ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual Penal. execução penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. alegação de violação ao art. 619 do códi go de processo penal. improcedente. agravo regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que aplicou sanção de advertência ao apenado por descumprimento das regras de monitoramento eletrônico.<br>2. O juízo de primeiro grau aplicou a sanção de advertência, considerando justificativas apresentadas pelo apenado, como falhas técnicas no dispositivo de monitoramento e situações pessoais, afastando o reconhecimento de falta grave. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a sanção foi proporcional ao caso concreto.<br>3. O Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça não teria se manifestado sobre a quantidade de violações (20 vezes) e o tempo em que o apenado permaneceu fora do controle estatal, além de erro de fato quanto às justificativas apresentadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça ao não apreciar, de forma específica, os pontos levantados pelo Ministério Público sobre as violações ao monitoramento eletrônico e as justificativas apresentadas pelo apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça, considerando as provas dos autos, manteve a decisão de 1º grau que aplicou a sanção de advertência pelas violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico, porquanto o apenado teria justificado a contento as violações cometidas.<br>6. A decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A alegação de ausência de manifestação sobre pontos específicos não caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para sustentar o julgamento.<br>8. A análise contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre pontos específicos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para sustentar o julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 146-C, parágrafo único, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de fls. 171/177, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial interposto pelo Parquet estadual e, com fundamento da Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>No presente regimental, o Parquet estadual insiste que "não houve manifestação sobre (i) a quantidade de violações às regras do monitoramento eletrônico (20 vezes) e do tempo em que o réu permaneceu fora do controle estatal (Relatórios de Violações Enviadas - ID 25108755 e 25108756), (ii) tampouco corrigiu a afirmação de que o recorrido justificou tais descumprimentos". Aduz que, na verdade, inexistiu qualquer justificativa do apenado para seu comportamento transgressor.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para dar provimento ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual Penal. execução penal. Agravo Regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial conhecido para conhecer o recurso especial e negar-lhe provimento. alegação de violação ao art. 619 do códi go de processo penal. improcedente. agravo regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que aplicou sanção de advertência ao apenado por descumprimento das regras de monitoramento eletrônico.<br>2. O juízo de primeiro grau aplicou a sanção de advertência, considerando justificativas apresentadas pelo apenado, como falhas técnicas no dispositivo de monitoramento e situações pessoais, afastando o reconhecimento de falta grave. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo que a sanção foi proporcional ao caso concreto.<br>3. O Ministério Público alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça não teria se manifestado sobre a quantidade de violações (20 vezes) e o tempo em que o apenado permaneceu fora do controle estatal, além de erro de fato quanto às justificativas apresentadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça ao não apreciar, de forma específica, os pontos levantados pelo Ministério Público sobre as violações ao monitoramento eletrônico e as justificativas apresentadas pelo apenado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça, considerando as provas dos autos, manteve a decisão de 1º grau que aplicou a sanção de advertência pelas violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico, porquanto o apenado teria justificado a contento as violações cometidas.<br>6. A decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. A alegação de ausência de manifestação sobre pontos específicos não caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para sustentar o julgamento.<br>8. A análise contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre pontos específicos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos da decisão sejam suficientes para sustentar o julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 146-C, parágrafo único, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.789.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>VOTO<br>O Parquet estadual não trouxe nenhum argumento capaz de modificar o juízo monocrático, razão pela qual mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>A Juíza de Direito da 3ª Vara Regional de Execução Penal de Mossoró/RN aplicou a sanção de advertência pelo descumprimento da área de inclusão do monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, VII, da Lei n. 7.210/1984 (fls. 29/30).