas, porque, caso acolhida a contradita, a testemunha em questão não estaria impedida de depor, mas apenas deixaria de prestar compromisso e seria ouvida como informante, de modo que, ao fim e ao cabo, seu relato deveria ser igualmente apreciado sob a luz do princípio insculpido no art. 155 do CPP. Não fosse isso, destaca-se ainda a pertinente análise do procurador de justiça Paulo de Tarso Brandão sobre a questão:<br>Na audiência de instrução e julgamento, a advogada do recorrente contraditou a testemunha Marisa, sob o argumento de que a vítima havia se referido à depoente como amiga, e porque, no termo circunstanciado, consta a informação de que "os amigos estavam na casa", o que, na sua visão, é suficiente para demonstrar a amizade entre Marisa e a vítima Sirlei.<br>A magistrada singular deixou de acolher o pleito defensivo, afirmando que Marisa esclareceu que não é amiga íntima da ofendida e não havia outras testemunhas que pudessem certificar essa circunstância. Diante do interesse do poder judiciário em ouvi-la sob as sanções do falso testemunho, tomou o seu compromisso em dizer a verdade (Evento 61, VÍDEO1, dos autos originários).<br>Marisa Natalice Negrello, em juízo, negou ter amizade íntima com a vítima ou seu marido e disse que não era parente deles.<br>Ainda que o contexto do ocorrido possa apontar certo interesse de Marisa na causa, tendo em vista que lesões ocorreram dentro da sua residência, com uma barra de ferro arrancada do corrimão de uma escada que dava acesso a uma das casas do seu imóvel, não há como reconhecer que sua oitiva na condição de testemunha tenha ocasionado prejuízo que determine o reconhecimento de uma nulidade.<br>A contradita oferecida pela defesa, mesmo que hipoteticamente acolhida, poderia, quando muito, impor a oitiva de referida pessoa como informante, mas jamais impedir sua consideração como elemento de convicção. As declarações continuariam aptas a, somadas a outros elementos probatórios, subsidiar a decisão que julgou procedente a pretensão acusatória.<br>Por tais razões, rejeita-se a prefacial." (fls. 344/345)<br>O princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado indeferir pedidos da defesa concernentes a providências irrelevantes para o processo, a exemplo de pleitos relativos à contradita de testemunha e à juntada de documentos aos autos.<br>No caso, o acórdão impugnado mencionou que a testemunha afirmou não ser amiga íntima da vítima, ao manter incólume a decisão que afastou a suposta suspeição da testemunha. Rever tal posicionamento exige o revolvimento fático, medida incompatível com a Súmula n. 7/STJ.<br>Por outro lado, no tocante ao pedido de juntada de documentos relativos à ação cível, a Corte estadual ressaltou a independência de esferas judiciais e a ausência de demonstração de utilidade da medida. Para alterar esse entendimento também seria necessário o amplo revolvimento fático-probatório, providência descabida, conforme acima exposto.<br>Sobre os temas, cito os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TRIBUTÁRIA A MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CÍVEL QUE NÃO VINCULA A INSTÂNCIA CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental impugna decisão que não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. A condenação do agravante foi fundamentada em prova robusta analisada pelas instâncias ordinárias, evidenciando o dolo na prática dos atos criminosos, em especial na obtenção de vantagem econômica indevida decorrente de contratação direta sem observância das normas legais.<br>3. A absolvição do agravante no juízo cível não vincula a instância criminal, uma vez que são esferas independentes e o exame da esfera cível alicerçou-se em insuficiência de provas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.684.250/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PELA DEFESA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOCUMENTO JÁ CONHECIDO PELA DEFESA NÃO JUNTADO PELA DESÍDIA DA DEFENSORA HABILITADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 397 do CPC - aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do art. 3º do CPP -, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".<br>2. No mesmo sentido dispõe o art. 231 do CPP que, "salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".<br>3. No entanto, a "regra insculpida no art. 231 do CPP, no qual se estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, não é absoluta, sendo que nas hipóteses em que forem manifestamente protelatórias ou tumultuárias podem ser indeferidas pelo magistrado" (HC n. 250.202/SP, relatora Ministra Marilza Maynard - Desembargadora convocada do TJ/SE, DJe 28/11/2013).<br>4. A defesa não conseguiu demonstrar, mesmo que minimamente, as razões pelas quais a prova juntada aos autos teria o condão de alterar a verdade produzida ao longo da marcha processual.