ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Inserção de dados falsos em sistema de informações. pretensão de absolvição. incidência da súmula N. 7/stj. pretensão de afastamento das consequências do crime. incidência da súmula n. 83/stj. redução da pena pecuniária. incidência da súmula N. 283/stf. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), na forma de participação (art. 29 do Código Penal).<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.<br>3. A defesa alegou fragilidade do conjunto probatório, ausência de prova direta do dolo específico, e violação aos arts. 59, 44 e 45 do Código Penal, requerendo absolvição, fixação da pena-base no mínimo legal e redução da prestação pecuniária ao mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar o dolo específico e sua participação no delito; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi adequada; e (iii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado em dois salários mínimos foi proporcional e compatível com a situação econômica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias reconheceram que o agravante tinha ciência da condição de funcionária pública da corré e participou do esquema criminoso, conforme conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos e documentos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no prejuízo expressivo causado ao INSS, no valor de R$ 66.089,04 (sessenta e seis mil oitenta e nove reais e quatro centavos), o que encontra amparo na jurisprudência do STJ, considerando que o crime do art. 313-A do Código Penal não possui natureza patrimonial.<br>7. O valor da prestação pecuniária foi considerado proporcional à gravidade do delito e à pena substituída, sendo passível de redução ou parcelamento perante o juízo de execução, conforme art. 169 da LEP, sendo que, sobre a situação econômica do acusado, não havia informações nos autos. A defesa não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão de provas para afastar a condenação por inserção de dados falsos em sistema de informações é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A valoração negativa das consequências do crime do art. 313-A do Código Penal é válida quando fundamentada em prejuízo expressivo não inerente ao tipo penal. 3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 30, 44, 45, 59 e 313-A; CPP, art. 156; LEP, art. 169.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AMADEU GONCALVES SOUSA contra decisão de minha lavra de fls. 964/979, em que conheci do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 984/987), a defesa insiste nas teses do recurso especial e diz que " o  recurso especial não pretende rediscutir fatos, mas sim revalorar juridicamente elementos incontroversos" (fl. 985).<br>Requer o provimento do agravo regimental para conhecer integralmente o recurso especial e dar-lhe provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Inserção de dados falsos em sistema de informações. pretensão de absolvição. incidência da súmula N. 7/stj. pretensão de afastamento das consequências do crime. incidência da súmula n. 83/stj. redução da pena pecuniária. incidência da súmula N. 283/stf. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), na forma de participação (art. 29 do Código Penal).<br>2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.<br>3. A defesa alegou fragilidade do conjunto probatório, ausência de prova direta do dolo específico, e violação aos arts. 59, 44 e 45 do Código Penal, requerendo absolvição, fixação da pena-base no mínimo legal e redução da prestação pecuniária ao mínimo legal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar o dolo específico e sua participação no delito; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi adequada; e (iii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado em dois salários mínimos foi proporcional e compatível com a situação econômica do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias reconheceram que o agravante tinha ciência da condição de funcionária pública da corré e participou do esquema criminoso, conforme conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos e documentos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no prejuízo expressivo causado ao INSS, no valor de R$ 66.089,04 (sessenta e seis mil oitenta e nove reais e quatro centavos), o que encontra amparo na jurisprudência do STJ, considerando que o crime do art. 313-A do Código Penal não possui natureza patrimonial.<br>7. O valor da prestação pecuniária foi considerado proporcional à gravidade do delito e à pena substituída, sendo passível de redução ou parcelamento perante o juízo de execução, conforme art. 169 da LEP, sendo que, sobre a situação econômica do acusado, não havia informações nos autos. A defesa não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A revisão de provas para afastar a condenação por inserção de dados falsos em sistema de informações é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A valoração negativa das consequências do crime do art. 313-A do Código Penal é válida quando fundamentada em prejuízo expressivo não inerente ao tipo penal. 