ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cumprimento de Mandado de Prisão. Ingresso em Domicílio. Flagrante de Tráfico de Drogas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. Durante o cumprimento de mandado de prisão temporária em desfavor de corréu, os policiais ingressaram em imóvel diverso do constante no mandado, onde o corréu foi encontrado no quintal tentando se desfazer de entorpecentes. Após o flagrante, foram realizadas buscas no interior do imóvel e no veículo utilizado pelo corréu, resultando na apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico.<br>3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade das provas, fundamentando que o mandado de prisão autorizava o ingresso no imóvel onde o corréu foi localizado. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando legítima a atuação policial diante do flagrante delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em imóvel diverso do constante no mandado de busca e apreensão, para cumprimento de mandado de prisão, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que se trate de inovação recursal, ainda se é possível a concessão de habeas Corpus, de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso em qualquer local onde o alvo do mandado seja encontrado, sendo legítima a atuação policial no imóvel da agravante, onde o corréu foi flagrado com drogas.<br>6. O flagrante de crime permanente (tráfico de drogas) no quintal do imóvel justifica a busca e apreensão realizada no domicílio, não havendo desvio de finalidade na atuação policial.<br>7. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não permite o reconhecimento de nulidade das provas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via eleita.<br>8. O reconhecimento do tráfico privilegiado constituiu inovação recursal, não permitida nesta Corte.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O cumprimento de mandados de prisão e busca em apreensão, com flagrante de drogas, ainda que em local diverso do estabelecido, autoriza o ingresso em domicílio, não configurando nulidade.<br>2. Não é possível análise de matéria que constituiu inovação recursal.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 302, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA GABRIELLY DOS SANTOS SOUZA contra decisão de minha relatoria (fls. 1417/1423), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da agravante, negando-lhe provimento.<br>Sustenta a agravante que a decisão agravada incorreu em manifesto error in judicando ao validar as provas que embasaram a condenação, ignorando a consolidada jurisprudência desta Corte sobre a ilicitude da prova obtida mediante desvio de finalidade e busca especulativa.<br>Alega que não existe qualquer prova independente, autônoma ou descontaminada que possa, ainda que teoricamente, sustentar a acusação formulada contra a Agravante. Faz a seguinte indagação: "se os policiais estavam no quintal da residência, como identificaram as drogas no interior da residência " Assegura que a legitimidade constitucional e legal da atuação policial esgotou-se por completo no momento exato em que o corréu Dario foi localizado e detido no quintal da residência, cumprindo-se integralmente o comando judicial que autorizava e justificava o ingresso no imóvel.<br>Assegura que a situação fática do presente caso se distingue frontalmente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, o que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta das provas. Afirma que as drogas localizadas não foram de visualização fortuita, nem estavam expostas em local de circulação no imóvel, tendo havido uma verdadeira devassa na residência da Agravante.<br>Pondera que a sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade sob o fundamento equivocado de que um mandado de prisão temporária contra DARIO autorizaria o ingresso em qualquer domicílio. Tal argumento é falho, pois confunde os requisitos de um mandado de prisão com os de busca domiciliar, violando frontalmente a garantia da inviolabilidade de domicílio, especialmente quando a residência pertence a terceiro que não é alvo da ordem de prisão.<br>Subsidiariamente, sustenta a incidência do tráfico privilegiado.<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido ou pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Cumprimento de Mandado de Prisão. Ingresso em Domicílio. Flagrante de Tráfico de Drogas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. Durante o cumprimento de mandado de prisão temporária em desfavor de corréu, os policiais ingressaram em imóvel diverso do constante no mandado, onde o corréu foi encontrado no quintal tentando se desfazer de entorpecentes. Após o flagrante, foram realizadas buscas no interior do imóvel e no veículo utilizado pelo corréu, resultando na apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico.<br>3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade das provas, fundamentando que o mandado de prisão autorizava o ingresso no imóvel onde o corréu foi localizado. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando legítima a atuação policial diante do flagrante delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso em imóvel diverso do constante no mandado de busca e apreensão, para cumprimento de mandado de prisão, configura violação de domicílio e nulidade das provas obtidas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, ainda que se trate de inovação recursal, ainda se é possível a concessão de habeas Corpus, de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso em qualquer local onde o alvo do mandado seja encontrado, sendo legítima a atuação policial no imóvel da agravante, onde o corréu foi flagrado com drogas.<br>6. O flagrante de crime permanente (tráfico de drogas) no quintal do imóvel justifica a busca e apreensão realizada no domicílio, não havendo desvio de finalidade na atuação policial.