<br>5. A juntada de documento, após a prolação da sentença condenatória, somente tem cabimento para fazer prova de fatos supervenientes, o que não é o caso, razão pela qual o documento acostado não pode ser considerado para fins probatórios, uma vez que não se admite sua apresentação diretamente à segunda instância.<br>6. A própria defesa afirmou que já detinha os documentos, no momento da apresentação de resposta à acusação, e que só não foram juntados ao processo pela desídia da defensora legalmente habilitada.<br>7 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.809/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADES. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por inobservância ao art. 212 do CPP, ou seja, em razão da inquirição das testemunhas inicialmente e diretamente pelo Magistrado, é meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, não demonstrado no caso em debate. Precedentes.<br>3. No que tange à contradita de testemunha, "não se pode olvidar que o "princípio do livre convencimento motivado", confere ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento, valorando as provas dos autos, bem como a possibilidade de indeferir a contradita de testemunhas, sem que isso implique vício processual ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 464.049/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 10/8/2016).<br>4. A tese de quebra da cadeia de custódia, não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 757.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. DUPLO HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONCURSO FORMAL. ART. 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/1997, C/C ART. 70 DO CP. MORTE DE NAMORADO E DO AMIGO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 121, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO. VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E VÍTIMAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS PELO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. SISTEMA DE EXASPERAÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CAUSA EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A revisão desse entendimento, tal qual perquirido pelo recorrente, que afirma existir farto acervo probatório a demonstrar os laços de amizade com a segunda vítima, demandaria imersão vertical sobre o conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Malgrado a instituição do concurso formal de crimes tenha intensão de beneficiar o acusado, estabelecendo o legislador um sistema de exasperação da pena que fixa a punição com base em apenas um dos crimes, não se deixou de acrescentar a previsão de imposição de uma cota-parte, apta a representar a correção também pelos demais delitos. Ainda assim, não há referência à hipótese de extensão da absolvição, da extinção da punibilidade, ou mesmo, da redução da pena pela prática de nenhum dos delitos, tanto que dispõe, o art. 108 do Código Penal, in fine, que, "nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão" . 7. Tratando-se o perdão judicial de uma causa de extinção da punibilidade de índole excepcional, somente pode ser concedido quando presentes os seus requisitos, devendo-se analisar cada delito de per si, e não de forma generalizada, como quando ocorre a pluralidade de delitos decorrentes do concurso formal de crimes.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.444.699/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017.)<br>Sobre a prática criminosa, asseverou o Tribunal de origem:<br>" .. <br>2.1 - Do pleito absolutório<br>Por meio de variados argumentos, a defesa sustentou a insuficiência do conjunto probatório para a condenar o apelante pelo crime narrado na denúncia.<br>No entanto, não é a conclusão que se extrai dos autos, e observa-se que as alegações não se sobrepõem ao exame efetuado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual se adota a sentença como razão de decidir, providência autorizada pelo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no R Esp 2.062.215/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 26-6-2023, v. u.; e AgRg no R Esp 1.831.982/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 20-3-2023, v. u.) - grifos no original:<br> .. <br>Como se vê, não há falar em insuficiência probatória, na medida que a responsabilidade criminal do apelante foi demonstrada (i) por prova documental, notadamente os laudos periciais e documentos médicos que atestaram as lesões sofrida pela ofendida (eventos 11, 18 e 19 dos autos 0001388-41.2019.8.24.0126); (ii) pela palavra da vítima e relatos de testemunha e informante; (iii) pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência.