ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa é tempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, razão pela qual manifesta é a sua intempestividade.<br>4. Os agravantes, ainda que devidamente intimados para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, apresentaram petição de forma intempestiva e limitando-se a apresentar print da tela do sistema da Corte local, o que não é hábil a cumprir tal determinação.<br>5. Além disso, cabe ressaltar que a demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem nas razões do agravo regimental igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A mera apresentação de print da tela do sistema da Corte local não é suficiente para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. A demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem nas razões do agravo regimental igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.718/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JECONIAS DE JESUS SOBREIRA ALVES e LUCAS DOS SANTOS MORENO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fl. 808), que não conheceu do seu agravo em recurso especial diante da sua intempestividade, com fulcro no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Em suas razões recursais (fls. 1.098/1.104), o agravante sustentou que o seu agravo em recurso especial é tempestivo, ao argumento que o último dia do prazo seria 30/4/2025, um dia depois do que foi efetivamente interposto o recurso (29/4/2025). Ressalta que, após intimado, apresentou print da página do site do Tribunal local que indica o último dia de prazo e a certidão da origem informando a sua tempestividade.<br>Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo Órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.124/1.127).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa é tempestivo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, razão pela qual manifesta é a sua intempestividade.<br>4. Os agravantes, ainda que devidamente intimados para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, apresentaram petição de forma intempestiva e limitando-se a apresentar print da tela do sistema da Corte local, o que não é hábil a cumprir tal determinação.<br>5. Além disso, cabe ressaltar que a demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem nas razões do agravo regimental igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A mera apresentação de print da tela do sistema da Corte local não é suficiente para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. A demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem nas razões do agravo regimental igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.718/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>VOTO<br>Na hipótese, não obstante o arrazoado no presente agravo, o recurso não merece ser provido, uma vez que o agravante não expôs argumentos hábeis a ensejar a reforma do decisum vergastado.<br>Isso porque o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP, in verbis:<br>"Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:<br> .. <br>VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;"<br>"Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.<br> .. <br>§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."<br>"Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos."<br>"Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. "<br>Na hipótese, infere-se que a decisão que inadmitiu o seu apelo nobre foi publicada em 11/4/2025 (fl. 1.047), de modo que o termo inicial do prazo recursal ocorreu no dia útil subsequente, qual seja, 14/4/2025, e encerrou em 28/4/2025. Contudo, o agravo em recurso especial foi interposto somente em 29/4/2025 (fls. 1.049/1.063), quando já ultrapassado o prazo legal.<br>Neste ponto, cabe ressaltar que o ora agravante, devidamente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial (fl. 1.077), além de desrespeitar o prazo, limitou-se a apresentar print da tela do sistema da Corte local, o que não é hábil a cumprir tal determinação. Nesse sentido (grifo nosso):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. ERRO NA INDICAÇÃO DO TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO RECORRENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRINT DE TELA EXTRAÍDO DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, mesmo considerada a suspensão dos prazos previstos na Portaria STJ/GP n. 643/2023.<br>3. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão.<br>4. Embora o equívoco na indicação do termo final do prazo recursal, quando decorrente exclusivamente de informação fornecida pelo sistema eletrônico do Tribunal, não possa ser atribuído à parte recorrente, a mera apresentação, nas razões recursais, de captura de tela de página extraída da internet não se mostra suficiente para comprovar a falha do sistema, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL (PROJUDI) NA INDICAÇÃO DO PRAZO FATAL. APRESENTAÇÃO DE MERO PRINT DE TELA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.<br>2. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos apelos defensivo e ministerial, em 17/10/2024 (quinta-feira), tendo interposto recurso especial somente em 18/11/2024 (segunda-feira), sem qualquer comprovação de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem.<br>3. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que, "em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024).<br>Precedentes.<br>4. Na hipótese dos autos, intimada para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do CPC (e-STJ fl. 803), a defesa protocolou petição, alegando erro do sistema Projudi, mantido pelo Tribunal local, na indicação do prazo fatal, limitando-se a colacionar algumas capturas de tela do referido sistema (e-STJ fls. 807/808). Assim, não comprovado, por documento idôneo, o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal de origem, inviável o reconhecimento da tempestividade da irresignação.<br>5. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pela Corte de origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.870.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Além disso, cabe ressaltar que a demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão. Precedente (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FEMINICÍDIO. INTEMPESTIVIDADE DO ARESP. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c. o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, é dever do recorrente comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, notadamente porque a suspensão do prazo no dia 27/2/2025 é apenas local. O Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não havendo previsão para o cumprimento da referida exigência em momento posterior. Precedentes 3. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 12/2/2025, com início da contagem do prazo recursal em 13/2/2025 e termo final em 27/2/2025. Todavia, o agravo somente foi protocolado em 5/3/2025. Por isso, o recurso é manifestamente intempestivo.<br>4. No caso, embora intimada para fazer comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, a defesa se manteve inerte, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e torna preclusa eventual demonstração tardia feita no agravo regimental.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.926.718/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.