ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado, apontando: (i) aplicação genérica da Súmula n. 207/STJ sem análise da possibilidade de julgamento parcial do recurso especial; (ii) contradição interna ao afirmar impossibilidade de distinção entre parte unânime e não unânime do acórdão recorrido; e (iii) ausência de clareza na aplicação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, especialmente quanto à alegação de reparcelamento.<br>2. O embargante também pleiteou o prequestionamento de dispositivos constitucionais relacionados à inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se há necessidade de prequestionamento das matérias constitucionais indicadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados tais vícios no acórdão embargado.<br>5. A aplicação da Súmula n. 207/STJ foi devidamente fundamentada, sendo inaplicável a alegação de omissão quanto à possibilidade de julgamento parcial do recurso especial.<br>6. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados são coerentes e compatíveis com as conclusões adotadas.<br>7. A análise do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 foi clara e suficiente, considerando que o parcelamento ocorreu após o recebimento da denúncia.<br>8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>9. Embargos de declaração não são cabíveis para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo instrumento para revisão de matéria já decidida.<br>2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir.<br>3. Embargos de declaração não são cabíveis para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE DOS SANTOS NEVES JUNIOR em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o seu agravo regimental (fls. 739/744).<br>O embargante alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, tendo em vista que o acórdão embargado (I) "aplicou a Súmula 207/STJ de forma genérica, sem enfrentar a possibilidade de julgamento parcial do Recurso Especial no ponto em que a instância ordinária estava exaurida" (fl. 749), aduz a existência de precedentes favoráveis à sua tese; (II) afirmou "que não é possível distinguir a parte unânime da parte não unânime do acórdão recorrido, aplicando a Súmula 207/STJ. Entretanto, reconheceu que a matéria do parcelamento foi decidida por unanimidade no Tribunal de origem. Se não havia voto vencido nesse ponto, não se justifica o impedimento ao conhecimento do Recurso Especial quanto à matéria, gerando contradição interna" (fl. 751); (III) "ao aplicar o art. 83, §2º, da Lei 9.430/96 (com redação da Lei 12.382/2011),  ..  limitou-se a afirmar que o parcelamento ocorreu após o recebimento da denúncia. Não ficou claro, contudo, porque desconsiderou a alegação de que se tratava de reparcelamento, modalidade distinta, cuja disciplina jurídica não foi examinada, embora fosse ponto central da defesa" (fl. 751).<br>Aduz a necessidade de prequestionamento das matérias relacionadas ao "art. 5º, XXXV, da CF - inafastabilidade da jurisdição; art. 5º, LIV e LV, da CF - devido processo legal, contraditório e ampla defesa; art. 93, IX, da CF - dever de fundamentação das decisões judiciais" (fl. 751).<br>Requer o acolhimento dos embargos nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgado. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo regimental. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no julgado, apontando: (i) aplicação genérica da Súmula n. 207/STJ sem análise da possibilidade de julgamento parcial do recurso especial; (ii) contradição interna ao afirmar impossibilidade de distinção entre parte unânime e não unânime do acórdão recorrido; e (iii) ausência de clareza na aplicação do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, especialmente quanto à alegação de reparcelamento.<br>2. O embargante também pleiteou o prequestionamento de dispositivos constitucionais relacionados à inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se há necessidade de prequestionamento das matérias constitucionais indicadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, não foram identificados tais vícios no acórdão embargado.<br>5. A aplicação da Súmula n. 207/STJ foi devidamente fundamentada, sendo inaplicável a alegação de omissão quanto à possibilidade de julgamento parcial do recurso especial.<br>6. Não há contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos apresentados são coerentes e compatíveis com as conclusões adotadas.<br>7. A análise do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996 foi clara e suficiente, considerando que o parcelamento ocorreu após o recebimento da denúncia.<br>8. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>9. Embargos de declaração não são cabíveis para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo instrumento para revisão de matéria já decidida.<br>2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para justificar as razões de decidir.<br>3. Embargos de declaração não são cabíveis para enfrentamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 02.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 23.04.2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Primeiramente, verifica-se que as alegações de omissão no julgado, por falta de análise da parte unânime do julgado da origem, e contradição, na medida em que teria sido afirmada a impossibilidade de distinção entre a parte unânime e a não unânime do julgado, não encontram respaldo.