ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. propósito de prequestionamento inviável. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>2. Nos embargos, a defesa alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, além de pleitear o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pela parte, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, não apresentando os vícios alegados pela parte, que busca apenas rediscutir o mérito da decisão desfavorável.<br>6. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. Embargos de declaração não se prestam à veiculação de inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, nem à obtenção de prequestionamento sem a existência de vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de prequestionamento sem vício. 2. A preclusão consumativa impede a correção de deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.235.899/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEIMISSON VELOZO DA SILVA e POLI ALVES DOS SANTOS contra acórdão de fls. 1.676/1.684, que negou provimento ao agravo regimental. O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo emrecurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos deinadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula n. 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos consistentes no não cabimento do recurso especial quanto à alegada contrariedade aos arts. 5º, XLVI,e 229, da CF e na incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 65 e 71, ambos do CP, e 619 do CPP.<br>5. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiuo recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme preceituam os arts.932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve serimpugnada em sua integralidade, não sendo suficiente a impugnação parcial dos2. fundamentos. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos dadecisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 30.11.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgInt no AR Esp 2.272.690/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023" (fls. 1.676/1.677).<br>Nos embargos (fls. 1.689/1.701), a defesa alega os seguintes vícios no acórdão embargado:<br>(i) omissão a respeito da impugnação, realizada nas razões do agravo regimental, dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;<br>(ii) omissão sobre a distinção, feita no agravo regimental, entre a rediscussão de prova e análise jurídica de premissas fáticas já reconhecidas no acórdão recorrido;<br>(iii) obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ;<br>(iv) contradição entre a ementa e o voto, já que "a ementa sugere a aplicação autônoma de determinados fundamentos, a fundamentação lhes confere caráter meramente acessório" (fl. 1.692).<br>(v) omissão sobre a incidência dos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP.<br>(vi) omissão sobre a situação específica do embargante TEIMISSON (inexistência de qualquer elemento concreto de sua participação na prática delitiva); e,<br>(vii) omissão quanto à explicação de o fundamento constitucional ser autônomo ou reforço argumentativo.<br>Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e o prequestionamento explícito do art. 619 do CPP, dos arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil - CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, das Súmulas 182, 7 e 83/STJ e das Súmulas 282, 356 e 284/STF, dos arts. 93, IV, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Embargos de Declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. inexistência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo. propósito de prequestionamento inviável. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>2. Nos embargos, a defesa alegou omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado, além de pleitear o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados pela parte, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, não apresentando os vícios alegados pela parte, que busca apenas rediscutir o mérito da decisão desfavorável.<br>6. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada.<br>7. Embargos de declaração não se prestam à veiculação de inconformismo com as conclusões adotadas no julgado, nem à obtenção de prequestionamento sem a existência de vício a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à obtenção de prequestionamento sem vício. 2. A preclusão consumativa impede a correção de deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.235.899/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.<br>No caso, o agravo regimental não foi provido, mantendo-se a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, porque, em tal peça recursal, a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, verificou-se que os recursos especiais, interpostos pelas alíneas a e c do permissivo constitucional, foram inadmitidos no Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento do recurso especial quanto à alegada contrariedade aos arts. 5º, XLVI, e 229, da CF; b) óbice da Súmula n. 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 65 e 71, ambos do CP, e 619 do CPP, sem as razões correspondentes; e, c) Súmula n. 7/STJ no tocante à alegada violação aos arts. 155, § 4º, IV, do CP, e 386, VII, do CPP. Confira-se:<br>"Trata-se de recursos especiais interpostos por TEIMISSON VELOZO DA SILVA e POLI ALVES DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 65, 71 e 155, § 4º, IV, do Código Penal; arts. 386, VII, e 619, do Código de Processo Penal; e arts. 5º, XLVI, e 229, da Constituição Federal.<br> .. <br>Em suas razões, os recorrentes alegam insuficiência de provas da autoria do delito e, por fim, pugnam pela absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>De início, no que se refere à ventilada contrariedade aos arts. 5º, XLVI, e 229, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 14/03/2022).<br>No que diz respeito aos arts. 65 e 71, do CP; e art. 619, do CPP, os recorrentes apenas os mencionam no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrerem e explicarem, em suas razões recursais, de que modo o acórdão os teria violado.<br>Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AR Esp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 22/05/2019).<br>No tocante à alegada ofensa ao art. 155, § 4º, IV, do CP; e art. 386, VII, do CPP, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto alterar as conclusões do julgado para absolver os réus por insuficiência probatória perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito:<br> .. <br>Ante o exposto, não se admitem os recursos especiais" (fls. 1.600/1.602).<br>Ocorre que, no agravo em recurso especial (fls. 1.605/1.619), as partes não impugnaram, especificamente, os fundamentos consistentes no não cabimento do recurso especial quanto à alegada contrariedade aos arts. 5º, XLVI, e 229, da CF e na incidência da Súmula n. 284/STF quanto à alegada violação aos arts. 65 e 71, ambos do CP, e 619 do CPP, sem as razões a ela correspondentes. Isso porque, a respeito deles, as partes não se manifestaram.<br>Diante disso, reconheceu-se que o agravo em recurso especial não podia ser admitido, por força dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>Inobstante o agravo regimental tenha contestado a decisão contra qual se insurgia, razão pela qual pôde ser conhecido, não mereceu provimento, pois, de fato, a peça do agravo em recurso especial não impugnou específica e integralmente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.<br>Nesse ponto, cumpre esclarecer que a tentativa da parte de, no agravo regimental, suprir as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INTERPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em virtude da preclusão consumativa, a impugnação integral, específica e pormenorizada da decisão que inadmite o apelo nobre deve ocorrer na petição do agravo em recurso especial. Não é possível, em agravo regimental, suprir as deficiências do recurso anterior, não se admitindo a pretendida inovação recursal.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Assim, constata-se que o acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, não havendo nele qualquer vício a ser sanado, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Com efeito, "nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nã o está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023. )<br>Por derradeiro, salienta-se que não cabe a oposição de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sem que exista algum vício a ser sanado, como ocorre na situação dos autos.<br>Sobre o tema:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). Precedentes.<br>2. O prazo de 48 horas antes do início do julgamento para publicação de pauta, na forma do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do STJ, somente se aplica às sessões de julgamento virtuais. Tal previsão não se amolda à situação fática em exame na qual o agravo regimental da defesa foi julgado em sessão presencial.<br>3. Não há como se acolher a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa se a desnecessidade de inclusão em pauta do agravo regimental, por si só, não teria o condão de impedir a defesa de efetuar sustentação oral, fosse presencialmente fosse remotamente, sabido que, de acordo com o art. 158, II, do RISTJ, nas sessões de julgamento presenciais, o pedido de sustentação oral poderá ser formulado pela parte até o início da sessão de julgamento.<br>Situação em que, inclusive, a defesa não formulou pedido expresso de sustentação oral nas razões do agravo regimental.<br>4. Como se sabe, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief.<br>5. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.<br>6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, é inviável a análise de seu mérito. Em tais situações, não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele sido conhecido.<br>7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>8. A Corte Especial deste Tribunal já assentou que "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).<br>Ante o exposto, voto no s entido de r ejeitar os embargos de declaração.