<br>Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, permitem concluir seguramente que o acusado foi o autor da ação (golpe com barra de ferro) que provocou lesões na ofendida (fratura de terceiro, quarto e quinto quirodáctilos e do quarto metacarpo, todos da mão esquerda) e que a incapacitou de suas ocupações habituais por mais de 30 dias.<br>As demais questões ventiladas pela defesa não afastam essa conclusão.<br>De imediato, registra-se que as alegações da defesa acerca dos laudos periciais não tem qualquer relevância, pois é deveras óbvio que não cabe ao Perito Médico apontar "como, quando e quem" causou a lesão, mas apenas atestar seus achados a partir do exame físico da vítima, não se exigindo que suas conclusões sejam fundamentadas, como a defesa quer fazer crer." (fls. 345/348)<br>Tendo as instâncias ordinárias considerado robusto acervo probatório, que contou com laudos periciais, declarações da vítima e depoimentos de testemunha e informante, o pedido absolutório confronta o disposto no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, por exigir reexame fático-probatório.<br>A referida fundamentação afasta, também, o pleito pela desclassificação do delito, dado que lesão corporal foi considerada grave, por ter causado o afastamento das ocupações habituais por mais de 30 dias, com suporte em laudos técnicos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática do delito tipificado no art. 129, § 13º, do Código Penal, CP, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006, ao fundamento de que a vítima não foi ouvida em juízo, de que as testemunhas são indiretas e de que o laudo pericial não apresenta a dinâmica dos fatos.<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem destacou que as declarações da ofendida, em solo policial, restaram devidamente corroboradas pelos depoimentos judiciais dos policiais, da vizinha da vítima, bem como pelo laudo pericial indicativo das lesões sofridas por ela. Além disso, asseverou-se que a versão exculpatória do réu restou isolada nos autos e, inclusive, contraditória ao longo da persecução penal.<br>3. De outro lado, nota-se que, ainda que a vítima não tenha comparecido na audiência de instrução, as suas declarações extrajudiciais foram devidamente amparadas por provas judicializadas (depoimentos das testemunhas) e por prova não repetível (exame pericial).<br>4. Reitero que os depoimentos das testemunhas - policiais e vizinha - não são de "ouvir dizer", como alega a defesa. O fato de não terem presenciado o fato principal não as qualifica como testemunhas indiretas, mas, sim, testemunhas diretas de fatos posteriores ao crime, aptas a corroborarem o ocorrido. Nesse sentido, os policiais relataram ter encontrado a vítima lesionada e ensanguentada, logo após o crime, tendo ela apontado o acusado como autor das lesões.<br>Ainda, o policial, em juízo, afirmou ter visto sangue na residência em que coabitavam o réu e a ofendida. A vizinha, por sua vez, noticiou que a vítima foi à sua casa e pediu um pano para usar no caminho até a UPA.<br>5. Diante desse cenário, nos termos do acórdão recorrido, a prática delitiva restou comprovada por conjunto probatório suficiente e idôneo, de maneira que, para entender de modo diverso, ou seja, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima, ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas fotografias acostadas aos autos.<br>Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. COMPROVAÇÃO DO RECESSO FORENSE, POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. VERBETE 7 DA SÚMULA DO STJ.<br>1. Os agravos em recursos especiais interpostos por Luccas Augusto Nogueira Adib Antonio e Luís Felipe Viera Rangel são tempestivos, pois, ao contrário daquilo que consta no acórdão embargado, há nos autos documento válido que comprova o recesso forense local. Assim, os embargos devem ser acolhidos em parte, a fim de corrigir a contradição.<br>2. Conforme o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP).<br>3. O Tribunal de origem entendeu que não era o caso de desclassificação para a figura típica prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal (lesões corporais graves), em virtude dos laudos técnicos que comprovam a natureza gravíssima das lesões sofridas pela vítima, pois permaneceu incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias, assim como passou a apresentar debilidade permanente da função mastigatória e deformidade permanente no rosto.<br>4. Chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no julgamento do recurso especial, conforme verbete 7 da Súmula do STJ.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para conhecer dos agravos em recursos especiais (fls. 1.753-1.763 e 1.765-1.779), mas negar-lhes provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.114.416/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.