ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da agravante, negando-lhe provimento.<br>2. No caso concreto, foram interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo o segundo protocolado minutos depois do primeiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>5. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, uma vez que o primeiro recurso protocolado já consumiu a possibilidade de impugnação da decisão.<br>6. No caso concreto, o segundo agravo regimental foi protocolado minutos após o primeiro, sendo inviável o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a a plicação da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.911.627/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.955.070/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA GABRIELLY DOS SANTOS SOUZA contra decisão de minha relatoria (fls. 1417/1423), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da agravante, negando-lhe provimento.<br>Sustenta a agravante que a decisão agravada incorreu em manifesto error in judicando ao validar as provas que embasaram a condenação, ignorando a consolidada jurisprudência desta Corte sobre a ilicitude da prova obtida mediante desvio de finalidade e busca especulativa.<br>Alega que não existe qualquer prova independente, autônoma ou descontaminada que possa, ainda que teoricamente, sustentar a acusação formulada contra a Agravante. Faz a seguinte indagação: "se os policiais estavam no quintal da residência, como identificaram as drogas no interior da residência " Assegura que a legitimidade constitucional e legal da atuação policial esgotou-se por completo no momento exato em que o corréu Dario foi localizado e detido no quintal da residência, cumprindo-se integralmente o comando judicial que autorizava e justificava o ingresso no imóvel.<br>Assegura que a situação fática do presente caso se distingue frontalmente da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, o que impõe o reconhecimento da nulidade absoluta das provas. Afirma que as drogas localizadas não foram de visualização fortuita, nem estavam expostas em local de circulação no imóvel, tendo havido uma verdadeira devassa na residência da Agravante.<br>Pondera que a sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de nulidade sob o fundamento equivocado de que um mandado de prisão temporária contra DARIO autorizaria o ingresso em qualquer domicílio. Tal argumento é falho, pois confunde os requisitos de um mandado de prisão com os de busca domiciliar, violando frontalmente a garantia da inviolabilidade de domicílio, especialmente quando a residência pertence a terceiro que não é alvo da ordem de prisão.<br>Subsidiariamente, sustenta a incidência do tráfico privilegiado.<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido ou pela concessão de ordem de habeas corpus, de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da agravante, negando-lhe provimento.<br>2. No caso concreto, foram interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo o segundo protocolado minutos depois do primeiro.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.<br>5. A preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso, uma vez que o primeiro recurso protocolado já consumiu a possibilidade de impugnação da decisão.<br>6. No caso concreto, o segundo agravo regimental foi protocolado minutos após o primeiro, sendo inviável o seu conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a a plicação da preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos mencionados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.911.627/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.955.070/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.<br>VOTO<br>O regimental não deve ser conhecido.<br>A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do recurso protocolado posteriormente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões.<br>No caso concreto, o agravo regimental protocolado em 1º/9/2025, às fls. 12hs:58min:27seg, não podem ser conhecidos, pois foram apresentados após o primeiro regimental, protocolado em 1º/9/2025 às 12hs:53min:11seg. No sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DEDOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA AMESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DAUNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese na qual a agravante já havia interposto agravo regimental por meio de advogado constituído. Desse modo, a posterior interposição de novo agravo pela Defensoria Pública é incompatível com o princípio da unirrecorribilidade.<br>2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais deum recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos". (AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro RicardoVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.955.070/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.