3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 30, 44, 45, 59 e 313-A; CPP, art. 156; LEP, art. 169.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A defesa não trouxe nenhum argumento capaz de modificar o juízo monocrático, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações), na forma do art. 29 (participação), ambos do Código Penal - CP, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 122 dias-multa, à razão mínima (fl. 693).<br>O acórdão recorrido reformou a sentença para redimensionar as penas do recorrente para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, à razão mínima, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo prazo da pena aplicada (fl. 831).<br>Em recurso especial (fls. 879/887), a defesa apontou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, porque o TRF da 3ª Região manteve a condenação do recorrente, a despeito da fragilidade do conjunto probatório. Alegou que a condenação teria sido embasada em elementos circunstanciais. Sustentou que não haveria prova direta e conclusiva do elemento subjetivo do tipo penal. Asseverou que o Tribunal Regional teria invertido o ônus da prova, exigindo que o recorrente comprovasse que não sabia da condição de servidora pública de Irani. Aduziu que o acórdão recorrido não teria demonstrado de forma clara o nexo causal entre a conduta do réu e o eventual prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Articulou que " o  fato de o réu ter entregado documentos no posto do INSS não significa, por si só, que ele participou ativamente da inserção de dados falsos ou que tinha conhecimento das irregularidades" (fl. 883). Disse que " a  decisão condenatória não apresentou provas robustas que demonstrem o conhecimento do réu sobre a condição de servidora pública de Irani, elemento essencial para configurar o dolo específico do crime de inserção de dados falsos" (fl. 884).<br>Na sequência, apontou violação ao art. 59 do CP, porque o TRF da 3ª Região manteve a valoração negativa da vetorial das consequências do crime, a despeito de o suposto prejuízo causado ao INSS - R$ 66.089,04 (sessenta e seis mil oitenta e nove reais e quatro centavos) - por concessão indevida de benefício ser resultado naturalístico do tipo penal. Alega, ainda, que a quantidade seria ínfima em vista do orçamento do INSS.<br>Depois, apontou violação aos arts. 44 e 45 do CP, porque o Tribunal Regional Federal fixou a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos, o que seria incompatível com a situação econômica do recorrente (idoso de 66 anos). Afirma que a pena deveria ser fixada no mínimo legal, um salário mínimo.<br>Requereu a absolvição do recorrente por insuficiência de provas, a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução da pena pecuniária ao mínimo legal.<br>Como exposto na decisão agravada, no tocante à violação ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a condenação do recorrente pela prática do delito tipificado no art. 313-A, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Da Autoria Dolosa<br>Pleiteia a defesa a absolvição do Réu em razão da ausência de prova do dolo e do conhecimento da condição de servidora pública de IRANI.<br>Aduz que "o acusado conheceu Irani como uma advogada que intermediava requerimentos de aposentadoria. Importa ressaltar, ainda, que o acusado parece ser pessoa simples, de parcas letras, que trabalhou mais de 20 (vinte) anos na empresa de transporte de valores, de modo que não tem qualquer conhecimento sobre as formalidades para requerimento de benefício no INSS, documentação necessária ou forma de agendamento. Acreditava que a documentação que era solicitada pela "advogada" era a necessária para requerimentos de benefícios, pois foi assim instruído por ela".<br>Primeiramente, há que se destacar que, em seu próprio interrogatório judicial, embora afirme que conhecia IRANI como advogada, não sabendo da sua condição de funcionária do INSS, o Réu admite que entregava os documentos dos colegas a IRANI, sempre no posto do INSS:<br>"QUE deixava os documentos que tinha pego dos colegas no próprio posto do INSS na Água Branca; QUE IRANI se apresentava como advogada previdenciária; QUE não chegou a pegar qualquer quantia para entregar para IRANI; QUE nunca chegou a ir na residência de IRANI, na Rua Djalma Coelho; QUE nada cobrava para entregar os documentos para IRANI; QUE quando ia ao posto do INSS para entregar os documentos dos seus colegas, o declarante ligava primeiro para IRANI; QUE quando chegava ao posto do INSS, IRANI já estava do lado de fora esperando (..)"