ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa busca o redimensionamento do regime de pena, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão no caso concreto: (i) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena e (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é socialmente recomen dável no caso dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, que veda a fixação de regime aberto para condenados reincidentes. No caso, o regime semiaberto foi corretamente aplicado em razão da reincidência do agravante.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado reincidente em crime doloso, conforme o art. 44, II, do Código Penal. A reincidência impede a substituição, salvo em casos excepcionais, nos termos do § 3º do referido artigo, desde que socialmente recomendável e não relacionada à prática do mesmo crime.<br>6. A decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera suficiente a reincidência para negar a substituição da pena, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo vedada a fixação de regime aberto para condenados reincidentes.<br>2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado reincidente em crime doloso, salvo em casos excepcionais, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>3. A análise da adequação social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser revista em sede de recurso especial quando exigir reexame dos fatos , em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, e 44, II e § 3º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.680/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.699.575/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS DA SILVA FREITAS contra decisão de minha lavra, às fls. 456/462, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 468/472), a defesa insiste em suas teses recursais, buscando o redimensionamento da pena com a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e fixação de regime de pena mais brando para cumprimento da pena, aduzindo o desacerto da decisão agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa busca o redimensionamento do regime de pena, pleiteando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão no caso concreto: (i) saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento de pena e (ii) saber se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é socialmente recomen dável no caso dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, que veda a fixação de regime aberto para condenados reincidentes. No caso, o regime semiaberto foi corretamente aplicado em razão da reincidência do agravante.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado reincidente em crime doloso, conforme o art. 44, II, do Código Penal. A reincidência impede a substituição, salvo em casos excepcionais, nos termos do § 3º do referido artigo, desde que socialmente recomendável e não relacionada à prática do mesmo crime.<br>6. A decisão do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ, que considera suficiente a reincidência para negar a substituição da pena, sendo vedado o reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O regime inicial de cumprimento de pena deve observar o disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo vedada a fixação de regime aberto para condenados reincidentes.<br>2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao condenado reincidente em crime doloso, salvo em casos excepcionais, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.<br>3. A análise da adequação social da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser revista em sede de recurso especial quando exigir reexame dos fatos , em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, e 44, II e § 3º; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 729.680/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.699.575/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, sobre a violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, o TJRR manteve a fixação do regime semiaberto para o cumprimento de pena, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Código Penal estabelece que deve ser levado em conta tanto o quantum da pena aplicado, quanto às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma, vejamos:<br>Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (..) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código<br>Sobre a temática, confira-se a lição de Rogério Greco:<br>"(..) a escolha pelo julgado do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à última parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime." (in Código Penal: comentado. Niterói, RJ: Impetus, 2017. pg. 148).<br>Importante registrar, também, que a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". No caso, o Magistrado a quo estabeleceu o regime inicial de cumprimento da pena como semiaberto diante da reincidência do apelante em razão da condenação anterior nos autos da Ação Penal nº 0249672-17.2014.8.04.0001, transitada em julgado em 22/04/2015.<br>Logo, considerando que o réu, de fato, ostenta a reincidência, mostra-se adequado ao caso a fixação do regime mais gravoso, o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal." (fls. 310/311)<br>Depreende-se do trecho acima mencionado que o TJRR manteve a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena do acusado, tendo em vista a reincidência do agente.<br>Reafirma-se o que já registrado na decisão agravada: este entendimento vai ao encontro do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior pelo qual não há ilegalidade no acórdão recorrido em relação à fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que, por expressa disposição legal (art. 33, § 2º, "c", do CP), é inadmissível a fixação de regime aberto a condenados reincidentes.<br>Neste sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTES DE REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. MAJORAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE MANTIDA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de reduzir a fração de aumento aplicada na segunda fase da dosimetria, decorrente das agravantes de reincidência e de prática de crime contra idoso, e de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, levando em consideração a pena em concreto e as circunstâncias favoráveis.