ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTêNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado em relação à tese de nulidade da intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A existência de omissão no acórdão embargado não foi constatada, uma vez que os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, no sentido de que o acusado deu causa ao insucesso de sua intimação pessoal para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi acertada a decretação da sua revelia pelo não comparecimento ao ato designado. Ademais, consignou-se que não há de se falar em nulidade processual na hipótese de a própria parte interessada lhe der causa.<br>4. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.<br>5. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL VICTOR POLEZA BERKENBROCK contra acórdão de minha relatoria, proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ às fls. 593/605 , que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NÃO CONSTATADA. REVELIA MANTIDA. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado: a) não conheceu do apelo nobre no tocante à ofensa ao art. 5º, LV e XLVI, da CF; b) não reconheceu a nulidade aventada pela defesa, notadamente quanto à intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento; e c) manteve a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: a) compete ao STJ analisar eventual ofensa a norma constitucional; b) há nulidade pela ausência de intimação do réu para comparecer à audiência de instrução e julgamento; e c) uma das condenações transitadas em julgado pode ser considerada para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes) e a outra para agravar a pena na segunda fase (reincidência).<br>III. Razões de decidir<br>3. Não compete ao STJ analisar eventual violação de normas constitucionais, ainda que apontadas pela parte como mero reforço argumentativo da sua tese recursal, porquanto tal atribuição compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal - STF pela via do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>4. A conjuntura fática retratada no acórdão recorrido evidencia que a Corte local não reconheceu a nulidade aventada pela defesa e manteve o reconhecimento da revelia do réu, ao fundamento de que o acusado: a) não comunicou ao Juízo a mudança de endereço; b) não retornou o contato realizado pelo oficial de justiça em aplicativo de mensagens, apesar de estar on-line; e c) não compareceu à "sala passiva da Penitenciária da Capital - Sala 2" para participar da audiência de instrução e julgamento.<br>5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cumpre ao réu manter seu endereço atualizado em Juízo, nos termos do art. 367 do CPP. Assim, não há de se falar em nulidade processual na hipótese da própria parte lhe der causa.<br>6. Havendo mais de uma condenação transitada em julgado, é certo que uma delas pode ser valorada negativamente como maus antecedentes e a outra para configurar a reincidência sem caracterizar bis in idem.<br>7. À vista disso, não há reparos a serem feitos na dosimetria da pena efetuada pelas instâncias a quo, pois tal proceder está em consonância com a jurisprudência do STJ, além de estar inserido no âmbito de discricionariedade regrada do julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe ao réu manter seu endereço atualizado junto ao juízo processante. 2. A decretação de revelia é válida quando o réu não comparece aos atos processuais e não atualiza seu endereço, nos termos do art. 367 do CPP. 3. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 185; CPP, art. 367; CPP, art. 563; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.961.347/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.376/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.002.190/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; STJ, RHC n. 186.399/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.141/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025" (fls. 590/591).<br>Em suas razões recursais (fls. 610/614), o embargante sustentou que há omissão no acórdão embargado em relação à tese de nulidade da intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento, reiterando as razões já expostas no agravo regimental e no apelo nobre.<br>Requereu o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada, a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTêNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado em relação à tese de nulidade da intimação do réu para a audiência de instrução e julgamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A existência de omissão no acórdão embargado não foi constatada, uma vez que os fundamentos para o desprovimento do recurso estão claros e bem delineados nos autos, no sentido de que o acusado deu causa ao insucesso de sua intimação pessoal para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi acertada a decretação da sua revelia pelo não comparecimento ao ato designado. Ademais, consignou-se que não há de se falar em nulidade processual na hipótese de a própria parte interessada lhe der causa.<br>4. A oposição de embargos de declaração não se presta para veicular inconformismo com o resultado do julgamento, mas apenas para sanar omissões, obscuridades, ambiguidades ou contradições internas do julgado.<br>5. O embargante busca, na verdade, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, o que é inconcebível nesta via recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão no acórdão objurgado.<br>Neste ponto, infere-se da fundamentação do decisum que as razões pelas quais não foi acolhida a tese defensiva de nulidade da intimação para a audiência de instrução e julgamento estão bem delineadas nos autos.<br>Neste ponto, conforme oportunamente observado pelas instâncias a quo e pelo acórdão embargado, o acusado deu causa ao insucesso de sua intimação pessoal, sobretudo por não ter: a) comunicado ao Juízo a mudança de e ndereço; b) retornado o contato realizado pelo oficial de justiça em aplicativo de mensagens, apesar de estar on-line; e c) comparecido à "sala passiva da Penitenciária da Capital - Sala 2" para participar da audiência de instrução e julgamento.<br>Assim, acertada a decretação da revelia do réu em razão do não comparecimento deste ao ato designado. Ademais, efetivamente não há de se falar em nulidade processual na hipótese de a própria parte interessada lhe der causa.<br>Destarte, considerando a inexistência de deficiência na fundamentação do acórdão embargado, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento. Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no acórdão embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.<br>Precedentes.<br>3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os presentes aclaratórios.