<br>Além disso, conforme consignado na sentença, "AMADEU prestou serviços para IRANI por longo tempo, arregimentando colegas seus na empresa Prossegur interessados na obtenção de sua aposentadoria. Além disso, conforme declarado pelo próprio réu perante a autoridade policial, perceba-se que ele costumava encontrar-se com IRANI sempre na agência do INSS da Água Branca, não em sua residência ou escritório, o que é de todo inabitual e incomum em se tratando de uma suposta advogada. Tais circunstâncias denotam que AMADEU sabia que IRANI trabalhava no INSS, afigurando-se irrelevante perquirir se ele conhecia a exata natureza do vínculo funcional da comparsa, haja vista que, para efeitos penais, o conceito de funcionário público é bastante amplo, compreendendo toda pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP), bem assim, por equiparação, aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (art. 327, § 1º)."<br>Outrossim, conforme apontado em contrarrazões, pelo MPF, há outros elementos que evidenciam a ciência do Réu acerca da condição de servidora de IRANI: "tais como a ausência tanto de outorga de procurações aos interessados em obter a aposentadoria como de algum cartão de identificação como advogada. Importante relembrar que quase todos os pagamentos eram realizados em dinheiro vivo, tanto a "caixinha" recebida por ele (apesar de sua negativa) quanto os valores entregues pelos clientes, circunstância essa que também seria suficiente para o apelante ao menos desconfiar da sua condição de advogada."<br>Fica claro, portanto, que a condição de IRANI, como servidora do INSS era de plena ciência do Réu.<br>No que tange à alegação de que não há provas de que o Réu sabia que IRANI inseria dados falsos nos sistemas do INSS, estando, portanto, ausente o dolo na prática da conduta delitiva, também não merece prosperar porque o Apelante foi condenado na condição de coautor da fraude perpetrada por IRANI e, assim, responde pelo delito por ter colaborado para a prática delituosa na medida de sua culpabilidade, pouco aproveitando a alegação de que não sabia que ela alimentava os sistemas do INSS com dados inverídicos.<br>Conforme apontado pelo MPF, "a participação do corréu no esquema criminoso consistia na arregimentação de interessados em obter as aposentadorias, na coleta dos documentos respectivos e dos valores dos serviços prestados para posterior entrega para Irani e, por fim, no recebimento de sua parte de uma "caixinha" paga por ela, tendo tais atos sido devidamente comprovados durante a instrução probatória.<br>Diante do exposto, há que ser mantida a condenação." (fls. 828/829)<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"A materialidade delitiva restou devidamente comprovada a partir de farta documentação juntadas aos autos e outros elementos probatórios, em especial, pelo processo administrativo instaurado pelo INSS para apurar indícios de irregularidades relativamente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/170.061.145-0 (fls. 206 e ss. do volume II do apenso I), deferido a José Maria Macedo Randis, cujo relatório final apontou divergências entre os dados constantes do Cadastro de Informações Sociais (CNIS) e os períodos computados para a concessão do benefício em tela, sem documentação comprobatória.<br>O INSS constatou que, para efeito do cálculo do tempo de contribuição, havia sido inserido, no sistema PRISMA, vínculo de emprego do segurado com a empresa Spectrum Brands Brasil Ind. e Comércio de Bens de Consumo Ltda , no período de 05/07/1984 a 06/06/1994, em desconformidade com os registros do CNIS, onde constava o referido vínculo apenas no período de 05/07/1984 a 06/08/1985.<br>Por tal motivo, concluiu a autarquia previdenciária que, desconsiderados os referidos períodos irregulares, e considerados os períodos comprovados documentalmente, o segurado não possuía o tempo necessário para aposentadoria, em razão do que concluiu que o benefício fora concedido irregularmente. Devido às irregularidades, o benefício foi cassado em 1º de fevereiro de 2017.<br>Assim sendo, a inclusão de período laboral a maior inexistente, no sistema informatizado do INSS, tratou-se de expediente fraudulento que teve por objetivo aumentar o tempo de contribuição do segurado José Maria, o qual, à época do requerimento, não contava tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Conforme consta do processo administrativo, IRANI foi a servidora responsável pela atuação em todas as fases de análise e concessão fraudulenta do benefício.<br>Outrossim, informou o INSS que a concessão irregular do benefício, pago entre 01º/10/2014 e 07/10/2016, implicou prejuízo no montante de R$ 66.089,04, em valores originais (fls. 208-209 - apenso I).<br>A autoria delitiva é certa e induvidosa, porquanto o conjunto probatório dos autos aponta o réu AMADEU GONCALVES DE SOUZA como partícipe da conduta praticada por IRANI FILOMENA TEODORO.<br>Efetivamente, conforme consta do processo administrativo instaurado pelo INSS para averiguar a concessão da aposentadoria de NB nº 42/170.061.145-0, IRANI foi a servidora responsável pela atuação em todas as fases de análise e concessão fraudulenta do benefício (fls. 206 e ss. do volume II do apenso I).