ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Extração de dados de celular apreendido. Fundamentação sucinta. Flagrante de tráfico de drogas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a validade da decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que autorizou a extração de dados do celular, argumentando que o aparelho não estava sendo utilizado no momento da prisão e que não havia indícios de sua utilização para a prática de ilícitos penais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas, com fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que autorizou a extração de dados do celular mencionou a situação de flagrante e a possibilidade de o aparelho ter sido utilizado como meio para a prática de delitos, o que constitui justificativa idônea para a medida.<br>5. A autorização judicial de interceptações telefônicas dispensa fundamentação exaustiva, razão pela qual, à luz do mesmo raciocínio, admite-se a fundamentação sucinta para a autorização de extração de dados de celular, na hipótese em que lavrada a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.<br>6. Não há nulidade na decisão que autorizou a extração de dados do celular, tampouco ilicitude das provas dela decorrentes, considerando que a flagrância do ora agravante em situação de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a apreensão de aparelho celular a ele pertencente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante pode ser fundamentada de forma sucinta.<br>2. A fundamentação sucinta é válida para decisões de quebra de sigilo telefônico ou de dados, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.265/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.495/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025;

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS AUGUSTO RODRIGUES MARTINS (fl. 376/382) em face de decisão monocrática de minha lavra (fls. 362/371) que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>Conforme fundamento da decisão singular ora agravada, na espécie, tendo em conta que a autorização judicial de interceptações telefônicas dispensa fundamentação exaustiva, à luz do mesmo raciocínio, admite-se a fundamentação sucinta para a autorização de extração de dados de celular, na hipótese em que lavrada a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.<br>No presente agravo regimental a defesa alega que não se trata de ausência de extensa e exaustiva fundamentação, mas sim de "completa falta de fundamentação" .<br>Ressalta que decisão que autorizou a extração de dados do celular apreendido apresentou-se nos seguintes termos: "4. Outrossim, autorizo a extração de dados do aparelho celular apreendido com o preso, tal como postulado pela autoridade policial, medida necessária tendo em vista a situação de flagrância com que foi abordado" (fl. 377).<br>Aduz, ainda, que o acusado não estava a utilizar o telefone celular quando foi preso, nada indicando que o aparelho fosse empregado para a prática de ilícitos penais.<br>Requer que o presen te agravo regimental seja processado e provido, "aos efeitos de ser provido o recurso especial interposto por Carlos Augusto Rodrigues Martins" (fl. 281).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Extração de dados de celular apreendido. Fundamentação sucinta. Flagrante de tráfico de drogas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a validade da decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A defesa alegou ausência de fundamentação na decisão que autorizou a extração de dados do celular, argumentando que o aparelho não estava sendo utilizado no momento da prisão e que não havia indícios de sua utilização para a prática de ilícitos penais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a extração de dados de celular apreendido em situação de flagrante por tráfico de drogas, com fundamentação sucinta, atende aos requisitos legais e constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão que autorizou a extração de dados do celular mencionou a situação de flagrante e a possibilidade de o aparelho ter sido utilizado como meio para a prática de delitos, o que constitui justificativa idônea para a medida.<br>5. A autorização judicial de interceptações telefônicas dispensa fundamentação exaustiva, razão pela qual, à luz do mesmo raciocínio, admite-se a fundamentação sucinta para a autorização de extração de dados de celular, na hipótese em que lavrada a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.<br>6. Não há nulidade na decisão que autorizou a extração de dados do celular, tampouco ilicitude das provas dela decorrentes, considerando que a flagrância do ora agravante em situação de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a apreensão de aparelho celular a ele pertencente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão judicial que autoriza a extração de dados de celular apreendido em flagrante pode ser fundamentada de forma sucinta.<br>2. A fundamentação sucinta é válida para decisões de quebra de sigilo telefônico ou de dados, desde que preenchidos os requisitos legais e constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.086.265/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 939.495/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 970.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; <br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria trazida no recurso especial. Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Em nova leitura à peça do recurso especial, ratifico não vislumbrar qualquer demonstração concreta de vulneração aos dispositivos infraconstitucionais indicados.<br>Sobre a violação aos dispositivos legais apontados na peça recursal (art. 157, caput, e art. 315, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal - CPP; art. 5º da Lei n. 9.296/1996; art. 7º, I, II e III; art. 22, parágrafo único, I, II e III e art. 23, da Lei n. 12.965/2014, bem como ao art. 3º, V, da Lei n. 9.472/1997), o TJRS considerou válida a fundamentação apresentada pelo Juízo de Primeiro Grau para a autorização de extração de dados do celular do ora recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Nulidade do feito. Ausência de fundamentação da decisão que autorizou a extração de dados do celular apreendido.<br>Suscitou a defesa a declaração de nulidade da decisão que autorizou a extração de dados do aparelho celular apreendido com o acusado, sob o argumento de que carece de fundamentação, bem assim a ilicitude das provas decorrentes da medida.<br>Adianto, não lhe assiste razão.<br>Isso porque, a decisão do Juízo singular foi devidamente fundamentada, in verbis:<br>"Outrossim, autorizo a extração de dados do aparelho celular apreendido com o preso, tal como postulado pela autoridade policial, medida necessária tendo em vista a situação de flagrância com que foi abordado".<br>No caso concreto, embora sucinta a decisão, depreende-se que a Magistrada plantonista apresentou justificativa válida para ter acessos ao conteúdo dos dados armazenadas no aparelho celular do réu, mencionando as fundadas razões de que o celular poderia ter sido utilizado como meio de prática de delitos, fazendo referência à situação de flagrância em que foi abordado, tanto que o auto de prisão foi por ela devidamente homologado na mesma oportunidade.