ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. homicídio. pronúncia. Qualificadora de motivo fútil. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O agravante sustenta a procedência da pretensão recursal para o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil no crime de homicídio, a fim de submetê-la ao Conselho de Sentença, ou, subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional por omissão do TJRS.<br>3. As instâncias ordinárias afastaram a qualificadora de motivo fútil, considerando que a vítima declarou não saber o motivo das agressões e que não havia elementos probatórios que sustentassem a alegação de que o crime teria sido motivado pela recusa ao chamado das denunciadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia foi correta, diante da ausência de elementos probatórios que a sustentem; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRS ao afastar a alegação de omissão ou contradição nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias apontaram a manifesta improcedência da qualificadora de motivo fútil, considerando que a vítima não sabia o motivo das agressões e que não havia provas específicas que sustentassem a qualificadora.<br>7. A adoção de conclusão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o TJRS afastou a omissão ou contradição nos embargos de declaração, considerando que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada adequadamente pelo Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos.<br>2. A análise de fatos e provas para reverter decisão que afasta qualificadora é vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada adequadamente pelo Tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º, 413 e 619; CP, art. 121, § 2º, II; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.683/MG, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.718.055/GO, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.643.923/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, a fls.512/522, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe, nesta extensão, provimento.<br>No presente agravo regimental (fls. 528/534), a defesa alega não subsistir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando a procedência da sua pretensão recursal acerca do reconhecimento da qualificadora do crime de homicídio para ser submetida ao Conselho de Sentença, e, ainda, reconhecer, de forma subsidiária, a negativa de prestação jurisdicional pela omissão do TJRS, do que decorreria o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. homicídio. pronúncia. Qualificadora de motivo fútil. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. O agravante sustenta a procedência da pretensão recursal para o reconhecimento da qualificadora de motivo fútil no crime de homicídio, a fim de submetê-la ao Conselho de Sentença, ou, subsidiariamente, a negativa de prestação jurisdicional por omissão do TJRS.<br>3. As instâncias ordinárias afastaram a qualificadora de motivo fútil, considerando que a vítima declarou não saber o motivo das agressões e que não havia elementos probatórios que sustentassem a alegação de que o crime teria sido motivado pela recusa ao chamado das denunciadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão da qualificadora de motivo fútil na sentença de pronúncia foi correta, diante da ausência de elementos probatórios que a sustentem; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do TJRS ao afastar a alegação de omissão ou contradição nos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>5. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>6. No caso, as instâncias ordinárias apontaram a manifesta improcedência da qualificadora de motivo fútil, considerando que a vítima não sabia o motivo das agressões e que não havia provas específicas que sustentassem a qualificadora.<br>7. A adoção de conclusão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o TJRS afastou a omissão ou contradição nos embargos de declaração, considerando que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada adequadamente pelo Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos.<br>2. A análise de fatos e provas para reverter decisão que afasta qualificadora é vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada adequadamente pelo Tribunal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, § 1º, 413 e 619; CP, art. 121, § 2º, II; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.683/MG, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.718.055/GO, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.643.923/RS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10.04.2018.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consignado na decisão agravada, sobre a violação aos arts. 74, § 1º, 413 e do Código de Processo Penal - CPP e 121, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP, o TJRS manteve o afastamento da qualificadora do motivo fútil, considerando que a própria vítima teria relatado não saber o motivo da agressão e que, ainda, estavam ausentes outros indicativos das razões que levaram ao crime (fls. 397/398).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exclusão de qualificadoras da sentença de pronúncia é cabível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Consoante asseverado na decisão monocrática, no caso dos autos o TJRS afastou a futilidade do motivo, tendo em vista que a própria vítima declarou não saber as razões da agressão, não havendo outros elementos nos autos que demonstrem que o crime teria sido praticado pelo motivo alegado na denúncia, o que implica em sua manifesta improcedência.<br>A propósito (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para excluir as qualificadoras da pronúncia em caso de homicídio.<br>2. As decisões anteriores. A decisão monocrática excluiu as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum, por falta de provas específicas que as sustentassem, e rejeitou os embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de torpeza do motivo e perigo comum são manifestamente improcedentes, justificando sua exclusão na fase de pronúncia.<br>4. A parte agravante alega que a exclusão das qualificadoras usurparia a competência dos jurados e que a Súmula 7/STJ impediria o reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática considerou que não há provas específicas que sustentem a qualificadora de torpeza do motivo, uma vez que os depoimentos não indicam categoricamente que a motivação do crime foi ciúmes.<br>6. A qualificadora de perigo comum foi considerada improcedente, pois o disparo de arma de fogo atingiu apenas uma vítima, sem comprovação de potencialidade para atingir mais pessoas.<br>7. A decisão monocrática não violou a Súmula 7/STJ, pois se limitou à correta qualificação jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é justificada quando não há provas específicas que as sustentem. 2. A decisão monocrática que se limita à correta qualificação jurídica dos fatos não viola a Súmula 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.726.013/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. AUSÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o decote da qualificadora do motivo torpe.