<br>Perante a autoridade policial, o segurado José Maria Macedo Randis declarou o seguinte (ID 26736927, p. 20; ID 26736924, p. 13):<br>"(..) QUE quando estava trabalhando na empresa PROSSEGUR, o declarante conheceu uma pessoa de nome AMADEU, vulgo "Boca Rica"; QUE tinha conhecimento de que AMADEU trabalhava com uma pessoa que mexia com aposentadoria; QUE nunca viu essa pessoa; QUE entregou suas carteiras de trabalho para AMADEU; QUE quando AMADEU foi devolveu as carteiras, foi cobrada a quantia de 2 (dois) salários; QUE no ato da entrega, foi paga a quantia de R$ 1.200,00, a título de contagem do tempo; QUE não chegou a assinar requerimento de aposentadoria ou procuração; QUE não chegou a ir ao endereço da pessoa que fazia a efetiva contagem; QUE recebeu a aposentadoria por cerca de 3 (três) anos; QUE o benefício está suspenso há 1 (um) ano (..). QUE o pagamento referente à parcela de R$ 1.200,00 foi feita em dinheiro; QUE o valor remanescente foi de R$ 5.042,00, pagos por meio do cheque nº 0467, conforme cópia que ora apresenta; QUE esse segundo valor foi pago com o dinheiro da aposentadoria que foi concedida." (Grifei)<br>Além disso, José Maria Macedo Randis, na delegacia, reconheceu positivamente a fotografia de AMADEU que lhe foi exibida pela autoridade policial (ID 26736927, p. 21).<br>Em Juízo, a testemunha José Maria Macedo Randis confirmou o depoimento prestado no interesse do inquérito policial, asseverando que AMADEU foi quem deu entrada em seu benefício perante o INSS. Acrescentou que pagou a AMADEU, inicialmente, R$ 1.200,00 e que, após a concessão do benefício, o segurado pagou mais a quantia de R$ 5.042,00 ao acusado (I Ds 26736927 e 244456225).<br>Embora o réu não tenha comparecido na audiência de instrução, colhe-se do seu interrogatório policial (ID 26736926, p. 14):<br>"(..) QUE trabalhou na TRANSBANK de 1994 a 2015; QUE confirma que possui o apelido de "Boca Rica"; QUE a TRANSBANK foi vendida para a empresa PROSSEGUR; QUE confirma que chegou a pegar documentos de colegas da PROSSEGUR e chegou a levar esses documentos para a Sra. IRANI; QUE nesse ato, reconhece a foto de IRANI FILOMENA TEODORO, como sendo de IRANI, mencionada nessas declarações; QUE deixava os documentos que tinha pego dos colegas no próprio posto do INSS na Água Branca; QUE IRANI se apresentava como advogada previdenciária; QUE não chegou a pegar qualquer quantia para entregar para IRANI; QUE nunca chegou a ir na residência de IRANI, na Rua Djalma Coelho; QUE nada cobrava para entregar os documentos para IRANI; QUE quando ia ao posto do INSS para entregar os documentos dos seus colegas, o declarante ligava primeiro para IRANI; QUE quando chegava ao posto do INSS, IRANI já estava do lado de fora esperando (..)."<br>Apesar do quanto alegado pelo réu e sua respectiva defesa, é inverossímil que o réu não tivesse conhecimento da condição de funcionária pública de IRANI.<br>Embora alegasse que a conhecia como "advogada previdenciária", AMADEU prestou serviços para IRANI por longo tempo, arregimentando colegas seus na empresa Prossegur interessados na obtenção de sua aposentadoria. Além disso, conforme declarado pelo próprio réu perante a autoridade policial, perceba-se que ele costumava encontrar-se com IRANI sempre na agência do INSS da Água Branca, não em sua residência ou escritório, o que é de todo inabitual e incomum em se tratando de uma suposta advogada.<br>Tais circunstâncias denotam que AMADEU sabia que IRANI trabalhava no INSS, afigurando-se irrelevante perquirir se ele conhecia a exata natureza do vínculo funcional da comparsa, haja vista que, para efeitos penais, o conceito de funcionário público é bastante amplo, compreendendo toda pessoa que, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública (art. 327, CP), bem assim, por equiparação, aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública (art. 327, § 1º).<br>Outrossim, embora o réu não possuísse educação formal em Direito, tinha ele significativa experiência na intermediação dos requerimentos de seus colegas de trabalho e, assim, conhecia os requisitos para a concessão da aposentadoria, indícios dos quais se depreende que AMADEU, uma vez angariada a documentação de José Maria, sabia que o segurado não contava tempo suficiente para a concessão da aposentadoria e, portanto, seria necessário que a comparsa, enquanto funcionária autorizada do INSS, se valesse de meio fraudulento para a concessão do benefício.<br>Note-se, no mais, que a alegação do réu de que não cobrou valor para entregar os documentos para IRANI é desconstituída pelo cheque juntado aos autos, preenchido pelo segurado José Maria Macedo Randis, no valor de R$ 5.042,00, em que AMADEU GONCALVES DE SOUZA consta como beneficiário (ID 26736924, p. 14). Assim, tinha o réu interesse econômico direto na concessão fraudulenta do benefício em tela.<br>Desse modo, o acervo probatório e as circunstâncias do fato revelam-se suficientes para demonstrar a participação de AMADEU no fato delituoso e seu liame subjetivo com IRANI, sendo certo que tinha conhecimento da elementar funcionário público autorizado relacionado à comparsa, bem assim concorreu para a inserção de dados falsos em sistemas de informações, com a intenção de obter vantagem indevida.