<br>7. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não permite o reconhecimento de nulidade das provas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via eleita.<br>8. O reconhecimento do tráfico privilegiado constituiu inovação recursal, não permitida nesta Corte.<br>9. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O cumprimento de mandados de prisão e busca em apreensão, com flagrante de drogas, ainda que em local diverso do estabelecido, autoriza o ingresso em domicílio, não configurando nulidade.<br>2. Não é possível análise de matéria que constituiu inovação recursal.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 302, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites do recurso especial.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos.<br>Consoante observado, trata-se do cumprimento dos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária do corréu, após ter sido frustrada a busca na residência constante do mandado.<br>Assim, ao receberem informações de que ele estaria residindo em outro local (residência de sua namorada, a ora agravante), os agentes estatais para lá se deslocaram, encontrando-o no quintal daquele imóvel tentando se desfazer dos entorpecentes após visualizar a movimentação policial.<br>Ou seja, há dois fundamentos que justificam a atuação policial; não se estava a cumprir somente o mandado de busca e apreensão, mas o de prisão temporária em desfavor do corréu e, não obstante o endereço constante do mandado não ter sido aquele em que foi encontrado, é possível o cumprimento do mandado de prisão em qualquer local em que se encontre.<br>E, no caso, mais que isso, houve flagrante do corréu com drogas no quintal do imóvel onde estaria residindo, tornando legítima a busca e apreensão efetivada naquele local.<br>Destarte, ao contrário da afirmativa defensiva, o corréu foi capturado no quintal da residência, com drogas, havendo flagrante, a permitir o ingresso em domicílio. Seguem abaixo os trechos do aresto originário:<br>"Pois bem.<br>Segundo informações constantes dos autos, no dia 09/04/2019, policiais civis se dirigiram ao endereço do apelante Dário Fonseca Oliveira, localizado na rua H, casa 11, Cohatrac I, a fim de darem cumprimento aos mandados de prisão temporária e de busca e apreensão domiciliar expedidos em seu desfavor, nos autos do processo n. 0015166- 89.2018.8.10.0001, que apura a prática do crime de organização criminosa, todavia, não o localizaram.<br>Em seguida, após darem cumprimento ao mandado de busca e apreensão domiciliar no endereço acima citado, e obterem a informação de que o acusado Dário Oliveira estaria residindo na casa de sua namorada, a acusada Andressa Gabrielly, localizada na rua 24, quadra 27, casa 08-A, Altos do Turu 2, os policiais se dirigiram a esse local, a fim de dar cumprimento ao mandado de prisão, ocasião em que o acusado foi autuado em flagrante, com as drogas e objetos constantes no auto de apresentação e apreensão de id. 12743811 - p. 16/17 e id. 12743812 - p. 1 e 12<br>Durante a instrução processual, foram ouvidos os investigadores de Polícia Civil Jesse Mauro Araújo, Idequeu Silva Rabelo, Raimundo Benedito Costa e Fernando Henrique Lisboa Teles e a informante Itelvina Souto da Fonseca.<br>(..)<br>Pois bem.<br>Da leitura dos depoimentos acima, tenho que a tese defensiva não merece prosperar, porquanto, muito embora a entrada da polícia tenha ocorrido em endereço diverso do contido no mandado de busca e apreensão, naquele momento o ingresso forçado na residência da apelante Andressa Gabrielly decorreu do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor do recorrente Dário Oliveira, ocasião na qual este foi flagrado com determinada quantidade de drogas.<br>Significa dizer que não se trata de caso de cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço diverso daquele constate do instrumento, mas, sim, do cumprimento de mandado de prisão realizado em endereço obtido posteriormente pela polícia.<br>Nesse ponto, importa destacar que, no que se refere ao procedimento a ser adotado no cumprimento de mandado de prisão, o art. 302, III, do Código de Processo Penal dispõe que:<br> ..  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.  .. "<br>Dessarte, na espécie, a par dos depoimentos dos policiais que participaram da prisão do apelante Dário Oliveira, constato que, após obterem a localização do imóvel onde o mesmo estaria, os policiais se dirigiram ao local e bateram na porta, todavia, não obtiveram resposta e, ao observarem que havia uma pessoa dentro do imóvel, a qual teria corrido para o interior do recinto após perceber a presença da polícia, ingressaram no imóvel e encontraram o recorrente Dário, o qual já se encontrava no quintal, com determinada quantidade de drogas.<br>Na sequência, os policiais realizaram buscas no interior do imóvel e no veículo utilizado pelo recorrente, nos quais encontraram o restante da droga apreendida e os demais objetos.<br>Diante do exposto, desde meu olhar, não há que se falar em ilegalidade, se o contexto fático que subjaz à entrada dos policiais no imóvel que resultou na busca e apreensão das provas materiais indicam que o ingresso forçado decorreu do cumprimento do mandado de prisão, diante da resistência no atendimento a determinação policial.<br>Além do mais, as circunstâncias do caso concreto, desde minha compreensão, revelam a existência de fundadas razões a justificar a mitigação do princípio constitucional em apreço, autorizando, portanto, a busca domiciliar, de modo que também não há que se falar em desvio de finalidade no cumprimento da decisão de prisão.