ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A defesa alegou ter enfrentado de forma clara e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial não buscou reexame de provas, mas análise jurídica da validade do reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DE GOES ROMANO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 292/293, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação os fundamentos da deficiência de cotejo analítico e da Súmula 7/STJ. Incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente regimental (fls. 297/301), a defesa alega que enfrentou de forma clara e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Diz que " o  recurso especial não buscou reexame de provas, mas a análise jurídica da validade do reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP" (fl. 299). Afirma, também, que " h ouve exposição dos trechos divergentes, com identidade fático-jurídica suficiente, atendendo ao art. 105, III, "c", CF" (fls. 299/300).<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática a fim de processar o recurso especial, reconhecendo a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolvendo o agravante.<br>O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 316/318).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. ausência de Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A defesa alegou ter enfrentado de forma clara e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial não buscou reexame de provas, mas análise jurídica da validade do reconhecimento fotográfico realizado em inquérito policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP.<br>3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a deficiência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo composta por capítulos autônomos.<br>2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>3. A impugnação recursal deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 10.02.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial porque a defesa deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida refutação os fundamentos da deficiência de cotejo analítico e da Súmula n. 7/STJ. Incidindo, então, a Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, da leitura do agravo em recurso especial (fls. 273/278), verifica-se que os fundamentos relativos à deficiência de cotejo analítico e à incidência da Súmula n. 7 não foram especificamente impugnados.<br>Relativamente ao cotejo analítico, a parte invocou entendimento sobre a aplicação do art. 226 do CPP e sustentou aplicável ao seu caso, mas não se desincumbiu do ônus de demonstrar a similitude fática entre acórdão recorrido e acórdão paradigma e a solução jurídica diversa na aplicação do dispositivo legal.<br>Relativamente à aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a afirmar que a controvérsia seria jurídica. Todavia, uma vez aplicado o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte tinha de ter demonstrado de que maneira suas alegações recursais poderiam ser avaliadas e a pretensão recursal acolhida sem rever as provas dos autos.<br>Nessas condições, de fato, a parte deixou de impugnar todos os motivos delineados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.<br>Cumpre explicar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Dessa forma, escorreita a decisão da Presidência, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PREVENÇÃO. NULIDADE AFASTADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prevenção da relatoria foi corretamente cumprida e se o óbice da Súmula n. 182 do STJ deve ser mantido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição, conforme art. 21-E do RISTJ, sendo correta a decisão da presidência por atribuição. O presente agravo regimental foi corretamente distribuído a relatoria por prevenção.<br>4. A análise do agravo regimental no colegiado não gera prejuízo à defesa, pois devolve a matéria decidida.<br>5. A agravante não apresentou argumentos novos que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, especialmente quanto a não impugnação concreta da aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A prevenção da relatoria não se aplica antes da distribuição do feito. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC."<br>Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 930; RISTJ, art. 21-E;<br>RISTJ, art. 253.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.873.769/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no HC 957.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.544.910/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. Não basta reiterar as razões do recurso especial ou os argumentos referentes ao mérito.<br>5. Do mesmo modo, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.891.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.