ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte. EMBARGOS de declaração rejeitados .<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.<br>2. A defesa alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ no agravo regimental.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, manifestando-se sobre a tese da desnecessidade de reexame de provas e da possibilidade de revaloração jurídica, com o objetivo de conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não apresentando qualquer vício que enseje a medida integrativa, sendo a irresignação da parte embargante mero inconformismo com o resultado desfavorável.<br>7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>8. A decisão da Presidência desta Corte, ao aplicar por analogia a Súmula n. 182/STJ, foi acertada, considerando que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, em particular o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ é válida quando o agravo em recurso especial não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SIDNEI IZIDORIO DOS SANTOS contra acórdão de fls. 968/976, que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto. O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, pois a defesa, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>4. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>5. A concessão de s de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador,habeas corpu quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 3. A concessão de de ofício éhabeas corpus de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 27.03.2023" (fls. 968/969).<br>A defesa alega que o acórdão embargado é omisso e contraditório, já que, no agravo regimental, impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, manifestando-se expressamente sobre a tese da desnecessidade de reexame de provas e da possibilidade de revaloração jurídica, a fim de conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido. Ausência de vícios no acórdão embargado. mero inconformismo da parte. EMBARGOS de declaração rejeitados .<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante.<br>2. A defesa alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que impugnou especificamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ no agravo regimental.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, manifestando-se sobre a tese da desnecessidade de reexame de provas e da possibilidade de revaloração jurídica, com o objetivo de conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>6. O acórdão embargado foi claro e bem fundamentado, não apresentando qualquer vício que enseje a medida integrativa, sendo a irresignação da parte embargante mero inconformismo com o resultado desfavorável.<br>7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.<br>8. A decisão da Presidência desta Corte, ao aplicar por analogia a Súmula n. 182/STJ, foi acertada, considerando que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, em particular o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para veicular inconformismo com o resultado do julgado. 2. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ é válida quando o agravo em recurso especial não impugna adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.03.2023.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>No caso, admissíveis os aclaratórios, pois tempestivos. Todavia, inexiste amparo para sua oposição ou acolhimento.<br>Como explicado no acórdão embargado, o agravo regimental insurgia-se contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante disso, a Presidência reconheceu que incidia no caso o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Com efeito, verificou-se que, no agravo em recurso especial (fls. 902/910), a defesa não tinha se manifestado a respeito da aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessas condições, a decisão da Presidência desta Corte, ao aplicar, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ foi acertada.<br>Nesse contexto, o agravo regimental, embora conhecido, não mereceu provimento, ou seja, a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial mostrou-se correta.<br>Além disso, no acórdão embargado, esclareceu-se que a tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental era inviável devido à preclusão consumativa.<br>Desse modo, constata-se que acórdão embargado foi claro, suficiente e bem fundamentado, não havendo nele qualquer vício a ser sanado, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>Com efeito, "nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>No mesmo sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.<br>3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.