<br>A versão da defesa, de mais a mais, não veio acompanhada de qualquer prova que pudesse infirmar os elementos probatórios acima coligidos, apesar do ônus que lhe cabia (art. 156 do CPP).<br>Insta frisar, a esse respeito, que o ônus probandi não é afeto apenas ao órgão acusatório, incumbindo à defesa a prova das alegações feitas em seu favor, conforme inteligência do art. 156 do CPP. Nessa linha:<br> .. <br>À vista de tais elementos, tenho por comprovado que AMADEU GONCALVES DE SOUZA, agindo com vontade livre e consciente, em liame subjetivo com IRANI FILOMENA TEODORO, que sabia ser servidora do INSS, participou da conduta delituosa por ela praticada, prestando-lhe auxílio material, ao captar o cliente José Maria Macedo Randis para IRANI e entregar-lhe a sua documentação e o valor por ele pago como contraprestação, para que a comparsa, enquanto funcionária autorizada do INSS, na data de 10 de novembro de 2014, neste município de São Paulo, inserisse dados falsos no sistema informatizado PRISMA do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, consistente na concessão irregular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/170.061.145-0 ao segurado José Maria Macedo Randis, mediante a inserção fraudulenta de tempo de contribuição a maior, sem documentação comprobatória, referente ao período do vínculo empregatício do aludido segurado com a empresa Spectrum Brands Brasil Ind. e Comércio de Bens de Consumo Ltda.<br>Assim, a conduta de AMADEU GONCALVES DE SOUZA se amolda ao tipo penal do art. 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações), na forma do art. 29 do mesmo diploma legal (participação), norma de extensão da tipicidade, segundo a qual "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de culpabilidade" .<br>Destaco que, embora o art. 313-A do Código Penal se trate de crime próprio, praticado por funcionário público contra a Administração, a circunstância pessoal de IRANI, servidora do INSS, comunica-se ao partícipe  que, como visto, dela tinha conhecimento  , por constituir elementar do crime, em conformidade com o art. 30 do Código Penal: "Não se comunicam as . circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime." (fls. 688/691)<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias reconheceram suficientemente demonstrado que o recorrente tinha conhecimento da condição de funcionária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da corré Irani e participou da prática delitiva, considerando as circunstâncias do caso concreto, evidenciadas pelo conjunto de provas testemunhal e documental, além do depoimento extrajudicial do recorrente.<br>Em apertada síntese, observa-se que o segurado José Maria, quando trabalhava na empresa "PROSSEGUR", soube que o recorrente, vulgo Boca Rica, trabalhava com uma pessoa que tratava de aposentadoria, entregou-lhe suas carteiras de trabalho para contagem do tempo, tendo sido cobrado, por isso, na quantia de 2 salários, ele relatou que não assinou requerimento de aposentadoria ou procuração, e que, posteriormente, pagou valor remanescente - R$ 5.042,00 (cinco mil e quarenta e dois reais) - ao recorrente, mediante cheque, com o dinheiro da aposentadoria concedida. Já o recorrente não compareceu em juízo. Em depoimento extrajudicial, disse que só entregava documentos dos colegas a Irani, advogada previdenciária, no Posto do INSS e não recebia dinheiro por isso.<br>Ao que consta, a versão do recorrente mostrou-se inverossímil, considerando que o cheque recebido por ele teria sido nominal, o colega não teria assinado requerimento administrativo ou procuração, o recorrente prestava serviços (entrega de documentos dos colegas) para a corré Irani há tempos e a corré Irani, declarada por ele como "advogada previdenciária" recebia os documentos do recorrente no posto do INSS.<br>Diante da moldura fática explicitada pelas instâncias antecedentes, para se concluir de modo diverso, pela ausência de provas suficientes de ciência do recorrente da condição de funcionária pública da corré e da participação do recorrente, na prática delitiva (conluio), seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. TEORIA DE ACESSORIEDADE LIMITADA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos regimentais interpostos contra decisão monocrática que: a) negou provimento ao recurso especial de Hirania Maria Cascaes Nazario e; b) conheceu em parte do recurso especial interposto por Ramon Cordini e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. Hipótese em que os agravantes afirmam que o julgamento monocrático da pretensão recursal acarretaria violação ao princípio da colegialidade; reiteram, por outro lado, as teses defensivas que objetivam a desconstituição de sentença que considerou comprovados os elementos dos tipos penais descritos no art. 313-A do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/1993.