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o aumento da pena em 2/5 na segunda fase da dosimetria, em razão das agravantes de reincidência e de crime contra idoso, mostra-se proporcional; e (ii) determinar se o regime inicial fechado é adequado, considerando a reincidência do paciente e a pena fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena na segunda fase da dosimetria em fração superior a 1/6 quando presentes múltiplas agravantes, desde que a fração de aumento seja razoável e proporcional ao caso concreto. No presente caso, a fração de 2/5 aplicada pelo Tribunal de origem, diante das agravantes de reincidência e de prática de crime contra idoso, é considerada proporcional e está em consonância com precedentes da Corte.<br>4. O regime inicial fechado, embora aplicado pelo Tribunal de origem com base na reincidência do paciente, revela-se desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando a pena inferior a 4 anos, o valor reduzido dos bens furtados (três peças de roupas usadas e produtos alimentícios) e a inexistência de violência ou grave ameaça.<br>5. A jurisprudência do STJ orienta que, para penas inferiores a 4 anos e quando a pena-base é fixada no mínimo legal, o regime inicial semiaberto é o mais adequado, ainda que o réu seja reincidente, desde que ausentes elementos que justifiquem maior gravidade.<br>IV. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA.<br>(HC n. 936.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 269 DO STJ. DESRESPEITO. SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Em se tratando de condenado reincidente, ainda que a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, é vedada a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto o mais brando legalmente admitido. Por essa razão, é desnecessária fundamentação específica para a imposição do regime intermediário, sem que isso caracterize desrespeito à Súmula n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e às Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação diz respeito a situações em que legalmente seja possível a imposição de regime mais brando, o que não é o caso dos autos"(AgRg no AREsp n. 1.776.666/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 11/3/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 729.680/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>Por seu turno, acerca da violação ao art. 44, § 3º, do CP, o Tribunal de origem negou ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos seguintes termos:<br>"De igual modo, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, observa-se que a reincidência ostentada pelo réu também impede a referida substituição, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, in verbis:<br>"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente." - grifei<br>Além disso, como bem apontado pelo Ministério Público graduado (EP. 15.1), o comando legal "não impõe que a reincidência seja específica, ao contrário do que argumenta a Defesa".<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal se manifestou ao julgar o RHC 194.169/SC. No voto-condutor, o Ministro Relator Nunes Marques ainda lembrou ser pacífico na Suprema Corte que a reincidência para fins de afastamento da substituição ou fixação de regime mais gravoso não precisa ser específica, bastando que seja em crime doloso  .. " (fl. 313).<br>Consoante já explicitado na decisão agravada, depreende-se do trecho colacionado acima que não houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão de não ser socialmente recomendável em razão de reincidência anterior do acusado por outro delito.<br>Ora, da leitura do art. 44, II, do CP, verifica-se mesmo que a reincidência em crime doloso, via de regra, impede a substituição requerida, o que pode ser alterado de forma excepcional, nos termos do § 3º do referido dispositivo, o qual preleciona que "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".<br>Em assim sendo, não logrou a defesa afastar o fundamento da decisão agravada de que a conclusão do Tribunal de origem de que a substituição da pena não é socialmente adequada no caso dos autos encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Isso porque, como afirmado, o simples fato do recorrente ser reincidente já é suficiente para que a substituição seja negada, sendo certo, por outro turno, que a modificação da conclusão do TJRR sobre a inadequação social da medida demandaria o reexame dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se os precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo o regime semiaberto e vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto e vedou a substituição da pena, considerando a reincidência da acusada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência, violam os artigos 33, §2º, "c", e 44, I, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, conforme a Súmula n. 269 do STJ.<br>5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso II, do Código Penal.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c";<br>art. 44, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; AREsp n. 2.605.787/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.699.575/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifo nosso)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.<br>Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão de absolvição por insuficiência probatória.<br>3. A denúncia foi considerada suficiente para o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.<br>4. A fração de 1/3 para a tentativa foi fixada corretamente, considerando o iter criminis percorrido, conforme a jurisprudência do STJ.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à reincidência do agravante, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.<br>6. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, não cabendo sua aplicação no presente recurso.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.441.494/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palh eiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Subsistentes os fundamentos da decisão monocrática, esta deve ser mantida.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.