ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de TODOS OS fundamentos DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que teria impugnado a Súmula n. 7/STJ de forma clara e direta, apontando violação de direito na decisão recorrida.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.<br>6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando, com particularidade, que a apreciação do recurso não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. A aplicação da Súmula n. 182/STJ, por analogia, é adequada quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica.2. A impugnação da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de fatos e provas.3. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, é válida quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEITON MARTINS RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 137/138, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7/STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>No regimental (fls. 143/144), a defesa aduz que "de uma leitura da peça do agravo, nota- se que de forma clara, direta e sucinta há a impugnação da Súmula 7, apontado que na própria decisão recorrida existe a menção do direito violado que foi apontado" (fl. 143).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 158/161).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica de TODOS OS fundamentos DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que teria impugnado a Súmula n. 7/STJ de forma clara e direta, apontando violação de direito na decisão recorrida.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ.<br>6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando, com particularidade, que a apreciação do recurso não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. A aplicação da Súmula n. 182/STJ, por analogia, é adequada quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial ou genérica.2. A impugnação da Súmula 7/STJ exige demonstração específica de que a apreciação do recurso não demanda reexame de fatos e provas.3. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, é válida quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.829.565/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7/STJ. Incidência, logo, do enunciado da Súmula n. 182 do STJ.<br>Realmente, da leitura do agravo em recurso especial (fls. 119/120), verifica-se que não houve a impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto, contra tal óbice, a parte cingiu-se a alegar que: "Para inadmitir o Especial usou a Súmula 07 do STJ que não tem correlação com o pedido do Recorrente, pois para verificação do direito violado não há necessidade de reexame de provas, uma vez que a questão da dosimetria da pena é de fácil constatação" (fl. 119).<br>Todavia, para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte tinha de ter esclarecido de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever fatos e provas para avaliar suas alegações e acolher suas pretensões recursais.<br>Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, fundamentou e impugnou especificamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, alegando violação à Lei Federal no que diz respeito ao parcelamento de crédito tributário antes do trânsito em julgado do processo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à alegação de violação à Lei 10.684/03 sobre parcelamento de crédito tributário.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada foi mantida porque o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que é insuficiente sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>6. A parte agravante não comprovou que indicou, no recurso especial, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados e em que consistiria a apontada violação, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 182 do STJ. 2. É necessário indicar de forma específica os dispositivos de lei federal supostamente violados para afastar a incidência da Súmula 284 do STF".<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.898.609/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmado no regime de julgamento de recursos repetitivos, é cabível o agravo interno.<br>2. Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>4. Inadmitido o apelo nobre com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, o que não ocorreu na espécie.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021.)<br>Nessas condições, de fato, a parte deixou de impugnar todos os motivos delineados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.<br>Cumpre explicar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Dessa forma, escorreita a decisão da Presidência, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVENÇÃO. NULIDADE AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prevenção da relatoria foi corretamente cumprida e se o óbice da Súmula n. 182 do STJ deve ser mantido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição, conforme art. 21-E do RISTJ, sendo correta a decisão da presidência por atribuição. O presente agravo regimental foi corretamente distribuído a relatoria por prevenção.<br>4. A análise do agravo regimental no colegiado não gera prejuízo à defesa, pois devolve a matéria decidida.<br>5. A agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto a não impugnação concreta da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição do feito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 930; RISTJ, art. 21-E;<br>RISTJ, art. 253.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.873.769/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 957.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.544.910/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. Não basta reiterar as razões do recurso especial ou os argumentos referentes ao mérito.<br>5. Do mesmo modo, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.891.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.