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão são: a) se o julgamento monocrático ensejou violação ao princípio da colegialidade; b) se possível a condenação da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, seja a partir das provas produzidas, seja à luz da teoria da acessoriedade limitada; c) se possível o conhecimento do recurso especial de Ramon Cordini com fundamento em cerceamento de defesa, bem como se a condenação deste agravante pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 acabou por violar o art. 93 do mesmo diploma legal; d) se a condenação de Ramon Cordini pelo crime previsto no art. 313-A do Código Penal implicou em negativa de vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. Precedentes.<br>5. Inaplicabilidade da teoria da acessoriedade limitada no que diz respeito à condenação da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario pelo crime tipificado no art. 313-A do Código Penal, uma vez que não foi ela apontada como mera partícipe, mas sim como coautora, atuando diretamente na prática da conduta delituosa, valendo-se de sua posição de comando para determinar a inserção de informações falsas em sistema informatizado da Administração Pública Federal.<br>6. O delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inclusão de dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública, ainda que a vantagem ilícita inicialmente perseguida, ou o dano que se objetivava causar, não se concretize ao final.<br>7. O acolhimento da pretensão absolutória da agravante Hirania Maria Cascaes Nazario, em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>8. Inviável o conhecimento do recurso especial de Ramon Cordini no que toca à alegação de cerceamento de defesa, seja porque não se trata de via adequada para apreciação de ofensa a artigos constitucionais, seja porque não basta a mera indicação de dispositivos legais que se reputa violados, sendo imprescindível a concreta explicitação da forma pela qual ocorreu a ofensa, sob pena de incidir o entendimento firmado na Súmula n. 284/STF.<br>9. O acolhimento da tese de desclassificação do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 para o art. 93 do mesmo diploma legal demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>10. Não demonstrada negativa de vigência ao art. 65 da Lei n. 8.666/1993, simplesmente porque o caso não trata de legítima alteração de contrato administrativo, com respeito às exigências e formalidades previstas em lei, tendo a instrução processual revelado, ao contrário, que dados foram adulterados para dar aparência de legalidade às modificações promovidas, de modo a garantir o recebimento de verba federal fora das hipóteses legais.<br>IV. Dispositivo e tese11. Agravos regimentais desprovidos.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática proferida por Relator não viola o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa. 2. O delito do art. 313-A do Código Penal é formal e se consuma com a inserção de dados falsos, independentemente de prejuízo ao erário. 3. O acolhimento das teses absolutórias, tanto em relação ao crime do art. 313-A do Código Penal, bem como quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, demanda inviável reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 313-A; Lei n. 8.666/93, arts. 65, 90 e 93; CPP, arts. 189 e 261.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.130.864/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/6/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.046.698/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 31/5/2022;<br>STJ, AgRg no HC n. 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.076.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA APRECIADA PELO STJ. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR AFASTADA. CRIMES ELEITORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANÁLISE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pelos dois últimos recorrentes devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial. Agravo interno do primeiro recorrente que não pode ser conhecido, tendo em vista que não figura como parte na presente ação penal.<br>2. A Quinta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 159.369/AP, afastou a alegada incompetência da Justiça estadual para processar e julgar o presente feito, visto que as condutas ilícitas imputadas na exordial acusatória dizem respeito a crimes comuns e não guardam dependência com delitos eleitorais, porquanto decorreram de fatos independentes e com características próprias, a despeito de terem sido descobertos a partir do mesmo auto de prisão em flagrante.<br>3. Eventual ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos crimes previstos nos arts. 299 e 350 do Código Eleitoral, objeto do Inquérito Policial, devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, não sendo esta Corte de Justiça competente para analisar a questão.<br>4. Tratando-se de elemento constitutivo do tipo previsto no art. 313-A do Código Penal, a condição de funcionário público se comunica a todos os envolvidos na consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade (ex vi do art. 30 do CP), razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição quanto ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, tampouco a pretensão de decote da agravante genérica do art. 61, II, "g", do Código Penal.