<br>E, ao contrário do que tenta fazer crer a combativa Defesa, conforme jurisprudência da Corte da Cidadania, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>II - No caso concreto, a situação posta configura apenas quebra de sigilo de dados estáticos e se diferencia das interceptações das comunicações dinâmicas.<br>III - Mesmo nos casos de sigilo telefônico, medida bem mais gravosa do que a destes autos, não se exige a fundamentação exaustiva na decisão que a determina, podendo o magistrado decretar a quebra mediante fundamentação concisa e sucinta. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no RHC n. 189.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - Suprimi e grifei.<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS COMPOSTA POR 22 INTEGRANTES. PACIENTE LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. VENDA DE DROGAS, EM LARGA ESCALA, E ARMAS DE FOGO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. COMPLEXIDADE DO ESQUEMA CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie.<br>5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg nos E Dcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024.) - Suprimi e grifei.<br>Nesse contexto, não verifico a ausência de fundamentação alegada, haja vista que na mesma decisão a Magistrada plantonista assentou a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, fazendo expressa menção à situação de flagrância que resultou na prisão. E, a presença de tais indícios é apta a demonstrar a necessidade e a autorizar o deferimento da medida, tal como postulado pela autoridade policial, especialmente ao se considerar a natureza do crime imputado, praticado na clandestinidade, não havendo meio outro, naquele momento investigativo, para apurar o maior envolvimento do acusado com a mercância ilícita.<br>Assim, ao fazer referência à situação de flagrância na qual o réu foi abordado em poder do celular, a Julgadora singular, ainda que implicitamente, apontou a presença dos requisitos para deferimento da extração de dados do aparelho.<br>Reitero que a decisão que autoriza a extração de dados de celular apreendido com o flagrado não demanda fundamentação exaustiva, cabendo unicamente ao julgador, ainda que concisa e sucintamente, demonstrar que existentes os requisitos para tanto, tal como ocorreu no caso.<br>Ausente nulidade na decisão, não há que se falar em ilicitude das provas decorrentes dela.<br>Portanto, afasto a preliminar." (fl. 210/211)<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a autorização judicial de interceptações telefônicas dispensa fundamentação exaustiva. Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 158, 564, IV, AMBOS DO CPP; 2º, II, DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TOTAL ACESSO AOS AUTOS ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.086.265/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática ofende os princípios da colegialidade e da ampla defesa, e renova a tese de nulidade da "Operação Japão" e das provas dela decorrentes, incluindo a quebra de sigilo telefônico utilizada como prova emprestada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ofende os princípios da colegialidade e da ampla defesa.<br>4. Outra questão em discussão é a validade da interceptação telefônica autorizada judicialmente e sua utilização como prova emprestada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pela Turma.<br>6. A tese de nulidade do inquérito policial iniciado com pedido de quebra de sigilo telefônico, sem prévia investigação preliminar, não foi debatida pelo Tribunal a quo, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. A interceptação telefônica deferida em outro feito e integrada ao processo como prova emprestada foi devidamente motivada em indícios concretos da existência de crimes graves e na necessidade da medida para a investigação, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.<br>8. A jurisprudência permite que a decisão de quebra de sigilo telefônico seja fundamentada de forma sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. A interceptação telefônica pode ser autorizada com fundamentação sucinta, desde que preenchidos os requisitos legais.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, AgRg no RHC 163.613/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022.<br>(AgRg no HC n. 939.495/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDA NECESSÁRIA PARA A CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES E ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que considera inadmissível a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. Consta dos autos que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidos 393,8 gramas de maconha, tratando-se de indivíduo que possui condenação definitiva anterior por crime de mesma natureza.<br>3. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico está devidamente fundamentada, observando os requisitos constitucionais e legais, com base na necessidade da medida para a continuidade das investigações e elucidação dos fatos investigados.<br>4. Ademais, "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. Precedente." (HC 546.837/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).<br>5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e a medida autorizadora da quebra de sigilo telefônico.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. JUSTA CAUSA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.<br>2. "A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229.514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se a justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que a busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada da residência utilizada como ponto de venda de entorpecentes - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial, em virtude da realização de campana -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade a justificar o ingresso no domicílio.<br>5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial.<br>6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial.<br>7. O decisório que determinou a quebra do sigilo do aparelho celular apreendido está devidamente motivado, pois "a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o Magistrado decretar a medida mediante motivação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica" (AgRg no HC n. 894.529/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 934.135/SE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>À luz do mesmo raciocínio, admite-se a fundamentação sucinta para a autorização de extração de dados de celular, na hipótese em que lavrada a prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas.<br>Com efeito, deve ser mantida a decisão agravada a qual acolheu a fundamentação do Tribunal de origem no sentido de que a flagrância do ora agravante em situação de tráfico de drogas constitui fundamento idôneo para a apreensão de aparelho celular a ele pertencente.<br>Destarte, os fundamentos apresentados no presente agravo interno são insuficientes para infirmar a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.