ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Medida protetiva de urgência. Monitoramento eletrônico. Violência doméstica. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a medida de monitoramento eletrônico imposta ao recorrido, considerando que as medidas protetivas já haviam sido abrandadas e que não havia demonstração de descumprimento ou risco à vítima.<br>3. As decisões anteriores. O TJGO concluiu pela desnecessidade do monitoramento eletrônico, afirmando excesso na determinação para o retorno da medida, sem evidências de que o paciente pretendia se aproximar da vítima ou dirigir-lhe a palavra.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da medida de monitoramento eletrônico, determinada para garantir o cumprimento de medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, concluindo pela desnecessidade do monitoramento eletrônico, com base na ausência de demonstração de descumprimento das medidas protetivas ou risco à vítima.<br>6. A imposição de monitoramento eletrônico constitui severa restrição à liberdade, que deve estar amparada em demonstração de necessidade ou risco concreto, o que não foi evidenciado no caso.<br>7. A análise de fatos e provas para concluir de modo diverso é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>8. Não há violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão combatido contém fundamentação suficiente e coerente, dirimindo as questões relevantes à luz das particularidades do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A imposição de monitoramento eletrônico deve estar amparada em demonstração de necessidade ou risco concreto à vítima.<br>2. A análise de fatos e provas para modificar decisão fundamentada é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão contém fundamentação suficiente e coerente, dirimindo as questões relevantes do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22, §1º; CPP, art. 319, IX; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 452-464 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. (fls. 439-446).<br>No presente regimental, a acusação reitera violação ao art. 22, §1º, da Lei 11.340/06 e ao art. 319, IX, do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJGO afastou a medida de monitoramento eletrônico, determinada para garantir o cumprimento de medida protetiva de urgência conferida em favor de vítima de violência doméstica.<br>Requereu o provimento do agravo regimental, a fim de reformar a decisão monocrática agravada e o provimento do recurso para restabelecer a monitoração eletrônica imposta em desfavor do recorrido, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão, ante a omissão na prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Medida protetiva de urgência. Monitoramento eletrônico. Violência doméstica. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Fato relevante. O Tribunal de origem afastou a medida de monitoramento eletrônico imposta ao recorrido, considerando que as medidas protetivas já haviam sido abrandadas e que não havia demonstração de descumprimento ou risco à vítima.<br>3. As decisões anteriores. O TJGO concluiu pela desnecessidade do monitoramento eletrônico, afirmando excesso na determinação para o retorno da medida, sem evidências de que o paciente pretendia se aproximar da vítima ou dirigir-lhe a palavra.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da medida de monitoramento eletrônico, determinada para garantir o cumprimento de medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica, foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, concluindo pela desnecessidade do monitoramento eletrônico, com base na ausência de demonstração de descumprimento das medidas protetivas ou risco à vítima.<br>6. A imposição de monitoramento eletrônico constitui severa restrição à liberdade, que deve estar amparada em demonstração de necessidade ou risco concreto, o que não foi evidenciado no caso.<br>7. A análise de fatos e provas para concluir de modo diverso é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>8. Não há violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão combatido contém fundamentação suficiente e coerente, dirimindo as questões relevantes à luz das particularidades do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A imposição de monitoramento eletrônico deve estar amparada em demonstração de necessidade ou risco concreto à vítima.<br>2. A análise de fatos e provas para modificar decisão fundamentada é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o acórdão contém fundamentação suficiente e coerente, dirimindo as questões relevantes do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, art. 22, §1º; CPP, art. 319, IX; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Não obstante o empenho do agravante, a decisão agravada deve ser mantida.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou sobre o afastamento da medida:<br>"Em documento público firmado pelo paciente, ele declarou que não sabia que Adriana estava no local, uma vez que, quando estavam juntos, ela não praticava atividade física. Na referida declaração pública, afirmou que tem o propósito de cumprir as medidas protetivas impostas, acrescentando que, assim que tomou conhecimento da presença de Adriana, o paciente e o Sr. Gilmar Batista Vieira Júnior deixaram o local sem dirigir qualquer palavra à vítima.<br>É certo que se trata de um documento unilateral ao qual não se pretende, evidentemente, conferir validade jurídica probante, mas revela o conhecimento do paciente acerca suas restrições e impedimentos, indicando que ele aparentemente não dirigiu à vítima e deixou o local, assim que soube de sua presença.<br>Não se nega por óbvio, a gravidade concreta dos atos atribuídos ao paciente e a violência recíproca que marcou a conturbada relação, sendo mais que recomendável o afastamento da vítima. Por outro lado, o paciente já havia conseguido o abrandamento de suas restrições justamente pela observância das medidas impostas. Já havia retirado a monitoração eletrônica e estava plenamente ciente da multa que lhe havia sido imposta, para o caso de eventual descumprimento das medidas.<br>É de se ressaltar que a instalação da tornozeleira eletrônica constitui severa restrição da liberdade que deve estar amparada em alguma demonstração de necessidade ou de risco para a vítima, o que, pelos elementos colacionados, não considero atendida, uma vez que o paciente deixou o local assim que soube da presença da vítima. Tanto assim, que a prova que ela apresentou para reivindicar a prisão do paciente é justamente uma fotografia do dele ao longe, de costas, indo embora da academia que, diga-se de passagem, ela não frequentava.<br>Assim, considerando que as medidas protetivas já haviam sido abrandadas e a monitoração eletrônica já havia sido retirada, evidencia-se o excesso da autoridade coatora, na determinação para o r etorno do uso da tornozeleira eletrônica e duplicação da multa, sem a mínima demonstração de que o paciente pretendia se aproximar da vítima ou mesmo dirigir-lhe a palavra, em local público, que ela não frequentava, havendo se matriculado em data recente.<br>Nesse toar, entendo que as restrições anteriormente impostas ao paciente, com o impedimento de aproximação da vítima, entrega de botão de pânico, além da estipulação de multa no valor de (R$ 500,00 quinhentos reais) para o caso de descumprimento, se revelam, por ora, suficientes para garantir a integridade da vítima. Especialmente tendo em vista que não restou demonstrado o risco de descumprimento das medidas protetivas, a fim de justificar a severa medida. E por cautela, deve o paciente frequentar outra academia.