<br>Na hipótese, houve a aplicação do disposto no enunciado n. 207 da Súmula do STJ para a parte do recurso que atacava ponto não decidido à unanimidade pelo Tribunal a quo, entretanto, os demais pontos foram apreciados por esta Corte.<br>Por outro lado, não há falar em obscuridade no julgado, haja vista que, conforme afirmado, "embora os fatos imputados tenham ocorrido entre os anos de 2006 a 2007, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu somente em 2/8/2018, e a Lei Federal n. 12.382 foi publicada em 25/2/2011. Portanto, quando ocorrida a constituição definitiva do crédito tributário, já estava em vigor a alteração do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, realizada pela Lei n. 12.382/2011, que impede a suspensão da ação penal quando o parcelamento é realizado após o recebimento da denúncia, hipótese ocorrida nos autos, já que a denúncia foi recebida em 11/2/2022 e o parcelamento foi requerido em agosto de 2022" .<br>Dessarte, as razões de decidir foram devidamente expostas e com resolução do ponto trazido pela defesa.<br>Cabe mencionar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, sobretudo quando a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a sua decisão. Nesse sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE COMERCIALIZAVA DROGAS NA PRESENÇA DOS FILHOS. CONTRADIÇÃO COM OS AUTOS. DESCABIMENTO. ACEITÁVEL APENAS CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VOTO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E TESES PRINCIPAIS ENFRENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1- A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes.  ..  (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>2- No caso, a defesa aponta vários trechos contraditórios no acórdão embargado, por estarem em sentido oposto à prova dos autos, afirmando que, na sentença condenatória e acórdão do TJSP no processo originário, inexistem informações de que as crianças participavam das entregas de drogas no veículo da família. Ora, a contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é apenas aquela existente dentro do próprio acórdão embargado. Além disso, apenas por amor ao debate, vários trechos do acórdão de apelação mostram que a embargante e seu comparsa viajavam juntos e com as crianças, quando realizavam entregas das droga.<br>3- Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente foi presa em flagrante realizando a mercancia e armazenamento de drogas ilícitas em sua própria residência, local onde também residem seus filhos, além de ter sido vista indo ao laboratório de produção das drogas na companhia de uma criança, consoante consignado no v. acórdão vergastado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 551.105/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je 28/2/2020).<br>4- No caso, é fato incontroverso nos autos que a ora embargante, juntamente com o marido, comercializava entorpecentes em quantidades que eram entregues a usuários em domicílio com o veículo da família, inclusive na companhia dos filhos.<br>5- Ainda que a embargante tenha sido solta no Habeas Corpus n. 2305899-03.2022.8.26.0000, um dia depois de sua prisão em flagrante ocorrida em 21.12.2022, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641 do STF, o mencionado precedente refere-se apenas às prisões preventivas. No caso em análise, a recorrida não está mais presa provisoriamente, e sim já condenada, inclusive em segunda instância, cumprindo execução da pena, fase em que a prisão domiciliar deve ser analisada de forma mais cuidadosa, mesmo porque não há autorização expressa na fase de execução da sentença condenatória ( regime fechado). A construção é pretoriana e de forma excepcionalíssima.<br>6-  ..  Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5.<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>7- No caso, a alegação defensiva de que o relator deixou de fazer a distinguishing de todos os julgados mencionados pela defesa, lembre-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. O importante é que todos os pedidos sejam apreciados, bem como as questões principais. E, na espécie, ficou devidamente declinado no acórdão embargado o motivo do indeferimento da prisão domiciliar.<br>8- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES.<br>I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>II - No caso, a matéria foi apreciada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça de forma exauriente e nos estritos limites de cognição do habeas corpus. Isso porque, a partir dos elementos dos autos e na estrita observância dos limites da via eleita, o órgão colegiado entendeu que a prisão cautelar estava devidamente fundamentada.<br>III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado. Precedentes.<br>IV - A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre os fundamentos e as respectivas conclusões. Precedentes.<br>V - O julgador nã o é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Por fim, destaca-se que "são incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF" (EDcl no AgRg no AREsp 1293564/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 2/12/2019).<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.