<br>2. A parte agravante sustenta que o motivo torpe encontra respaldo no interrogatório inquisitorial da ré, que teria afirmado maltratar a vítima por não se sentir valorizada, e alega usurpação da competência do Conselho de Sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser mantida na decisão de pronúncia, considerando a ausência de elementos probatórios concretos que a sustentem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A qualificadora do motivo torpe não encontra suporte mínimo nos elementos probatórios dos autos, sendo baseada em mera conjectura do órgão acusador.<br>5. A motivação de um delito deve ser extraída do conjunto probatório de forma clara e inequívoca, não por ilações ou deduções divorciadas do acervo fático.<br>6. A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme jurisprudência consolidada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora do motivo torpe deve ser excluída quando não há suporte probatório mínimo que a sustente. 2.<br>A exclusão de qualificadoras manifestamente improcedentes não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri".<br>Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, XXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1977510 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1643923 RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.04.2018.<br>(AgRg no HC n. 965.762/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>Neste contexto, consoante consignado na decisão agravada, tendo as instâncias ordinárias apontado a manifesta improcedência da qualificadora pela ausência de elementos probatórios que a sustente, tem-se que a adoção de conclusão contrária demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para corroborar:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JURI. PRONÚNCIA. ADMISSÃO DE QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE MOTIVO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal.<br>2. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos e das provas coligidos aos autos, chegou à conclusão de que a qualificadora é manifestamente improcedente, tem-se que a inversão dessa conclusão, para entender-se equivocado o afastamento da qualificadora exigiria, inarredavelmente, o reexame dos contexto fático dos autos, inviável em sede de recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.718.055/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 30/8/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É firme o entendimento desta Corte de que a exclusão de qualificadoras da pronúncia, quando manifestamente improcedentes, não constitui usurpação da competência do Tribunal do Júri.<br>2. Na hipótese, o Tribunal a quo justificou devidamente a exclusão da qualificadora de emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, por ser manifestamente improcedente, pois destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos.<br>3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa, incluindo-se na pronúncia a qualificadora mencionada, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.643.923/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.)<br>Por fim, no tocante à alegada violação do art. 619 do CPP, como foi registrado na decisão agravada, da análise do acórdão (fls. 422/424), tem-se que o TJRS afastou a alegação de omissão ou contradição, pois o julgamento inicial apreciou os elementos probatórios acerca da qualificadora para afastá-la, acrescentando, ainda, que os aclaratórios não se prestam a rediscussão de matéria já analisada.<br>Neste contexto, reafirma-se a decisão monocrática no sentido de que este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada adequadamente pelo Tribunal, sendo certo, por outro lado, que a "Irresignação com o resultado da ação que não caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. O juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos aclaratórios, mantendo a decisão que não conheceu do agravo regimental por intempestividade.<br>2. A embargante alega a existência de omissões e erros materiais, sustentando que o julgado não se manifestou sobre as teses de "decisão surpresa", o marco inicial e a forma de contagem do prazo recursal, o princípio da primazia do mérito e a análise de matéria constitucional para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a intempestividade do agravo regimental, consolidada com base na contagem de prazos em dias corridos em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pela embargante ao buscar reverter o reconhecimento da intempestividade. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente a jurisprudência pacífica desta Corte de que não se aplica a contagem de prazos em dias úteis aos feitos de natureza penal. A clareza na fundamentação afasta a alegação de "decisão surpresa".<br>5. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso (intempestividade), fica prejudicada a análise das questões de mérito.<br>6. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>V. Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento sobre o mérito recursal não configura omissão quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade, como no caso de intempestividade. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos e princípios constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.036.726/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DO RECLAMO. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos opostos em face de acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>1.2 Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissão, diante da inexistência menção ao objeto - meritório - do recurso especial aviado, circunscrito na indigitada inobservância à Súmula n. 269/STJ.<br>1.3 Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado conhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com o consectário arrefecimento do regime prisional inicial para o meio semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos moldes dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.<br>2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se o "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>3.1 Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão existente no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.<br>3.2 Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios.<br>3.3 Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, não se pode qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de apreciação da respectiva tese inadmitida, cuja cognição restou prejudicada.<br>3.4 Nesse panorama, por tratar-se de "mero inconformismo", conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15.<br>IV. Dispositivo e teses<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 2. O "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável não autoriza - conforme inteligência da Súmula n. 400/STF - a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.782.056/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.