<br>Ao teor de tais considerações, desacolhido o parecer da Procuradoria de Justiça, julgo procedente o pedido, para conceder a ordem de habeas corpus postulada, a fim de confirmar a liminar concedida para afastar a imposição de monitoramento eletrônico ao paciente, mantendo a multa anteriormente estipulada, no valor de 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento das medidas."<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, concedeu a ordem para afastar o monitoramento eletrônico, concluindo pela desnecessidade da medida, notadamente em razão de que as medidas protetivas já haviam sido abrandadas e a monitoração eletrônica já havia sido retirada, não havendo demonstração acerca de descumprimento da medida ou risco à ofendida. Afirmou haver excesso na determinação para o retorno do uso da tornozeleira eletrônica e duplicação da multa, sem a mínima demonstração de que o paciente pretendia se aproximar da vítima ou mesmo dirigir-lhe a palavra, em local público, que ela não frequentava, tendo se matriculado em data recente.<br>Destarte, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado conforme Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava a imposição de medidas protetivas de urgência.<br>2. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de medidas protetivas por ausência de indícios de violência de gênero e risco iminente à vítima, decisão mantida pelo Tribunal local ao desprover recurso do Ministério Público.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de risco atual à integridade da vítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência, considerando a natureza cautelar dessas medidas.<br>4. Outra questão é se a reavaliação do conjunto fático-probatório, para verificar a existência de perigo atual, é possível nesta instância especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de provas de perigo atual à vítima, o que inviabiliza a concessão das medidas protetivas de urgência.<br>6. A pretensão do Ministério Público esbarra na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de provas de perigo atual à vítima impede a concessão de medidas protetivas de urgência. 2. A reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a existência de perigo atual é inviável em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ."<br> .. .<br>(AgRg no AREsp n. 2.637.726/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 619 DO CPP. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284/STF. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA JURÍDICA SATISFATIVA E INIBITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONSTATAÇÃO. CONSENTIDA REVOGAÇÃO. PLEITO ACUSATÓRIO DE RESTABELECIMENTO. AFERIÇÃO. PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E UTILIDADE. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A mera alegação genérica de violação do art. 619 do CPP, quando não indicados pelo peticionante, de forma dialética e pormenorizada, quais vícios integrativos eventualmente contaminam o acórdão embargado, denota a deficiência de fundamentação do apelo raro, de modo a atrair a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>2. Entende-se preenchido o pressuposto recursal do prequestionamento implícito quando o Tribunal local infirma a tese recursal embargada - in casu, fincada na aventada natureza jurídica das medidas protetivas de urgência no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher - sem correspondência à inteligência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Esta Corte de Uniformização, conquanto ainda pendente de definitivo julgamento pela Terceira Seção, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1249/STJ), ao dar concretude ao microssistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar, tem encampado a releitura (sistemática e teleológica) da dicção afeta aos arts. 19, 22 e seguintes da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no sentido da natureza jurídica autônoma, satisfativa e inibitória das respectivas medidas protetivas de urgência.<br>4. A Terceira Seção do STJ entende que, para evitar a inadequada e desvirtuada perenização das medidas impostas, é possível ao Estado-julgador, à luz das peculiaridades do caso concreto - e com esteio na análise da razoabilidade, pelos vetores da necessidade, adequação e utilidade - revisar periodicamente a subsistência destas, desde que garantida a prévia manifestação das partes, sobretudo da vítima.<br>5. Na espécie, conforme delineado pela Corte local, ao prestar declarações em Delegacia de Polícia, a ofendida manifestou seu desinteresse em representar contra o recorrente e dar prosseguimento ao feito.<br>6. A revisão das premissas assentadas perante o Tribunal local, nos termos suplicados pelo Parquet, a fim de restabelecer as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas ao agravado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial.<br>(AgRg no REsp n. 1.999.451/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Por fim, não há violação do art. 619 do CPP vez que o aresto combatido contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo e dirimiu as questões relevantes a ele levadas, à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional.<br>Importa ressaltar que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>Ademais, o reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, e a assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTENTE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do réu pelo crime de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se i) teria ocorrido omissão relevante no acórdão de origem; e ii) a posse de bens subtraídos enseja automática presunção da prática do crime, invertendo-se o ônus probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão de origem se manifestou de forma clara sobre os pontos relevantes da controvérsia, não havendo violação do art. 619 do CPP.<br>4. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando a decisão embargada aprecia a matéria de forma suficiente e adequada.<br>2. A posse de bens subtraídos não exime a acusação do ônus probatório. 3. A revisão de premissas fáticas pelo STJ é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.<br> .. .<br>(AgRg no REsp n. 2.062.160/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.<br>1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à parte e não pode ser confundido com o mero inconformismo com o resultado proclamado pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>2. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar a fundamentação exarada pelo Juiz sentenciante para o aumento relativo ao concurso de circunstâncias que majoram a pena no crime de roubo.<br>3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>4. No caso, houve o incremento de 1/3, em virtude do concurso de agentes, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo.<br>Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de, pelo menos, quatro agentes; b) restrição da liberdade das vítimas, inclusive de um incapaz; c) uso ostensivo de armas de fogo; e d) manutenção dos ofendidos amarrados em um cômodo, por mais tempo que o necessário para a consumação do delito. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.