ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. O acórdão embargado fundamentou a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais incluíam o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ e à alegada violação ao acesso à justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.<br>6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para modificar o provimento anterior.<br>7. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE CORREIA NUNES ao acórdão de fls. 1105-1108, proferido pela Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental, ficando mantido o não conhecimento do seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão embargado foi assim ementado:<br>"Direito processual Penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PARTE INADMITIDA. Não impugnação dos fundamentos da decisão denegatória. SÚMULA N. 182 DO STJ. Ausência de impugnação específica DA DECISÃO AGRAVADA. nova incidência da súmula N. 182/STJ. A gravo Regimental não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como por ser incabível a interposição de agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do apelo extremo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração, concreta e específica, de que, quanto a parte inadmitida, as razões do agravo em recurso especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão por que incide, novamente, o óbice do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025."<br>O embargante alega que houve omissão e contradição quanto à fundamentação do que diz respeito à limitação ao acesso à justiça. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 182/STJ tem o condão de violar o art. 5º, incs. XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal - CF.<br>Sustenta, ainda, que há jurisprudência nesta Corte que afasta a aplicação da referida S úmula e que é possível a impugnação parcial dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.<br>Requer seja sanada a omissão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Aplicação da Súmula n. 182/STJ. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. O acórdão embargado fundamentou a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerando que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais incluíam o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ e à alegada violação ao acesso à justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhum desses vícios.<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182/STJ.<br>6. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não podem ser utilizados para modificar o provimento anterior.<br>7. Não cabe à Corte Superior analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021; STJ, AgRg no HC 753.599/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.407.533/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Na espécie, o acórdão embargado não apresenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Conforme exposto no acórdão embargado, a ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial não permitiu o conhecimento do agravo em recurso especial. Confira-se:<br>"In casu, o presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>Isso porque a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, considerando que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou as premissas utilizadas pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, bem como pela impossibilidade da interposição de agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do recurso especial.<br>Por seu turno, no presente agravo regimental, o agravante não refuta especificamente os fundamentos constantes na decisão combatida para não conhecer da insurgência, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos trazidos no agravo em recurso especial sobre a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ.<br>Com efeito, nada discorreu sobre a incidência da Súmula n. 182/STJ, ou seja, não demonstrou que teria impugnado especificamente no seu agravo em recurso especial, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>No caso dos autos, o princípio da dialeticidade recursal impõe a demonstração, concreta e específica, de que, quanto a parte inadmitida, as razões do agravo em recurso especial se insurgiram diretamente contra os fundamentos do juízo denegatório do apelo nobre - o que não ocorreu na espécie, razão de nova incidência, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ressalte-se que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a parte tem o dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021)."<br>Como se observa, o acórdão embargado foi claro em fundamentar a incidência da Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo regimental, considerando que não houve impugnação acerca da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não impugnado o óbice da Súmula n. 284/STF, utilizado pelo TJ de origem como fundamento da inadmissibilidade do recurso especial.<br>Assim, o que se verifica é o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento ora impugnado, pretendendo, em verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Por fim, ressalte-se que não cabe a esta Corte Superior analisar suposta violação a artigos e princípios constitucionais, ainda que para finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos declaratórios.