ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. súmula N. 182/stj. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.697.004/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO EVALDO PIERITZ contra decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 2.523/2.524), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, pois não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Em suas razões recursais (fls. 2.529/2.536), a defesa alega, em suma, que houve a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ. No entanto, aduz que, em caso de entendimento contrário, apresenta as razões da sua não aplicação, no sentido de haver julgados desta Corte no sentido de que o boletim de ocorrências não é prova suficiente para comprovar a materialidade do delito e nem para condenação, o que revelaria nítida violação ao art. 155 do CPP.<br>Requer, portanto, o provimento do agravo regimental para prover o recurso especial.<br>Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 2.549/2.550).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso. súmula N. 182/stj. Agravo REGIMENTAL desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>4. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, nem demonstrou distinguishing, conforme exigido para a superação da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, e não no agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. "<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.697.004/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020.<br>VOTO<br>Não obstante o empenho da defesa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de se analisar eventual ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; b) quanto à alegada violação aos arts. 564, V, e 610 do CPP e 304 do CP, incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por ausência de prequestionamento; c) quanto aos arts. 155, caput, e 386, VII, do CPP, óbice da Súmula n. 7/STJ; d) incidência da Súmula n. 83/STJ, colacionando julgados desta Corte de 2023 no sentido de que a demonstração da proveniência lícita do bem cabe à defesa, sem se falar em inversão do ônus da prova; e) prejudicialidade do exame da alegada divergência jurisprudencial, em razão dos óbices sumulares aplicados.<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 2.428/2.442), a defesa deixou de refutar, de forma específica e suficiente, o fundamento relativo ao óbice da Súmula n. 83/STJ, visto que sequer colacionou julgado contrário àqueles apontados na decisão agravada, nem impugnou a sua aplicação quanto ao tema, ou seja, que a demonstração da proveniência lícita do bem cabe à defesa, sem se falar em inversão do ônus da prova. No entanto, somente alega que teria demonstrado o dissídio jurisprudencial sobre a impossibilidade de se condenar com base apenas em elementos informativos colhidos na fase investigativa, o que trata de matéria diversa e não impugna a aplicação do referido obstáculo sumular.<br>O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ, por sua vez, deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não foi demonstrado pela defesa.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA ABRANDAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. REPRIMENDA CORPORAL IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia ou a indicação de dispositivos constitucionais violados.<br>3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, D Je de 1º/6/2023).<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmula 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, D Je de 1º/7/2022).<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.697.004/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifo nosso)<br>Assim, considerando que no agravo em recurso especial o agravante deixou de refutar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, escorreito o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Por fim, ressalta-se que os fundamentos da decisão que não admite o apelo extremo devem ser refutados no momento da interposição do agravo em recurso especial - o que afasta a possibilidade de qualquer saneamento de vícios em sede de agravo regimental. Nesse sentido (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial, no intuito de se demonstrar não incidir o óbice invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.<br>3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabida a análise do mérito recursal.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.