<br>Nesse ponto, importa relembrar que o apelante Dário Oliveira foi flagrado com relevante quantidade de entorpecentes, durante o cumprimento de mandado de prisão pela prática de outro crime, no quintal da residência em que se encontrava residindo com a corré Andressa Gabrielly (conforme informação obtida previamente pela polícia), em nítida tentativa de se desvencilhar da droga, resultando numa situação de flagrante delito de crime permanente, o que, reafirmo, constitui justa causa a autorizar a mitigação do direito fundamental sob retina. Dessarte, mantenho a condenação dos apelantes." (fls. 1165/1167)<br>Esta Corte tem julgados no sentido de que o cumprimento de mandado de prisão ou mesmo o ingresso forçado em domicílio em momento de flagrante não autorizam a varredura do local, excetuando-se os corpos de delito visualizáveis fortuitamente, como armas ou drogas expostos em local de circulação no imóvel, tal como ocorreu na hipótese.<br>Assim, embora o mero cumprimento de mandado de prisão não autorizasse a realização de busca domiciliar, ocorreu o flagrante de crime permanente (tráfico) no local, devendo ser mantida a condenação. Citam-se precedentes, em casos similares:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas e posse de munição, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A defesa busca a nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio e revisão dos critérios de dosimetria da pena, alegando ilegalidade na entrada dos policiais no domicílio sem autorização judicial ou consentimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na obtenção de provas por violação de domicílio e se os critérios de dosimetria da pena foram aplicados de forma desarrazoada.<br>4. A defesa questiona a negativa da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, alegando falta de fundamentação idônea.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão considerou que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, pois o cumprimento do mandado de prisão permitiu o ingresso no domicílio, onde foram encontradas drogas à vista, justificando a busca.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada proporcional, com aumento justificado por maus antecedentes e diversidade de drogas apreendidas, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus.<br>7. A negativa do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu, indicando envolvimento contínuo com o tráfico.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio, não configurando violação de domicílio quando drogas são encontradas à vista. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional aos antecedentes e à quantidade de drogas, não havendo ilegalidade flagrante na sua aplicação. 3. A negativa do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de drogas e na reincidência do réu".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 301, 302, I; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 975.897/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO APTA A INDICAR FUNDADA SUSPEITA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS DE PRISÃO ATIVOS E SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 850.650/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. FUGA E PERSEGUIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 24 0, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. No caso dos autos, os policiais receberam informações acerca do recorrente, que possuía dois mandados de prisão em aberto, ocasião em que se deslocaram ao local, avistando-o em um automóvel. Após ordem de parada, o recorrente empreendeu fuga e foi contido, momento em que foi realizado o procedimento de busca pessoal.<br>3. Assim, restou constatada a presença de fundada suspeita para a realização da abordagem, não apenas pela existência dos dois mandados de prisão em aberto contra o recorrente, mas também em virtude da fuga e perseguição, após ordem emanada pelos policiais.<br>Precedentes.<br>4. "A Suprema Corte definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). (REsp n. 1498689/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018)" (HC n. 517.786/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 9/12/2019).<br>5. Diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a presença da justa causa, tendo em vista que o ingresso dos policiais no domicílio se deu após abordagem do recorrente, que possuía mandados de prisão não cumpridos, e após declaração de que havia entorpecente guardado no interior da aludida residência.<br>6. Portanto, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações relatadas na denúncia apócrifa.<br>Precedentes.<br>7. Agravo regi mental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.111.320/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - Na hipótese dos autos, ao entrar no imóvel para o cumprimento do mandado de prisão, o que já dispensaria a autorização também dada pelo morador, os agentes públicos encontraram 117,90g de maconha, além de uma balança de precisão, um caderno com anotações típicas de traficância e quantia em dinheiro (fl. 179).<br>III - Portanto o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, pois a entrada dos policiais no domicílio do agravante se deu de forma lícita, sem que se possa falar em violação de domicílio, e, a partir daí, instaurou-se o estado de flagrância, quando localizada a droga e apetrechos ligados ao tráfico.<br>IV- É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como as circunstâncias fáticas que envolveram a situação do flagrante.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 832.882/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Reforce-se que qualquer moldura fática que escape a constatada pela origem demanda revolvimento fático-probatório, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.<br>O reconhecimento do tráfico privilegiado em favor da agravante constitui inovação recursal, não autorizada nesta Corte. Não obstante isso, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.