<br>5. A reforma do acórdão recorrido, notadamente no que se refere à materialidade e à autoria dos crimes imputados aos agravantes, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte.<br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Agravo regimental do primeiro recorrente não conhecido e dos demais desprovidos.<br>(AgRg no REsp n. 1.290.279/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 9/10/2015).<br>Quanto à alegada violação ao art. 59 do CP, o TRF da 3ª Região manteve a valoração negativa da vetorial das consequências do crime pelas seguintes razões:<br>"Da Dosimetria da Pena<br>O Réu pleiteia a fixação da pena base no mínimo legal e a redução da pena de multa aplicada, bem como o reconhecimento da participação de menor importância do acusado.<br>No caso, a sentença fixou a pena do Réu em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.<br>Na primeira fase, houve aumento da pena base, tendo o MM. Juízo a quo assim valorado as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP:<br>"1ª fase Na primeira fase de aplicação da pena, devem ser examinadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal. Quanto à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma premeditada, planejando antecipadamente a ação criminosa, o que, ao contrário do dolo de ímpeto, torna mais reprovável a conduta. Por tais motivos, a elevada censurabilidade de seu comportamento, face ao intenso grau de dolo demonstrado na prática delitiva, que extrapola a normalidade do tipo penal, justifica a exasperação da pena-base. Quanto aos antecedentes, constato a existência de outros inquéritos e processos instaurados em desfavor do réu, não havendo nos autos, contudo, informação sobre eventual condenação transitada em julgado, motivo pelo qual tal circunstância não será valorada, em respeito à Súmula 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base). Não existem elementos que desabonem a conduta social ou a personalidade do acusado. Os motivos do crime são normais à espécie (obtenção de vantagem pecuniária indevida). Relativamente às circunstâncias do delito, observo que foi praticado do modo característico, sem denotar um maior juízo de reprovabilidade que não seja inerente ao crime em apreço. As consequências do crime devem ser valoradas negativamente, em razão do relevante prejuízo causado ao INSS com a concessão irregular do benefício (R$ 66.089,04). Nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima . Por tais razões, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.."<br>Verifica-se que foram valoradas negativamente duas circunstâncias, a culpabilidade e as consequências do crime.<br>Embora, de fato, o prejuízo causado ao INSS, no valor de R$ 66.089,04 não possa ser considerado inexpressivo, devendo ser valorada negativamente a circunstância relativa à consequência do crime, a fim de exasperar a pena base, em relação à culpabilidade do agente, não entendo como anormal à espécie, devendo a referida circunstância ser considerada como neutra e não ser valorada negativamente. A respeito do quantum a ser majorado, por sua vez, também não verifico situação anormal que justifique a incidência, para a circunstância judicial desfavorável identificada, de fração de aumento superior à de 1/6 (um sexto) usualmente adotada pela jurisprudência, de modo que, para se atender aos critérios da proporcionalidade e em observância ao princípio da razoabilidade, há que ser redimensionada a pena aplicada, determinando-se o aumento da pena-base atribuída ao Réu em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão." (fls. 829/830)<br>Depreende-se que o Tribunal a quo reconheceu que o prejuízo no valor de R$ 66.089,04 (sessenta e seis mil oitenta e nove reais e quatro centavos) , causado ao INSS, com a concessão irregular do benefício, já era expressivo e justificava a negativação da vetorial das consequências do crime.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, na medida em que o prejuízo patrimonial mostra-se expressivo e não é elemento que integra o tipo penal. Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do Código Penal.<br>2. O prejuízo ocasionado à autarquia previdenciária, estimado em R$ 13.076,66 (treze mil setenta e seis reais e sessenta e seis centavos, valor atualizado até janeiro de 2008), é fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime do art. 313-A do Código Penal, uma vez que o crime é formal, cuja consumação independe do resultado, bem como não tem natureza patrimonial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.350/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INSS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. PREJUÍZO SISTÊMICO À AUTARQUIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ reconhece que o delito previsto no art. 313-A do CP não é de natureza patrimonial e que a concessão indevida de benefícios previdenciários implica prejuízo sistêmico à autarquia federal, instituição fundamental para a sobrevivência de inúmeros brasileiros, o que caracteriza gravidade concreta não prevista no citado tipo penal.