ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE E VALOR DA RES FURTIVA AVALIADA EM PATAMAR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. Iter Criminis. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas manteve a condenação por furto tentado, afastando a aplicação do princípio da insignificância, bem como a fração referente à tentativa.<br>2. Fato relevante. O recorrente sustenta que o valor da res furtiva, embora superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não saiu do local e foi integralmente restituído à vítima. Argumenta que a aplicação do princípio da insignificância seria possível, mesmo sendo multirreincidente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando o valor da res furtiva, a multirreincidência do agravante e o iter criminis percorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de multirreincidência e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo; e (ii) saber se o critério de diminuição da pena pela tentativa foi corretamente aplicado com base no iter criminis percorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>6. A multirreincidência do agravante demonstra desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.<br>7. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem justificou a fração de redução com base na proximidade da consumação do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "c", e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.469.232/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e STJ, AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão de fls. 427/441, que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.<br>O recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que deve ser aplicado o princípio da insignificância no presente caso, especialmente porque há julgados da 5ª Turma em que a ordem foi concedida mesmo o acusado sendo multirreincidente e o valor da res furtiva ultrapassado o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Nesse sentido, destaca que os objetos não saíram do local dos fatos e foram integralmente restituídos à vítima.<br>Alega, ainda, que " e m nenhum momento do apelo raro se busca o revolvimento fático e probatório do que já foi decidido pelo Tribunal local. Objetiva-se, em verdade, a partir do conteúdo expressamente contido no v. acórdão recorrido, o exame de questão eminentemente jurídica consubstanciada na aventada negativa de vigência ao artigo 14, II do Código Penal" (fl. 456).<br>Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. ACUSADO MULTIRREINCIDENTE E VALOR DA RES FURTIVA AVALIADA EM PATAMAR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. Iter Criminis. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas manteve a condenação por furto tentado, afastando a aplicação do princípio da insignificância, bem como a fração referente à tentativa.<br>2. Fato relevante. O recorrente sustenta que o valor da res furtiva, embora superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não saiu do local e foi integralmente restituído à vítima. Argumenta que a aplicação do princípio da insignificância seria possível, mesmo sendo multirreincidente.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação, considerando o valor da res furtiva, a multirreincidência do agravante e o iter criminis percorrido.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de multirreincidência e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo; e (ii) saber se o critério de diminuição da pena pela tentativa foi corretamente aplicado com base no iter criminis percorrido.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>6. A multirreincidência do agravante demonstra desprezo sistemático pelo ordenamento jurídico, afastando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.<br>7. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem justificou a fração de redução com base na proximidade da consumação do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva e valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>2. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, § 2º, "c", e § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.469.232/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 e STJ, AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Não há argumentos capazes de afastar o contido no decisum agravado.<br>Como consignado, sobre a violação ao art. 386, III, do CP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Para o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a incidência do princípio da insignificância, não deve ser tomado como base tão somente o valor dos bens efetivamente subtraídos (o qual, pontue-se, não pode ser considerado irrisório, no valor aproximado R$ 250,00 fls. 13), mas, no caso específico, devem ser verificadas também condições pessoais do agente e outros requisitos objetivos.<br>Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>No presente caso concreto, depreende-se o apelante é multirreincidente (processos nº 0000902-67.2016.8.26.0300, 0002701-48.2016.8.26.0300 e 0003449-61.2008.8.26.0300 fls. 26/33)" (fls. 296/297).<br>Nota-se da transcrição acima que a alegação da defesa relativa à atipicidade material da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, foi afastada pelas instâncias ordinárias em razão do valor da res furtiva somada ao fato do agravante ser multirreincidente, o que está de acordo com o entendimento desta Corte.<br>É certo, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima.<br>No caso em análise, o furto tentado teria sido praticado quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Desse modo, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva avaliada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Ademais, as instâncias ordinárias concluíram que não houve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem ausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente multirreincidente.<br>Conclui-se, assim, que a conduta da agravante seria incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.<br>Cabe ressaltar que esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO E FALSA IDENTIDADE. ATIPICIDADE DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1030, I, B, DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE POR MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FURTO TENTADO POR ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. TENTATIVA. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>Conclui-se, portanto, que, nessa hipótese, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.341.777/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela autoria do crime de furto tentado, ressaltando que (i) a casa não estava abandonada, vez que possuía grades e portões; e (ii) o recorrente foi detido na posse da res furtiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência do erro de tipo, uma vez que o acusado acreditava que os objetos furtados estavam abandonados, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).