ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental DES provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se também a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão agravada baseou-se nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), considerando inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. No agravo regimental, a defesa alega que não se trata de reexame de provas, mas de correção de erro nos critérios de valoração das provas registradas na decisão de pronúncia, na sentença parcialmente absolutória e no acórdão do Tribunal local.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o caso seria apenas de dar valor diverso à situação concreta existente nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito pela parte agravante.<br>7. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDVALDO ZILISKE SCHUTZ contra decisão de minha lavra de fls. 2.229/2.234, em que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente no óbice da Súmul a n. 7/STJ. Incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ.<br>No regimental (fls. 2.242/2.247), a defesa argumenta, em síntese, que " i n casu, não se trata de tentativa de revolver prova, mas sim de impugnação a erro sobre critérios de valoração das provas. Não há como negar que a tese ventilada pelo agravante exige que a prova produzida seja tangenciada, no entanto, tão somente aquela já registrada na decisão pronúncia (fls. 1213/1216), na sentença, vale dizer, parcialmente absolutória (fls. 1609/1618) e, sobretudo, no acórdão do Tribunal local (fls. 1921/1938)" (fl. 2.243).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença parcialmente absolutória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de Impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental DES provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicando-se também a Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão agravada baseou-se nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), considerando inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>3. No agravo regimental, a defesa alega que não se trata de reexame de provas, mas de correção de erro nos critérios de valoração das provas registradas na decisão de pronúncia, na sentença parcialmente absolutória e no acórdão do Tribunal local.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que o caso seria apenas de dar valor diverso à situação concreta existente nos autos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos, o que não foi feito pela parte agravante.<br>7. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sendo necessário realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A mera alegação genérica de que o caso não demanda reexame de fatos e provas não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.054.057/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.<br>VOTO<br>A despeito da irresignação, a parte não desenvolveu nenhum argumento capaz de alterar o juízo monocrático, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial, interposto pela alínea a do permissivo constitucional, foi inadmitido no Tribunal de origem razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Em seus termos (fls. 2.031/2.034):<br>"EDVALDO ZILISKE SCHULTZ interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10433504), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8082286 integrado por id"s 9312643 e 9725379) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara de Nova Venécia-ES que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, absolveu o Recorrente, com base na DECISÃO do Conselho de Sentença proferida no Tribunal do Juri da referida Comarca.<br>O referido Acórdão está assim ementado, in verbis:<br> .. <br>Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que "é imperante reconhecer que o argumento de que todos os acusados, em comunhão de desígnios e em auxílio mútuo, tentaram contra a vida de Raian não merece prosperar, haja vista que o corpo de jurados se ateve à corrente de defesa, que foi amplamente sustentada no plenário do júri, em detrimento da tese ministerial. Logo, no caso em concreto não há que se falar da incidência do art. 593, III, "d", do CPP, que prevê a interposição da apelação nos casos de contrariedade da decisão do Juri às provas dos autos".<br>No que concerne à alegada vulneração aos artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, as razões recursais não merecem prosperar.<br>Isso porque, a reforma do Aresto objurgado, com o acolhimento da pretensão do Recorrente para anular o decisum proferido pelo soberano Tribunal do Juri, substanciada na suposta contrariedade da decisão com as provas dos autos, demandaria, obrigatoriamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, diante do óbice da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso" (fls. 2.032/2.034).<br>Contudo, no agravo em recurso especial (fls. 2.037/2.044), a parte não impugnou efetivamente o fundamento consistente na incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Isso porque aduziu que não haveria necessidade de se adentrar na matéria fática, porque se discutia a violação ao art. 593, III, "d" , do Código de Processo Penal. Na sequência, alegou que restou evidente nos autos que o réu não teve participação no homicídio tentado contra a vítima Raian. Afirmou caso de inadequação da apreciação da prova. Asseverou que "o provimento do recurso especial não irá alterar o quadro fático delineado pelo Tribunal a quo, mas apenas dará valor diverso à situação concreta existente nos autos" (fl. 2.043).<br>Nessas condições, a parte deixou de rebater, especificamente, o motivo delineado para não admissão do recurso especial.<br>Caberia à parte ter demonstrado de que maneira, no caso concreto, não seria preciso rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado. Isto é, quais fatos e provas, tais como circunscritos no acórdão recorrido, comportariam revaloração jurídica à luz das alegações recursais, o que não foi feito<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto na Revisão Criminal n. 0024711-06.2022.8.26.0000, com base na Súmula n. 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e suficiente, por parte do agravante, da incidência da Súmula n. 7/STJ, apta a viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme preconiza a Súmula n. 182/STJ.<br>4. O agravante limita-se a apresentar afirmações genéricas no sentido de que não há necessidade de reexame de provas, sem demonstrar, de forma concreta e contextualizada, como a análise das teses recursais prescindiria do revolvimento fático-probatório.<br>5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) para porte para uso pessoal (art. 28 da mesma lei) exige análise de elementos fáticos do caso concreto, como natureza e quantidade da substância, local do fato, conduta e antecedentes do agente, tornando indispensável o reexame probatório.<br>7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante enfrente todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível que a parte demonstre, com particularidade, que a revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem independe do reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.03.2024, DJe 08.03.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022. STJ, AgRg no AREsp n. 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.02.2023, DJe 23.02.2023. STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.754.983/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ.<br>5. A impugnação genérica à aplicação da Súmula 7/STJ, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.<br>6. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br>4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Nesse contexto, reitera-se a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação ao não cabimento de recurso especial por ofensa a resolução e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ entende que, para comprovar a inaplicabilidade desse enunciado sumular, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.