DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DAMHA LIMEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 200):<br>Apelação cível. Ação de cobrança. Despesas de transferência e registro de área de lazer de loteamento para o nome da associação. Sentença de improcedência. Apelo da associação autora. Alegação de que a divulgação da venda do empreendimento veiculou como integrante a área de lazer. Pedido de produção de prova oral neste sentido. Apreciação do recurso que não carece de reabertura de instrução. Segundo a matrícula do imóvel, a área de convívio sempre fez parte do loteamento Village Limeira. Ademais, a área somente poderia ser transmitida à associação quando de sua constituição, o ocorreu uns anos depois. Por fim, no próprio estatuto constou que a área seria transmitida. E é cediço que é do donatário a responsabilidade das despesas decorrentes da alienação. Sentença mantida, como majoração dos honorários de sucumbência. Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 31, 37 e 39 do CDC, dado que "ao anunciar que o empreendimento teria uma área de lazer com várias benfeitorias ela não deixa claro em nenhum momento que os compradores terão que arcar com os custos da transmissão da área, uma vez que o anúncio aponta que é um condomínio e no condomínio a área de lazer pertence a área comum e a todos os condôminos" (fl. 213).<br>Assim, requer o ressarcimento dos valores dispendidos com a transferência do imóvel, além da inversão do ônus da sucumbência.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 220-237).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 248-249), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 265-286).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, 31, 37 e 39 do CDC o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de propaganda enganosa ou mesmo da necessidade de ressarcimento dos valores dispendidos na transferência da área, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RESPONSABILIDADE POR FATO OU DEFEITO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. PLEITO DE COMPENSAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>3. Tendo o Tribunal estadual concluído que houve propaganda enganosa, rever tal conclusão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>4. .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.968.877/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA