ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>2. A decisão agravada apontou que não foram refutados os fundamentos relativos ao não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e à não comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, sendo incindível e exigindo a refutação de todos os fundamentos apresentados.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como o não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e a não comprovação da divergência jurisprudencial, caracteriza a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo a refutação de todos os fundamentos apresentados. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CLETO PINHEIRO DOS SANTOS FILHO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 2.082/2.084, em que não conheci do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem, carecendo da devida refutação os fundamentos do não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e da não comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>No regimental (fls. 2.092/2.098), a defesa argumenta que, no agravo em recurso especial, "abordou a violação dos dispositivos constitucionais em conjunto com as violações infraconstitucionais, não como fundamento autônomo para a admissibilidade do Recurso Especial no STJ, mas sim como um corolário da violação à legislação federal" (fl. 2.094). Também, aduz que " c omo pode ser observado no Documento 6, páginas 12, 13, 22, 23 e 24, a defesa citou e transcreveu ementas e trechos de votos de Ministros do STJ, como o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (AgRg no HC: 838054 PE) e o Ministro Ribeiro Dantas (AREsp nº 1.803.562-CE)" (fl. 2.095). Depois, alega violação à soberania dos vereditos.<br>Requer a reforma da decisão agravada para conhecer o agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a decisão absolutória do Tribunal de Júri.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE Impugnação específica DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA Decisão de inadmissibilidade de recurso especial. INCIDÊNCIA DA Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>2. A decisão agravada apontou que não foram refutados os fundamentos relativos ao não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e à não comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, sendo incindível e exigindo a refutação de todos os fundamentos apresentados.<br>5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, como o não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais e a não comprovação da divergência jurisprudencial, caracteriza a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>6. A tentativa de suprir as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sendo incindível e exigindo a refutação de todos os fundamentos apresentados. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 3. A tentativa de suprir deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial por meio de agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.272.690/SP, Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 04.04.2023.<br>VOTO<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar o juízo monocrático, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi inadmitido no Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 7/STJ no tocante à violação aos arts. 593, III, "d", 381, III e 564, V, todos do Código de Processo Penal; b) não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais; e, c) não comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ (fls. 1.906/1.912).<br>Contudo, no agravo em recurso especial (fls. 1.949/1.975), a parte não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, carecendo da devida refutação os seguintes fundamentos: i) não cabimento do recurso especial por violação a dispositivos constitucionais; e, ii) não comprovação da divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. No caso, sobre tais fundamentos, a parte não se manifestou. Ou seja, não apresentou qualquer oposição, tanto que delimitou a peça de agravo em recurso especial apenas em: "DA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO AGRAVADA. SUMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA Nº 7. RECURSO ESPECIAL QUE SE PRESTA A IMPUGNAR A CONJUNTURA DEDUDIZA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO.  ..  DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL" (fls.1.955/1.958).<br>Assim, a parte deixou de rebater, especificamente, todos os motivos delineados para não admissão do recurso especial.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do apelo nobre não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de forma a exigir que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de origem que não admitiu o recurso especial. Confira-se (grifos nossos):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi eiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).<br>Em suma, a decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito.<br>Desse modo, impõe-se a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.<br>Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023).<br>Impende consignar que a tentativa de, no agravo regimental, suprir as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial esbarra na preclusão consumativa.<br>A esse respeito, os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E CRIME PRATICADO<br>CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Inafastável a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois não impugnados os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão, quais sejam, o fato do recorrente ser possuidor de maus antecedentes e reincidente, bem como pelo fato do crime ter sido praticado contra escola estadual.<br>2. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.391.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. TESE DE ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO DE INTERPOSIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Em virtude da preclusão consumativa, a impugnação integral, específica e pormenorizada da decisão que inadmite o apelo nobre deve ocorrer na petição do agravo em recurso especial. Não é possível, em agravo regimental, suprir as deficiências do recurso anterior, não se admitindo a pretendida inovação recursal.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.