<br>O acórdão recorrido manteve a decisão de 1º grau (fl. 61).<br>Em recurso especial (fls. 87/96), a acusação apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça - TJ não teria se manifestado sobre (i) a quantidade de violações às regras do monitoramento eletrônico (20 vezes) e o tempo em que o réu permaneceu fora do controle estatal (relatórios de violações enviados); também, (ii) sobre o erro de fato quanto à afirmação de que o réu teria justificado tais descumprimentos.<br>Articulou que:<br>"(i) Consoante se depreende dos relatórios prefalados (ID 25108755 e 25108756), o apenado descumpriu as regras do monitoramento 20 (vinte) vezes entre os dias 21/09/23 a 27/02/2024, ficando, em algumas ocasiões, por mais de mais de sete horas fora do controle do Estado.<br>Ademais, o colegiado estadual assinalou que as transgressões foram justificadas, mas não o foram; conforme consignado no próprio decisum de primeiro grau (e transcrito no v. acórdão), a Central de Monitoramento Eletrônico - CEME desmentiu as alegações apresentadas pelo recorrido, senão veja-se: .. <br>Destaque-se que, mesmo após a substituição da tornozeleira (que ocorreu apenas em 26/01/24, ou seja, depois de 4 meses já transgredindo as normas), o recorrido continuou violando as regras que lhe foram impostas, permanecendo fora da sua área de recolhimento.<br>Vê-se, pois, que inexistiu justificativa para o comportamento transgressor do apenado" (fls. 94/95).<br>Requereu a anulação do acórdão recorrido, determinando a realização de novo julgamento pelo TJ com expressa apreciação a respeito dos pontos suscitados.<br>Quanto à violação ao art. 619 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Constato que os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame dos autos inadmissível na via eleita. Isso por que não foi demonstrada a existência de quaisquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento das questões que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta.<br>Do caderno processual, vejo que o acórdão apresentou as razões para negar provimento ao aplicou advertência a agravo em execução e, consequentemente, confirmar a decisão de 1ª grau que aplicou a advertência a Weberson Gomes de Lemos, em razão de violação ao monitoramento eletrônico:<br> .. <br>Do acima exposto é de se ver que esta Câmara Criminal manteve a decisão da magistrada de 1º grau, tendo a matéria posta em análise no Agravo em Execução sido devidamente examinada.<br>Ademais, importante mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso em comento. Deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, como devidamente procedeu essa Câmara Criminal" (fls. 85/86).<br>Com efeito, constou no acórdão embargado:<br>"Cinge-se a pretensão recursal do Ministério Público à regressão da pena do agravado, a fim de que se reforme a decisão que não homologou como falta grave a conduta praticada por Weberson Gomes de Lemos, acolhendo sua justificativa.<br>No entanto, embora o recorrido tenha violado um requisito do monitoramento eletrônico, analisando o caso concreto, observa-se que ele apresentou justificativa logo que intimado a fazê-lo.<br>Consta da decisão impugnada que:<br>" .. No caso dos autos, embora o apenado tenha descumprido uma condição inerente ao programa de monitoramento eletrônico, não se mostra proporcional a revogação do benefício neste momento. Ademais, segundo o princípio de individualização da pena, cada caso deve ser analisado dentro das circunstâncias existentes, não sendo razoável analisá-los sob um aspecto global. Ao que consta nos autos, o apenado informou que as violações de desligamento ocorreram por falha técnica do dispositivo, tendo comunicado à CEME, que informou sobre o conhecimento de tal mau funcionamento somente quando da inspeção. Já com relação às violações de área, informou que saiu algumas vezes para prestar auxílio à sua genitora ou era levado para realizar trabalhos em outras cidades do Estado, o que não corresponde ao georreferenciamento enviado pela CEME na mov. 100.1. Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, tendo em vista que o apenado não possui histórico de advertências aplicadas no curso do cumprimento do regime semiaberto, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento.  .. "." (fls. 340/342).<br>O agravado apresentou petição de justificativa para não observância às obrigações impostas na execução penal, ID 25108757:<br>" ..  Passados poucos dias da instalação da tornozeleira, esse equipamento começou a apresentar problemas técnicos graves como desligamento automático, não recebimento de carga e esquentamento, defeito que chegou a queimar a perna do apenado, fato comunicado pelo próprio apenado por mais de uma vez à Central de Monitoramento. Diante do defeito apresentado pela TZ, a Central agendou e o apenado compareceu à Penitenciaria Dr. Mario Negócio e lá chegando teve a tornozeleira substituída por outra mais nova, mais moderna, fato que se deu em 26.01.2024, dessa forma, comprovou-se o defeito denunciado, conforme documento que segue anexo.