<br>4. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).<br>5. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável, como no presente caso. Precedentes.<br>6. Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>Precedentes.<br>7. Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal a quo deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que, além de o acusado possuir maus antecedentes específicos e ser reincidente, o valor do bem que ele tentou subtrair (R$ 200,00) ultrapassa o percentual de 10% do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos (R$ 1212,00 - 2022), tudo a afastar a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.<br>8. No que concerne à causa de diminuição da pena relativa à tentativa, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/2 em virtude do iter criminis percorrido pelo réu, que "conquanto ainda estivesse no interior da residência(local dos fatos) quando foi surpreendido pelos policiais militares, já havia separado a res, a denotar que estava no meio da execução do crime, pois ainda buscava outros bens para subtrair" (e-STJ fl. 261). Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, quanto à proximidade da consumação do delito, como pretende a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3 (dois terços) em relação à tentativa, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>9. No tocante ao regime de cumprimento de pena, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.<br>10. No presente caso, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 7 meses de reclusão -, verifica-se que o recorrente, além de reincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa de circunstância judicial (maus antecedentes), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado.<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.469.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. VALOR DA RES FURTIVA ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIME IDÊNTICO E POR OUTROS DELITOS DE CUNHO PATRIMONIAL. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 881.822/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.<br>2. No caso, malgrado o pequeno valor da res furtiva e, verifica-se contumácia delitiva do paciente, pois ostenta reincidência específica e maus antecedentes, o que demonstra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação, haja vista a reiteração delitiva do paciente.<br>3. Apesar do paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta seria a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, contudo, em razão do regra da non reformatio in pejus, deve ser mantido o regime semiaberto.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.164/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/9/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. LESÃO AO BEM JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A jurisprudência assente desta Corte Superior é no sentido de que nos casos em que o agente possui comportamento habitualmente voltado à prática criminosa referida circunstância indica reprovabilidade da conduta suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância, razão pela qual não se sustenta o pedido de manutenção da r. sentença que rejeitou a denúncia por ausência de tipicidade material da conduta praticada.<br>II - Na espécie, não obstante o valor seja de pequena monta, equivalente a menos de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, o recorrente é reincidente na prática de crimes da mesma natureza, pois "consta em sua Certidão de Antecedentes (f. 57-65) sete condenações transitadas em julgado em datas anteriores ao delito em análise, seis por crimes de furto e um por crime de roubo, inclusive, segundo consta da aludida certidão, ele estava em cumprimento de pena " (fls. 207-208). Assim, não pode ser considerado como insignificante, sendo grave a lesão ao bem jurídico, o que impede a aplicação da bagatela.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.183.586/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Já em relação à alegação de ofensa ao art. 14, do CP, o Tribunal a quo assim dispôs (grifos nossos):<br>"Na derradeira fase, não merece reforma a r. sentença no que toca ao conatus, porque correta a fixação da razão de diminuição em seu patamar mínimo diante do avançado estágio do iter criminis percorrido, pois o apelante já havia ingressado no estabelecimento, ocasião em que foi surpreendido pela vítima quando já estava com as coisas dentro da mochila, restando frustrada a consumação do delito apenas pela intervenção de vítima, logrando êxito em deter o acusado pela ajuda de populares, tendo em vista que os policiais ainda não haviam chegado ao local" (fl. 318).<br>Conforme se observa do trecho acima, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da fração de 1/3 pelo crime tentado, levando em consideração o iter criminis percorrido, destacando a proximidade da consumação do crime.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente e à aproximação do resultado. Assim, quanto mais próximo da consumação, menor deverá ser a fração de redução da pena do crime tentado.<br>Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias indicado que o delito se aproximou da consumação, para se concluir de modo diverso em relação ao iter criminis percorrido pelo recorrente na hipótese, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado.<br>2. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo que o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo. Também, mencionaram que o ofendido "só não morreu devido à pronta reação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao atendimento médico recebido" (fl. 881). Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AUMENTO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO RELATIVO À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>III - O Código Penal - inciso II do art. 14 - adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>IV - No caso em apreço, a Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, destacando que "o Juiz Presidente do Tribunal de Júri assim justificou o patamar de redução da pena (grifou-se): "Para a fixação da quantidade de diminuição da tentativa foi levado em consideração o iter criminis percorrido e a extensão das lesões sofridas pela vítima, já que um dos golpes de facão desferidos pelo pronunciado atingiu Rodrigo na cabeça, região vital. Ainda, tem-se que a vítima não foi lesionada de forma mais grave porque se defendeu com uma barra de ferro e recebeu ajuda de outros funcionários, que conseguiram cercar Valdemir, impedindo a consumação do crime" ". Desta feita, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.<br>V - Nesse contexto, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.