<br>2. Na hipótese, as instâncias antecedentes estabeleceram que a conduta imputada à ora agravante infligiu lesão aos cofres da autarquia federal na ordem de R$ 9.913,75 (nove mil, novecentos e treze reais e setenta e cinco centavos), quantia não recuperada. Essa circunstância não integra o tipo penal, consoante o entendimento jurisprudencial indicado, e justifica a avaliação desfavorável da vetorial consequências do delito.<br>3. A revaloração jurídica de fato incontroverso estabelecido no acórdão recorrido (prejuízo imposto à Previdência Social) não implica revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.988.116/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>No tocante à aduzida violação aos arts. 44 e 45 do CP, inicialmente, o Tribunal fixou a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos pelas seguintes razões:<br>"Aduz o embargante que "O v. Acórdão fixou a prestação pecuniária em 02 (dois) salários mínimos ao acusado. Todavia, essa decisão restou omissa na medida em que não houve justificativa para a imposição desse quantum e nem mesmo analisou a necessidade de se considerar, também, a capacidade econômica do mesmo. "<br> .. <br>No caso, a pena privativa de liberdade do Réu, pela prática do crime definido no artigo 313-A c/c art. 29 do Código Penal, foi fixada pelo Acórdão embargado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias multa, sendo o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido substituída por 2 (duas) penas restritivas direito consistentes em (i) prestação pecuniária de 02 (dois) salários-mínimos, e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento.<br>Nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal, a pena substitutiva de prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes, ou a entidade pública ou privada com destinação social e tem seus limites estipulados e, no mínimo, 01 (um) salário-mínimo e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) salários.<br>Embora a lei seja omissa sobre critérios específicos para sua fixação, a prestação pecuniária deve ser, em razão de sua natureza, aproximada à extensão dos danos causados à vítima, atendendo à gravidade e às suas consequências, porquanto visa à reparação civil.<br>Eventualmente, a situação econômica do agente pode levar à flexibilização quanto ao montante a ser fixado diante dos reflexos inerentes no caso de seu descumprimento: a prisão.<br>No caso, não há informações sobre a situação econômica do acusado.<br>Por sua vez, conforme consta do acórdão, foram expressivos os danos causados à vítima, sendo o prejuízo causado ao INSS, pela concessão irregular do benefício, no valor de R$ 66.089,04, tanto que as consequências do crime foram valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena, culminando a exasperação da pena base, que teve reflexos na fixação dos dias multa, bem como na fixação da pena de prestação pecuniária substitutiva.<br>A prestação pecuniária estabelecida em 02 (dois) salários-mínimos, portanto, mostra-se proporcional e condizente com a pena privativa de liberdade fixada e substituída, além de atender ao propósito de reprimir o acusado pelo grave ilícito praticado, sendo que a defesa ainda pode pleitear a redução ou o parcelamento perante o Juízo de execução, nos termos do art. 169 da LEP.<br>Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos" (fls. 859/860).<br>A despeito do decidido, observa-se que nas razões do recurso especial não foram apresentados argumentos hábeis a refutar as razões de decidir, notadamente de que (i) não havia informações sobre a situação econômica do acusado; (ii) o valor da prestação pecuniária é proporcional e condizente com a pena substituída (2 anos e 4 meses de reclusão); (iii) o valor atende o propósito de reprimir o acusado; e (iv) o valor é passível de redução ou parcelamento perante o Juízo de execução, a pedido da parte.<br>Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido.<br>Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Em corroboração, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SÚMULA N. 283/STF. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO NA FRAÇÃO DE 1/3. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tendo consignado a instância ordinária que as vítimas relataram que as grades de proteção da bateria do automóvel foram rompidas para a prática do crime, e não tendo sido tal fundamento autônomo e suficiente para a configuração da referida qualificadora devidamente impugnado nas razões do apelo nobre, incidiu ao caso o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.013.183/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls. 564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento, autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).<br>Desse modo , a irresignação defensiva não merece prosperar.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.