ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade. agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. Fato relevante. A parte agravante alegou que o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (PJe) indicava como termo final do prazo recursal a data de 4/12/2024, o que teria induzido o patrono a erro escusável. O recurso foi interposto em 4/12/2024, um dia após o término do prazo legal.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou intempestivo o agravo em recurso especial, destacando que o prazo de 15 dias corridos, iniciado em 19/11/2024, encerrou-se em 3/12/2024, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o erro na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. O recurso foi interposto fora do prazo legal.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte comprove, por meio de documento idôneo, eventual erro ou falha no sistema eletrônico que induza a parte a erro, não sendo suficiente a apresentação de "prints" ou imagens extraídas da internet.<br>7. No caso, o erro alegado pelo agravante não foi devidamente comprovado por documento idôneo, e a data indicada pelo sistema eletrônico não coincide com o término do prazo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. 2. A parte deve comprovar, por meio de documento idôneo, eventual erro ou falha no sistema eletrônico que induza a parte a erro, não sendo suficiente a apresentação de prints ou imagens extraídas da internet.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.923.875/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.529.427/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON BERTO DA SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 2.285/2.287, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da sua intempestividade.<br>No presente regimental, a defesa insurge-se contra o não conhecimento do agravo em recurso especial, aduzindo que o " a gravo em Recurso Especial foi interposto dentro do prazo expressamente indicado no painel do advogado do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (PJe), o qual fixava como termo final a data de 04/12/2024, conforme comprova o print a seguir exposto" (fl. 2.294). Argumentou que o sistema eletrônico gerido pelo Tribunal de origem teria induzido o patrono do agravante a erro escusável. Disse que a defesa agiu em estrita observância às informações oficiais fornecidas pelo sistema eletrônico, que gozam de confiança e presunção de veracidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade. agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.<br>2. Fato relevante. A parte agravante alegou que o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (PJe) indicava como termo final do prazo recursal a data de 4/12/2024, o que teria induzido o patrono a erro escusável. O recurso foi interposto em 4/12/2024, um dia após o término do prazo legal.<br>3. Decisão anterior. A decisão agravada considerou intempestivo o agravo em recurso especial, destacando que o prazo de 15 dias corridos, iniciado em 19/11/2024, encerrou-se em 3/12/2024, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o erro na indicação do prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. O recurso foi interposto fora do prazo legal.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que a parte comprove, por meio de documento idôneo, eventual erro ou falha no sistema eletrônico que induza a parte a erro, não sendo suficiente a apresentação de "prints" ou imagens extraídas da internet.<br>7. No caso, o erro alegado pelo agravante não foi devidamente comprovado por documento idôneo, e a data indicada pelo sistema eletrônico não coincide com o término do prazo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, e art. 798 do CPP. 2. A parte deve comprovar, por meio de documento idôneo, eventual erro ou falha no sistema eletrônico que induza a parte a erro, não sendo suficiente a apresentação de prints ou imagens extraídas da internet.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.923.875/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.744.511/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.529.427/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024.<br>VOTO<br>Não obstante o delineado pela parte, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Conforme apontado pela decisão agravada, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme previsto no art. 994, VIII, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Na hipótese dos autos, a parte deu ciência da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 18/11/2024 (certidão, fl. 2.254 e id, fls. 2.152/2.165), iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 19/11/2024 (terça-feira), o qual se encerrou em 3/12/2024 (terça-feira). Todavia, o agravo em recurso especial somente foi protocolizado em 4/12/2024 (fls. 2.176/2.197). Portanto, o recurso é intempestivo.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO NA DATA FINAL DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. O STJ já pacificou entendimento de que é ônus da parte a comprovação, por meio de documento idôneo (ato normativo ou certidão cartorária), no momento da interposição do recurso especial, da ocorrência de evento que determine a suspensão do prazo recursal.<br>3. A eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal de origem ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem o condão de prorrogá-lo, apenas a falha que ocorrer nas datas de início e de final do interregno recursal.<br>4. Na hipótese, a parte alegou indisponibilidade do sistema judicial - SAJ - e Portal e-SAJ nos dias 22 e 23 de fevereiro e e-SAJ de primeiro grau no dia 28/3/2025. Contudo, essas datas não coincidem com a inicial e a final do prazo recursal, razão pela qual não cabe prorrogação.<br>5. A intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 14/2/2025 (fl. 883) e o agravo foi interposto apenas em 7/3/2025 (fl. 885), além do prazo final de quinze dias corridos previstos na legislação pertinente.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.923.875/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade.<br>2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso especial e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.<br>5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte.<br>6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos em dias úteis não se aplica às matérias penais ou processuais penais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.775.499/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>Cumpre esclarecer que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, "cabe à parte comprovar a situação que o induziu a erro, a fim de configurar justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, não servindo a esse fim apenas a apresentação de print de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.744.511/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).<br>Nesse sentido, somam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM A PRORROGAR O PRAZO RECURSAL. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (PROJUDI). JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em 9/2/2023 foi expedida a intimação do acórdão recorrido. Em 20/2/2023, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, ocorreu a leitura automática da intimação, tendo início o prazo recursal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial, findando em 7/3/2023. Contudo, o apelo nobre foi protocolizado somente em 9/3/2023 (fl. 453), ou seja, intempestivamente.<br>2. A ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de expediente no Tribunal de origem deve ser comprovada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em momento posterior.<br>3. Em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do sistema.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada em razão de propaganda enganosa.<br>2. O artigo 1003, §6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedentes.<br>3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes.<br>4. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso. Precedentes.<br>5. Apenas o "print" do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa. Precedentes.<br>6. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. Precedentes.<br>7. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.<br>8. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ERRO NO SISTEMA PROJUDI. NÃO DEMONSTRADO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente, todavia, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da justa causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.240.009/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>Desse modo, como mencionado, o prazo recursal de 15 dias corridos para interposição do agravo em recu rso especial começou em 19/11/2024 (terça-feira) e terminou em 3/12/2024 (terça-feira). Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto apenas em 4/12/2024. Portanto, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, não preenchendo o pressuposto recursal objetivo da tempestividade, o que i mpede que seja conhecido.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.