<br> .. <br>Quanto suposta à violação da área de inclusão, se deu porque algumas das vezes devido aos problemas na tornozeleira, mas, também, porque o ora apenado e requerente estava prestando assistência a sua genitora, senhora FRANCISCA GOMES SIQUEIRA DE LEMOS, pessoa muito doente que havia sofrido um AVC. Noutras vezes, se deu porque o seu padrasto, senhor JOSÉ CARLOS PESSOA com o intuito de ajudá-lo, ou seja, de lhes proporcionar uma oportunidade de trabalho, como motorista da empresa BASTISTINHA VEÍCULO, às vezes o levava consigo em viagens até as cidades de Parnamirim e São José de Mipibu (Loja do BAIA), para ajudar na condução dos veículos que iam para ser vendidos nas referidas cidades ou trazidos para a cidade do ASSÚ, inclusive, certa feita pegaram um engarrafamento e ficaram retidos até altas horas da noite."<br>O juízo a quo entendeu que a aplicação de advertência se mostrou suficiente como forma de prevenção e punição, pois ocorreram poucos registros de violações da área de inclusão, mantendo o regime semiaberto com monitoramento eletrônico.<br>A falta grave pretendida não consta do rol do art. 50, da Lei de Execução Penal, regulamentando a art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, que o agravado submetido ao monitoramento eletrônico tem que observar o dever de inviolabilidade do equipamento, não podendo remover, violar, modificar ou danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica, ou mesmo permitir que outrem o faça, in verbis:<br> .. <br>Infere-se, portanto, que a decisão não deve ser alterada, pois de acordo com as provas colacionadas aos autos, a juíza, ao analisar as circunstâncias, verificou inapropriada a aplicação do reconhecimento da falta grave, visto que a conduta praticada pelo agravado foi justificada pelo mau funcionamento do aparelho e pela prestação de auxílio a sua genitora e para trabalhar em outras cidades, acompanhado de seu padrasto, sendo tal motivação suficiente para afastar o reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime.<br>Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a sanção administrativa aplicada foi proporcional ao caso concreto, não sendo viável nova punição judicial" (fls. 59/61).<br>Observa-se, dos trechos acima, que o Tribunal antecedente, considerando as provas dos autos, manteve a decisão de 1º grau que aplicou a sanção de advertência pelas violações da área de inclusão do monitoramento eletrônico, porquanto o apenado teria justificado a contento as violações cometidas.<br>Nota-se que a manifestação da origem foi realizada de forma clara, suficiente e bem fundamentada, de maneira que não se verifica violação ao art. 619 do CPP.<br>Cumpre esclarecer que o resultado da apreciação dos elementos fático-probatórios de modo contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Além do mais, esta Corte entende que " n ão está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial  .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).<br>Precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, manejado com fundamento em alegada omissão do Tribunal de Justiça que teria se omitido no exame de fatos levantados pelo Ministério Público, incorrendo em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. A decisão agravada, entretanto, considerou que o acórdão recorrido examinou adequadamente os fatos, sem incorrer nos vícios indicados pelo art. 619 do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em contradição com o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A caracterização de omissão relevante para fins do art. 619 do CPP exige que a decisão recorrida tenha deixado de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto. O acórdão estadual reconhece os fatos alegados pelo Ministério Público, mas conclui, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, que as sanções de advertência e postergação da progressão de regime se mostram adequadas ao caso concreto.<br>4. O STJ entende que a discordância com o mérito da decisão não configura omissão ou deficiência na prestação jurisdicional, sobretudo quando a fundamentação é congruente com o ordenamento jurídico.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as teses suscitadas pelas partes, desde que fundamente de modo suficiente sua conclusão, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>6. O recurso especial do Ministério Público não impugna diretamente a sanção imposta pelo acórdão recorrido, mas se limita a alegar omissão inexistente, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. Os fatos foram apreciados e julgados provados, não havendo omissão, pelo que não se sustenta a alegada violação ao art. 619 do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.773.406/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO CAUSADO AO INSS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo em vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O prejuízo patrimonial suportado pelo estado-administração com a concessão indevida de aposentadorias justifica a valoração negativa das consequências do crime." (AgRg no REsp n. 1.687.979/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.789.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>Desse modo, entendo que a irresignação do Parquet estadual não merece prosperar.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.